Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
346 ANVISA-DC, DE 2-12-2003
(DO-U DE 3-12-2003)
C/Republicação no D. Oficial de 26-12-2003
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Republicação, no D. Oficial,
da Resolução 346 ANVISA-DC, de 2-12-2003
Normas relativas ao cadastro, junto à ANVISA, dos produtos derivados
do tabaco, e das empresas beneficiadoras, fabricantes nacionais, importadoras
ou
exportadoras desses produtos, a serem observadas a partir de 1-1-2004.
Revoga a Resolução 105 ANVISA-DC, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c
o artigo 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada
em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 26 de novembro de 2003,
Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que
determina a regulamentação, o controle e a fiscalização
dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;
Considerando que o cadastro dos produtos derivados do tabaco junto à ANVISA
é realizado através de sistema informatizado, e, portanto, requer
atualização e aprimoramento periódicos; adota a seguinte Resolução,
aplicável às folhas de tabaco, aos produtos derivados do tabaco processados,
manufaturados, transportados, comercializados e/ou armazenados em território
nacional, importados ou exportados e eu, Diretor-Presidente determino a sua
publicação:
Art. 1º É obrigatório o cadastro anual de todas as empresas
beneficiadoras de tabaco e de todas as empresas fabricantes nacionais, importadoras
ou exportadoras de produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não,
bem como o cadastro anual de todos os seus produtos.
Parágrafo único Para efeitos desta Resolução, entende-se
por:
I Empresa beneficiadora: qualquer empresa sediada no território
nacional, que compre, processe e estoque folhas de tabaco para comercialização
junto às empresas fabricantes de produtos derivados do tabaco, nacionais
ou estrangeiras;
II Empresa fabricante nacional: qualquer empresa sediada no território
nacional, que manufature qualquer produto derivado do tabaco, fumígeno
ou não, com vistas à comercialização no mercado interno
e/ou externo;
III Empresa importadora: toda empresa que realize importação
de qualquer produto manufaturado derivado do tabaco, fumígeno ou não,
com vistas à distribuição ou comercialização no território
nacional; e
IV Empresa exportadora: toda empresa que realize exportação
de qualquer produto manufaturado derivado do tabaco, fumígeno ou não,
com vistas à distribuição ou comercialização no mercado
externo.
Do Cadastramento Eletrônico da Empresa
Art.
2º Todas as empresas fabricantes nacionais, importadoras ou exportadoras
de produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, deverão efetuar
o Cadastramento Eletrônico, por meio da página eletrônica da
ANVISA, www.anvisa.gov.br, na Área de Atuação: Arrecadação
e Finanças, nos termos da Resolução RDC nº 23, de 6 de fevereiro
de 2003, para fins de arrecadação da Taxa de Fiscalização
Sanitária.
Parágrafo único As empresas fabricantes ou importadoras de
cigarros deverão estar inscritas no Registro Especial junto à Secretaria
de Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
95, de 28 de Novembro de 2001.
Do Cadastro da Empresa Beneficiadora de Fumo
Art.
3º Todas as empresas beneficiadoras de tabaco deverão apresentar
anualmente, no Setor de Protocolo da ANVISA, solicitação de cadastro
acompanhada dos seguintes formulários, disponíveis às empresas
por meio do Sistema Eletrônico para Cadastro de Produtos Derivados do Tabaco
(ANVISATAB), na página eletrônica da ANVISA, www.anvisa.gov.br:
I Formulário 1 Informações Cadastrais da Empresa;
e
II Formulário 2 Relação Geral de Tipos de Tabaco
e Aditivos Utilizados, contendo dados sobre o fumo beneficiado no decorrer do
ano de exercício.
Parágrafo único As informações preenchidas através
do ANVISATAB deverão ser entregues em disquete, no Setor de Protocolo da
ANVISA, no momento da solicitação de cadastro.
Do Primeiro Cadastro de Produtos Derivados do Tabaco
Art.
4º Para iniciar a comercialização de uma marca nova de
produto derivado do tabaco, fumígeno ou não, as empresas fabricantes
nacionais, importadoras ou exportadoras deverão apresentar no Setor de
Protocolo da ANVISA, solicitação de cadastro para cada marca de produto.
§ 1º A solicitação de cadastro se aplica apenas às
marcas novas que serão lançadas pela empresa, devendo ser solicitada
por marca de produto, e deverá conter obrigatoriamente a seguinte documentação:
I Disquete contendo as informações exigidas nos Formulários
e Tabelas publicados no § 2º deste artigo, preenchidas através
do ANVISATAB.
