Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 INSS-DC, DE 27-3-2003
(DO-U DE 28-3-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Cooperado de Cooperativa de Produção – Cooperado de Cooperativa
de Trabalho – Taxas de Seguro
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Contribuinte Facultativo – Contribuinte Individual
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação – Cessão de Mão-de-Obra
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Escala de Salário-Base
Estabelece normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao
cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; determina
o recolhimento de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção; obriga as empresas a descontar e recolher a contribuição
do segurado contribuinte individual ao seu serviço; acresce 2%, 3% ou
4% ao percentual de retenção na cessão de mão-de-obra
cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial; extingue,
a partir de 1-4-2003, a escala de salários-base; fixa, em 1-4-2003, a
data para entrar em vigor a majoração de contribuição
e determina normas sobre processamento eletrônico de dados para registro
da escrituração contábil e financeira, a vigorar a partir
de 1-7-2003.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
da competência que lhe é conferida pelo artigo 70, inciso II, do
Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto 4.419, de 11
de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos necessários à
arrecadação da contribuição adicional para o financiamento
da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou
a cooperativa de produção e do segurado empregado em empresa de
prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, à arrecadação e ao recolhimento da contribuição
previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço
à empresa, normatizar a extinção da escala transitória
de salário-base e estabelecer procedimentos para fins fiscais das empresas
que utilizam o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração
contábil e financeira.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FILIADO A COOPERATIVA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 2º – Será devida pela empresa tomadora de serviço
a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos
percentuais, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviço de cooperados intermediados por
cooperativa de trabalho, quando o exercício de atividade na empresa tomadora
os sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Art. 3º – Será devida pela cooperativa de produção
a contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos
percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada
ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa
o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Seção II
Das obrigações
Art. 4º – Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho,
cooperativas de produção e empresas tomadoras de serviços
das cooperativas de trabalho, as disposições do Capítulo
XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, no
que se refere às obrigações a que as empresas contratantes
e contratadas estão sujeitas, com relação aos riscos ocupacionais
a que os trabalhadores estiverem expostos.
Art. 5º – Cabe à empresa contratante informar mensalmente
à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu
serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física e permitam a concessão
de aposentadoria especial.
Art. 6º – A cooperativa de trabalho deverá destacar na Nota
Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base
de cálculo para a aplicação da alíquota adicional
relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
§ 1º – Na ausência da relação referida no
artigo 5º, para a apuração da base de cálculo para
incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço
prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número
total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física previsto no contrato.
§ 2º – Na impossibilidade da obtenção da base
de cálculo para incidência da alíquota adicional na forma
do artigo 5º ou do parágrafo anterior e constando em contrato a
previsão para utilização de cooperados na execução
de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física, sem a discriminação do
número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso
a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato,
da utilização ou não dos cooperados no exercício
destas atividades, a base de cálculo será o total da Nota Fiscal,
fatura ou recibo, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 3º – Aplicam-se ao disposto neste artigo as normas relativas
à redução da base de cálculo para as atividades
de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção
V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de
10 de maio de 2002.
Art. 7º – A cooperativa de trabalho, com base nas informações
fornecidas pela empresa contratante, deverá elaborar o perfil profissiográfico
previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
na forma prevista no § 2º do artigo 68 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 8º – A cooperativa de produção que utilizar cooperados
no exercício de atividade em condições especiais sujeitos
à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão
de aposentadoria especial, deverá elaborar o perfil profissiográfico
previdenciário destes cooperados, conforme previsto no § 2º
do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999.
CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS
Seção I
Do Percentual Adicional
Art. 9º – O percentual de retenção incidente sobre
o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime
de trabalho temporário, é acrescido de 4 (quatro), 3 (três)
ou 2 (dois) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado
na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão
de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Seção II
Das Obrigações
Art. 10 – Deverão ser observadas pelas empresas contratante e contratada
as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC
nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações com
relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem
expostos.
Art. 11 – Para efeito do acréscimo previsto no artigo 9º,
a contratante que desenvolva atividade em condições especiais
que exponham o trabalhador a riscos ocupacionais prejudiciais à sua saúde
ou integridade física, na contratação de serviço
mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá consignar
no contrato a atividade que será exercida pelos segurados empregados
contratados, o número de segurados utilizados em cada atividade e o valor
discriminado dos serviços relativos a esses segurados, com a definição
do tipo da aposentadoria especial, se for o caso, de 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º – Na ausência da discriminação referida
no caput, para a apuração da base de cálculo com incidência
da alíquota adicional, o valor total do serviço estabelecido contratualmente
deverá ser rateado, observado o número total de trabalhadores
contratados e o número de trabalhadores envolvidos com as atividades
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física previsto no contrato.
§ 2º – Constando em contrato a previsão da utilização
de trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados
nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais,
sem a previsão no contrato da utilização ou não
dos trabalhadores contratados no exercício destas atividades, o acréscimo
da retenção incidirá sobre o valor total da Nota Fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, no percentual
mínimo de 2% (dois por cento), cabendo à contratante o ônus
da prova em contrário.
