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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 87/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 87 INSS-DC, DE 27-3-2003
(DO-U DE 28-3-2003)


PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Cooperado de Cooperativa de Produção – Cooperado de Cooperativa de Trabalho – Taxas de Seguro
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Contribuinte Facultativo – Contribuinte Individual
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação – Cessão de Mão-de-Obra
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Escala de Salário-Base


Estabelece normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determina o recolhimento de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção; obriga as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual ao seu serviço; acresce 2%, 3% ou 4% ao percentual de retenção na cessão de mão-de-obra cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial; extingue, a partir de 1-4-2003, a escala de salários-base; fixa, em 1-4-2003, a data para entrar em vigor a majoração de contribuição e determina normas sobre processamento eletrônico de dados para registro da escrituração contábil e financeira, a vigorar a partir de 1-7-2003.


A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 70, inciso II, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 4.419, de 11 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos necessários à arrecadação da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou a cooperativa de produção e do segurado empregado em empresa de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, à arrecadação e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa, normatizar a extinção da escala transitória de salário-base e estabelecer procedimentos para fins fiscais das empresas que utilizam o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FILIADO A COOPERATIVA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 2º – Será devida pela empresa tomadora de serviço a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, quando o exercício de atividade na empresa tomadora os sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Art. 3º – Será devida pela cooperativa de produção a contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Seção II
Das obrigações
Art. 4º – Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho, cooperativas de produção e empresas tomadoras de serviços das cooperativas de trabalho, as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.
Art. 5º – Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial.
Art. 6º – A cooperativa de trabalho deverá destacar na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
§ 1º – Na ausência da relação referida no artigo 5º, para a apuração da base de cálculo para incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
§ 2º – Na impossibilidade da obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota adicional na forma do artigo 5º ou do parágrafo anterior e constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício destas atividades, a base de cálculo será o total da Nota Fiscal, fatura ou recibo, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 3º – Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas relativas à redução da base de cálculo para as atividades de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002.
Art. 7º – A cooperativa de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, na forma prevista no § 2º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 8º – A cooperativa de produção que utilizar cooperados no exercício de atividade em condições especiais sujeitos à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário destes cooperados, conforme previsto no § 2º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Percentual Adicional
Art. 9º – O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Seção II
Das Obrigações
Art. 10 – Deverão ser observadas pelas empresas contratante e contratada as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.
Art. 11 – Para efeito do acréscimo previsto no artigo 9º, a contratante que desenvolva atividade em condições especiais que exponham o trabalhador a riscos ocupacionais prejudiciais à sua saúde ou integridade física, na contratação de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá consignar no contrato a atividade que será exercida pelos segurados empregados contratados, o número de segurados utilizados em cada atividade e o valor discriminado dos serviços relativos a esses segurados, com a definição do tipo da aposentadoria especial, se for o caso, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º – Na ausência da discriminação referida no caput, para a apuração da base de cálculo com incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço estabelecido contratualmente deverá ser rateado, observado o número total de trabalhadores contratados e o número de trabalhadores envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
§ 2º – Constando em contrato a previsão da utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos trabalhadores contratados no exercício destas atividades, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual mínimo de 2% (dois por cento), cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 12 – A empresa prestadora de serviço deverá destacar na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA
Seção I
Da Forma de Contribuição
Art. 13 – A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2.
§ 1º – A contribuição a que se refere o caput deste artigo, em razão da dedução prevista no § 4º do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º – Quando o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço.
§ 4º – A contribuição a ser descontada pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Seção II
Das Obrigações
Art. 14 – A empresa que remunerar contribuinte individual, deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 15 – Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no artigo 14.
Art. 16 – O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante, quando trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento a que se refere o artigo 14.
Art. 17 – A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
Art. 18 – A empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deverá informar, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria, no mesmo mês.
Art. 19 – O comprovante previsto no artigo 14 deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, em conformidade com o § 5º do artigo 225 do RPS.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 20 – O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Parágrafo único – Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Art. 21 – A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção Única
Dos Registros Eletrônicos
Art. 22 – As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.
Parágrafo único – As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 23 – As pessoas jurídicas especificadas no artigo 22, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, deverão apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 24 – Serão estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata o artigo 22.
§ 1º – A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria de Arrecadação, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
§ 2º – É de responsabilidade da pessoa jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a escolha da forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Fica extinta, a partir de 1º de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime-Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
§ 1º – O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º – O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 26 – As contribuições de que tratam os artigos 2º, 3º, e 13 deverão ser informadas em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual de Orientação da GFIP.
Art. 27 – Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos contribuintes individuais referidas no artigo 13, assim como aquelas descritas no § 1º do artigo 244 do RPS.
Art. 28 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003, exceto para os artigos 22, 23 e 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2003. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente; Valdir Moysés Simão – Diretor de Arrecadação; Sérgio Luis de Castro Mendes Corrêa – Procurador-Geral Substituto; Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios; Lúcia Helena de Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; João Ângelo Loures – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística)
ESCLARECIMENTO:
As Instruções Normativas INSS-DC 70 e 71, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), podem ser obtidas no Portal da COAD, no endereço www.coad.com.br, clicando na coluna à esquerda em “Navegue Aqui – Regulamento//Outros”.
O § 2º do artigo 68 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99), determina que a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O § 4º do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição.
O § 1º do artigo 244 do RPS determina que não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e a importância de 11% retida da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.

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