II Fotocópia colorida da embalagem completa destinada ao consumidor
final, conforme o estabelecido em resolução específica da ANVISA,
ou embalagem original, ou, ainda, na forma de arquivo eletrônico em CD-Rom;
III Comprovante original de pagamento da Taxa de Fiscalização,
por meio da Guia de Vigilância Sanitária (GVS) eletrônica, instituída
pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 23, de 6 de fevereiro
de 2003;
IV Cópia devidamente autenticada do balanço patrimonial com
demonstrativo de resultado ou da declaração de Imposto de Renda referente
ao exercício imediatamente anterior, para fins de comprovação
do respectivo porte de empresa, conforme determina a Resolução da
Diretoria Colegiada RDC nº 23, de 6 de fevereiro de 2003, disponível
na página eletrônica http://www.anvisa.gov.br.
V Cópia devidamente autenticada do Ato Declaratório Executivo
(ADE) emitido pela Secretaria de Receita Federal, quando na concessão do
Registro Especial, no caso de cigarros.
§ 2º Para as empresas fabricantes nacionais, importadoras ou
exportadoras de produtos derivados de tabaco, serão exigidos os seguintes
formulários e tabelas, contidos no ANVISATAB, devidamente preenchidos:
I Formulário 1 Informações Cadastrais da Empresa;
II
Formulário 2 Relação Geral de Tipos de Tabaco e
Aditivos Utilizados;
III Formulário 3 Informações Cadastrais do Produto;
IV Tabela 1 Composição do Produto tabacos utilizados
no produto;
V Tabela 2 Composição do Produto aditivos utilizados
no produto;
VI Tabela 3 Composição do Produto especificação
do filtro e envoltórios;
VII Tabela 4 Composição do Produto estudos realizados;
VIII Tabela 5 Compostos presentes na corrente primária;
IX Tabela 6 Compostos presentes na corrente secundária;
X Tabela 7 Compostos presentes no tabaco total;
§ 3º Qualquer alteração na composição da
marca cadastrada deverá ser informada previamente à ANVISA, por meio
do ANVISATAB, sob a forma de retificação dos dados enviados anteriormente.
Da Renovação do Cadastro de Produtos Derivados do Tabaco
Art. 5º Todas as empresas fabricantes nacionais, importadoras ou
exportadoras de produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, deverão
apresentar anualmente no Setor de Protocolo da ANVISA, solicitação
de renovação de cadastro de forma individualizada, para cada marca
de produto efetivamente cadastrada junto à ANVISA.
§ 1º A solicitação de renovação de cadastro
deve ser solicitada de forma individualizada, por marca de produto, e deverá
conter obrigatoriamente a seguinte documentação:
I Disquete contendo as informações exigidas nos Formulários
e Tabelas publicados no § 2º do artigo anterior, preenchidas através
do ANVISATAB.
II Fotocópia colorida da embalagem completa destinada ao consumidor
final, conforme o estabelecido em resolução específica da ANVISA,
ou embalagem original, ou ainda, na forma de arquivo eletrônico em CD-ROM;
III Comprovante original de pagamento da Taxa de Fiscalização,
por meio da Guia de Vigilância Sanitária (GVS) eletrônica, instituída
pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 23, de 6 de fevereiro
de 2003;
IV Cópia devidamente autenticada do balanço patrimonial com
demonstrativo de resultado ou da declaração de imposto de renda referente
ao exercício imediatamente anterior, para fins de comprovação
do respectivo porte de empresa, conforme determina a Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 23, de 6 de fevereiro de 2003, disponível
na página eletrônica: http://www.anvisa.gov.br.
§ 2º Quando o primeiro cadastro da marca nova tiver sido efetivado
durante o 2º semestre do ano, não precisará ser solicitada renovação
de cadastro no ano imediatamente posterior, devendo, no entanto, ser solicitada
nos anos sucessivos.
§ 3º Para a solicitação de renovação de
cadastro é necessário que a empresa tenha cumprido todas as exigências
cadastrais nos anos anteriores para a marca de produto.
Do Restabelecimento do Cadastro Cancelado ou Indeferido
Art. 6º Os cadastros cancelados na forma do § 1º do artigo
14 poderão ser restabelecidos, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis, através de solicitação de novo
cadastro, seguindo as determinações contidas no artigo 4º, ainda
que não configure marca nova de produto derivado do tabaco.
§ 1º Não se aplica ao restabelecimento de cadastro cancelado
o disposto no § 2º do artigo 5º, bem como os descontos previstos
no artigo 36, inciso VI da Resolução RDC nº 23, de 6 de fevereiro
de 2003, visto que se trata de novo cadastro e não de renovação.
§ 2º Aplica-se o presente artigo às solicitações
de cadastro que tiverem sido indeferidas, desde que, na nova solicitação,
sejam cumpridas as exigências que ensejaram o indeferimento.
Das Exceções
Art.