Art. 12 – A empresa prestadora de serviço deverá destacar
na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional
da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação
de serviços em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA
SERVIÇO À EMPRESA
Seção I
Da Forma de Contribuição
Art. 13 – A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante
desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado,
e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições
a seu cargo até o dia 2 do mês seguinte ao da competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia 2.
§ 1º – A contribuição a que se refere o caput
deste artigo, em razão da dedução prevista no § 4º
do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento)
do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer
título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual,
observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º – Quando o total da remuneração mensal, recebida
pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas,
for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição,
o segurado deverá recolher diretamente a complementação
da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de
20% (vinte por cento).
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa
de trabalho em relação à contribuição previdenciária
devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a
ele distribuída relativa à prestação de serviço.
§ 4º – A contribuição a ser descontada pela entidade
beneficente de assistência social isenta das contribuições
sociais patronais, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração
paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado
o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver
contratação de contribuinte individual por outro contribuinte
individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física
ou por missão diplomática e repartição consular
de carreira estrangeiras.
§ 6º – O disposto neste artigo não se aplica quando houver
contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Seção II
Das Obrigações
Art. 14 – A empresa que remunerar contribuinte individual, deverá
fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito a título
de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual
no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 15 – Para efeito da observância do limite máximo do
salário-de-contribuição, o contribuinte individual que
prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá
informar a cada empresa, o valor ou valores recebidos sobre os quais já
tenha incidido o desconto da contribuição, mediante a apresentação
do comprovante de pagamento previsto no artigo 14.
Art. 16 – O segurado contribuinte individual que prestar serviço
a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou
trabalhador avulso, para efeito da observância do limite máximo
do salário-de-contribuição, deverá apresentar à
empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor
de Mão-de-obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou
à empresa contratante, quando trabalhador avulso não portuário,
o comprovante de pagamento a que se refere o artigo 14.
Art. 17 – A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado
a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha
exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador
avulso, no mesmo mês, deverá informar, na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas
fontes pagadoras.
Art. 18 – A empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar
trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhador
avulso não portuário, deverá informar, na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), a ocorrência de múltiplas
fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar
que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual
a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta
própria, no mesmo mês.
Art. 19 – O comprovante previsto no artigo 14 deve ser mantido à
disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos,
em conformidade com o § 5º do artigo 225 do RPS.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 20 – O contribuinte individual que prestar serviço a outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física
ou à missão diplomática e repartição consular
de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal
do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9%
(nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
Parágrafo único – Para efeito de dedução,
considera-se contribuição declarada a informação
prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado,
onde conste, além de sua identificação completa, inclusive
com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição
do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso
de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento
da correspondente contribuição.
Art. 21 – A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados,
respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição
na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela
empresa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção Única
Dos Registros Eletrônicos
Art. 22 – As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária,
ficam obrigadas a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos
sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos,
à disposição da fiscalização.
Parágrafo único – As empresas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que
trata este artigo.
Art. 23 – As pessoas jurídicas especificadas no artigo 22, quando
intimadas pelos Auditores-Fiscais da Previdência Social, deverão
apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica
completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 24 – Serão estabelecidas pela Diretoria de Arrecadação
a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento
e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas
de que trata o artigo 22.
§ 1º – A critério da autoridade requisitante, os arquivos
digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela
Diretoria de Arrecadação, inclusive em decorrência de exigência
de outros órgãos públicos.
§ 2º – É de responsabilidade da pessoa jurídica
o armazenamento das informações, ficando a seu critério
a escolha da forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Fica extinta, a partir de 1º de abril de 2003, a escala
transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento
e fixação do salário-de-contribuição dos
contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime-Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
§ 1º – O salário-de-contribuição do segurado
facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente
da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º – O salário-de-contribuição do segurado
contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa
a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 26 – As contribuições de que tratam os artigos 2º,
3º, e 13 deverão ser informadas em GFIP, seguindo as orientações
especificadas no Manual de Orientação da GFIP.
Art. 27 – Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos contribuintes individuais referidas no artigo 13, assim como
aquelas descritas no § 1º do artigo 244 do RPS.
Art. 28 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, revogando as disposições em contrário
e produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003, exceto para os artigos
22, 23 e 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
(Taiti Inenami – Diretor-Presidente; Valdir Moysés Simão
– Diretor de Arrecadação; Sérgio Luis de Castro Mendes
Corrêa – Procurador-Geral Substituto; Benedito Adalberto Brunca
– Diretor de Benefícios; Lúcia Helena de Carvalho –
Diretora de Recursos Humanos; João Ângelo Loures – Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística)
ESCLARECIMENTO:
As Instruções Normativas INSS-DC 70 e 71, de 10-5-2002 (Informativo
20/2002), podem ser obtidas no Portal da COAD, no endereço www.coad.com.br,
clicando na coluna à esquerda em “Navegue Aqui – Regulamento//Outros”.
O § 2º do artigo 68 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento
da Previdência Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99), determina que a
comprovação de efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil
profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
O § 4º do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina
que na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a
uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este
lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo
salário-de-contribuição.
O § 1º do artigo 244 do RPS determina que não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes
individuais, as decorrentes da sub-rogação e a importância
de 11% retida da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
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