7º Exclusivamente para as empresas fabricantes, importadoras ou
exportadoras de cigarros com faturamento anual inferior ou igual a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais), as Tabelas 5, 6 e 7 constantes no ANVISATAB poderão
ser preenchidas de forma resumida, sendo exigidos apenas os teores dos seguintes
compostos:
I Tabela 5 Compostos presentes na corrente primária:
nicotina, monóxido de carbono, alcatrão, amônia, nitrosaminas
e eugenol, quando este último for utilizado.
II Tabela 6 Compostos presentes na corrente secundária:
nicotina, monóxido de carbono, alcatrão, amônia e nitrosaminas.
III Tabela 7 Compostos presentes na corrente secundária:
determinação do pH e quantificação de nicotina, amônia
e eugenol, quando este último for utilizado.
Parágrafo único Para as empresas fabricantes, importadoras
ou exportadoras de cigarros, com faturamento anual superior a R$ 6.000.000,00
(seis milhões de reais), as tabelas mencionadas no caput do artigo
deverão ser preenchidas integralmente.
Art. 8º Na renovação de cadastro de cigarros poderão
ser apresentados dados estimados dos teores dos compostos presentes na corrente
primária, na corrente secundária e no tabaco total, obtidos por metodologia
estatística de inter-relação funcional de dados Benchmarking
ou por outra metodologia estatística de prognóstico de dados, desde
que no ano anterior os dados apresentados tenham sido obtidos por análises
laboratoriais.
§ 1º A exceção acima não se aplica à quantificação
dos teores de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e nitrosaminas.
§ 2º A metodologia estatística utilizada deverá apresentar
uma relação funcional linear entre as variáveis, com intervalo
de confiança de 95%.
§ 3º Nos anos em que forem utilizadas análises laboratoriais
para quantificação dos compostos presentes na corrente primária,
na corrente secundária e no tabaco total, os laudos analíticos, informando
o laboratório e o responsável técnico pelas análises, deverão
ser anexados à solicitação de renovação de cadastro.
§ 4º As análises laboratoriais utilizadas para quantificação
dos compostos deverão seguir as metodologias adotadas pela International
Standard Organization (ISSO).
Art. 9º Para o cadastro ou a renovação de cadastro dos
produtos derivados do tabaco, fumígenos, diferentes de cigarros, será
exigido o preenchimento dos seguintes formulários e tabelas, constantes
no ANVISATAB:
I Formulário 1 Informações Cadastrais da Empresa;
II Formulário 2 Relação Geral de Tipos de Tabaco
e Aditivos Utilizados;
III Formulário 3 Informações Cadastrais do Produto;
IV Tabela 1 Composição do Produto tabacos utilizados
no produto;
V Tabela 2 Composição do Produto aditivos utilizados
no produto;
VI Tabela 4 Composição do Produto estudos realizados;
VII Tabela 7 Compostos presentes no tabaco total serão
exigidas apenas as quantificações dos teores de nicotina, amônia
e eugenol, este último quando aplicável, presentes no tabaco total
e a determinação do pH;
Art. 10 Para o cadastro ou a renovação de cadastro dos produtos
derivados do tabaco, não fumígenos, será exigido o preenchimento
dos seguintes formulários e tabelas, constantes no ANVISATAB:
I Formulário 1 Informações Cadastrais da Empresa;
II Formulário 2 Relação Geral de Tipos de Tabaco
e Aditivos Utilizados;
III Formulário 3 Informações Cadastrais do Produto;
IV
Tabela 1 Composição do Produto tabacos utilizados
no produto;
V Tabela 2 Composição do Produto aditivos utilizados
no produto;
VI Tabela 4 Composição do Produto estudos realizados;
VII Tabela 7 Compostos presentes no tabaco total serão
exigidas apenas as quantificações dos teores de nicotina, amônia
e eugenol, este último quando aplicável, presentes no tabaco total
e a determinação do pH;
Art. 11 Os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não,
inclusive cigarros, fabricados no território nacional com vistas exclusivamente
à exportação, estarão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização
e de prestar as informações previstas nas Tabelas 5, 6 e 7.
Dos prazos
Art.
12 A solicitação de cadastro das empresas beneficiadoras deverá
ser protocolada anualmente, até o dia 31 de março do ano subseqüente
ao de beneficiamento do fumo.
Art. 13 A solicitação de cadastro das marcas novas dos produtos
derivados do tabaco, fumígenos ou não, deverá ser protocolada
junto à ANVISA até 45 dias antes do início da comercialização.
Parágrafo único Decorrido o prazo de que trata o caput
do presente artigo e não havendo qualquer exigência a ser cumprida
pela empresa, o cadastro solicitado será deferido por meio de inclusão
da marca na Relação de Marcas Cadastradas, publicada eletronicamente
pela ANVISA em sua página www.anvisa.gov.br, na área de atuação:
Derivados do Tabaco
Art. 14 A solicitação de renovação de cadastro deverá
ser protocolada anualmente, até o dia 31 de março do ano subseqüente
ao de comercialização.
§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput do presente
artigo, não tendo sido solicitada renovação de cadastro, nos
termos do artigo 4º desta Resolução, o cadastro da marca será
automaticamente cancelado, sendo retirado da Relação de Marcas Cadastradas,
publicada eletronicamente pela ANVISA em sua página.
§ 2º O cadastro, uma vez cancelado, somente poderá ser
restabelecido na forma do artigo 6º, desta Resolução.
Art. 15 Após envio dos dados para cadastro ou renovação
do cadastro, qualquer alteração nas informações deverá
ser encaminhada imediatamente à ANVISA sob a forma de retificação.
Disposições Gerais
Art.
16 Não serão aceitas cópias impressas das informações
preenchidas por meio do ANVISATAB, sendo obrigatória a apresentação
de disquete.
Parágrafo único A empresa que não dispuser de computador
com acesso à Internet poderá utilizar um dos computadores disponíveis
no Auto-atendimento da Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP) para preenchimento
dos dados por um representante da empresa.
Art. 17 Somente poderão ser protocoladas junto à ANVISA as
solicitações de cadastro ou de renovação de cadastro que
apresentem toda a documentação exigida por esta Resolução.
§ 1º A solicitação de cadastro ou de renovação
que apresentar documentação incompleta poderá ser protocolada,
por solicitação do interessado, sendo, no entanto, imediatamente emitida
exigência documental, nos termos do artigo 15 da Resolução RDC
nº 23, de 6 de fevereiro de 2003.
§ 2º Somente após o cumprimento da exigência documental,
a solicitação de cadastro ou de renovação de cadastro será
encaminhada à Gerência de Produtos Derivados do Tabaco, para análise
técnica das informações apresentadas.
§ 3º As marcas de cigarros deverão estar cumprindo as
exigências impostas pela Secretaria de Receita Federal para que possam
ter as solicitações de cadastro deferidas pela ANVISA.
Art. 18 A solicitação de cadastro ou de renovação
poderá ser indeferida quando:
I não forem atendidos os requisitos constantes nesta Resolução;
II não forem atendidas as exigências documentais;
II não forem atendidas as exigências técnicas.
Parágrafo único Do indeferimento da solicitação de
cadastro ou de renovação, caberá recurso, sem efeito suspensivo,
ao Diretor-Presidente da ANVISA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do indeferimento pelo interessado, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa.
Art. 19 O deferimento do pedido de cadastro ou de renovação
de cadastro somente será concedido às marcas de produtos derivados
do tabaco que estejam cumprindo os requisitos desta Resolução, sendo
assegurada sua publicidade através de divulgação na Relação
de Marcas Cadastradas, disponibilizada na página eletrônica da ANVISA.
§ 1º É proibida a comercialização, em todo o
território nacional, de qualquer marca de produto derivado do tabaco, fumígeno
ou não, que não esteja devidamente regularizada na forma desta Resolução
e, por conseguinte, não conste na Relação de Marcas Cadastradas,
publicada pela ANVISA em sua página eletrônica, ainda que a marca
se destine a pesquisa de mercado.
§ 2º Toda marca comercializada no território o nacional,
que tiver seu cadastro cancelado ou seu pedido de renovação de cadastro
indeferido, deverá ser retirada do mercado de consumo pela empresa responsável
pela marca, seja ela fabricante nacional ou importadora.
Art. 20 O não cumprimento dos termos desta Resolução constitui
infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 21 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por
meio da Gerência de Produtos Derivados do Tabaco poderá estabelecer
instruções normativas para situações não previstas
nesta Resolução.
Art. 22 Fica revogada a Resolução RDC nº 105, de 31 de
maio de 2001.
Art. 23 Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará
em vigor em 1º de janeiro de 2004. (Cláudio Maierovitch Pessanha Henriques)
ESCLARECIMENTO: Os
dispositivos da Resolução 23 ANVISA-DC, de 6-2-2003 (Informativo 06/2003),
mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o seguinte:
a) artigo
5º, § 2º A comprovação de legitimidade, para
efeito de acesso ao sistema de atendimento e arrecadação on line
da ANVISA, se fará por meio de contrato social, estatuto ou ata quando
o Gestor de Segurança for o próprio Agente Regulado ou o Responsável
Legal;
b) artigo
15 É vedada à UNIAP a recusa imotivada de recebimento de petição
ou de documentos de instrução;
c) artigo
36, inciso VI Os valores da Tabela da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária ficam reduzidos em 10% fixos, incidentes sobre
os valores obtidos após a aplicação dos demais percentuais de
redução da mencionada Taxa, para Renovação de Registro de
Produto ou Grupo de Produtos.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A DIVULGAÇÃO DA
RESOLUÇÃO 346 ANVISA-DC/2003 FEITA NO INFORMATIVO 49 DESTE COLECIONADOR.
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