Trabalho e Previdência
CIRCULAR
281 CEF, DE 3-2-2003
(DO-U DE 7-2-2003)
FGTS
EMPREGADO DOMÉSTICO
Recolhimento
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP GUIA DE RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GRFC
Preenchimento
Normas relativas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive na rescisão do contrato de trabalho,
e ao recolhimento das contribuições sociais instituídas pela
Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
Revoga a Circular 267 CEF, de 21-10-2002 (Informativo 43/2002).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001 e os Decretos nº 3.913/2001 e nº 3.914/2001, de 11-9-2001.
1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS
1.1. Os recolhimentos
do FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), da Guia de
Regularização de Débitos do FGTS (GRDE) ou do Documento Específico
de Recolhimento do FGTS (DERF).
Cód. |
Categoria |
01 |
Empregado |
02 |
Trabalhador avulso |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) |
05 |
Contribuinte individual Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16) |
06 |
Empregado doméstico |
07 |
Menor aprendiz Lei 10.097/2000 |
11 |
Contribuinte individual Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS |
12 |
Demais agente públicos Servidores de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculados ao RGPS e sem direito ao FGTS, não enquadrados nas hipóteses dos códigos 19 a 21 |
13 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração |
14 |
Contribuinte individual Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) |
15 |
Contribuinte individual Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração |
16 |
Contribuinte individual Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000) |
17 |
Contribuinte individual Cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho |
18 |
Contribuinte Individual Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho |
19 |
Agente Político em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, os Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários municipais não amparados por regime próprio de Previdência Social, na qualidade de servidor titular do cargo eletivo |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas |
2.2.11. Quando se tratar de categoria 06 Empregado Doméstico, a
empresa fica dispensada da entrega de GFIP Declaratória.
2.2.12. Códigos
de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte:
Cód. |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso) |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial (no prazo ou em atraso) |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso) |
307 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999 |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999 |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical (no prazo ou em atraso) |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988) |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou atraso) |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso) |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS |
904 |
Declaração para a Previdência Social em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante Comissões de Conciliação Prévia |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (Sem Movimento) |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil empreitada parcial |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil empreitada total ou obra própria |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical |
911 |
Declaração para a Previdência Social da cooperativa de trabalho, relativa aos contribuintes individuais cooperados |
2.3.
GFIP AVULSA
2.3.1. A
GFIP avulsa disponível no site da CAIXA (www.caixa. gov.br)
e no comércio para total preenchimento pelo empregador , deve ser
utilizada apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso,
nos termos do artigo 899 da CLT e/ou para recolhimento ao empregado doméstico,
nos termos da Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001,
de 23-3-2001.
2.3.1.1.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00
PARA USO DA CAIXA
Não
preencher.
CAMPO 01
CARIMBO CIEF
Para utilização
pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02
RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar a
denominação social do empregador.
No caso de
empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do empregador.
CAMPO 03
PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar
nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04
CNPJ/CEI
Informar
o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador.
No caso de
empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05
A 09 ENDEREÇO
Informar
o endereço para o qual o empregador deseja que sejam encaminhados
as informações e os documentos gerados pela CAIXA.
CAMPO 10
FPAS
Tratando-se
de empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se
de recolhimento recursal, Não preencher..
CAMPO 11
CÓDIGO TERCEIROS
Não
preencher.
CAMPO 12
SIMPLES
No caso de
empregador doméstico, informar o código 1.
No caso de
recolhimento recursal, Não preencher..
CAMPO 13
ALÍQUOTA SAT
Não
preencher.
CAMPO 14
CNAE
Informar
o código CNAE FISCAL.
No caso de
empregador doméstico, informar o código 9500100.
CAMPO 15
TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não
preencher.
CAMPO 16
TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não
preencher.
CAMPO 17
VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar
o valor total da contribuição devida à Previdência Social,
no mês de competência, assim considerado:
a) o somatório
da contribuição descontada do empregado doméstico;
b) a contribuição
do empregador;
c) quando
houver, informar também neste campo o valor da contribuição relativa
ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de rescisão
de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador,
ou em face de aposentadoria ou falecimento.
CAMPO 18
CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO
Informar
o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada
da remuneração dos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO 19
VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA
Não
preencher.
CAMPO 20
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL
Não
preencher.
CAMPO 21
RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO
Não
preencher.
CAMPO 22
COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não
preencher.
CAMPO 23
SOMATÓRIO (17 + 18 + 19 + 20 + 21 + 22)
Informar
o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18.
CAMPO 24
COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher,
no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento
para o FGTS e/ou informações à Previdência Social.
CAMPO 25
CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um
dos códigos abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso) |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS |
CAMPO 26 OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento
recursal deve ser preenchido com o número do processo e conter a identificação
do juízo correspondente.
CAMPO 27
Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar
o número do PIS/PASEP do trabalhador.
O empregado
doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de inscrição
no PIS/PASEP ou na inexistência desse, com o número de inscrição
na condição de Contribuinte Individual (CI), da Previdência Social.
CAMPO 28
ADMISSÃO (DATA)
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico,
inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório.
Para o empregado
doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de admissão, a
data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador
no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão,
não pode ser anterior a MARÇO/2000.
CAMPO 29
CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar
o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) dos trabalhadores.
CAMPO 30
CATEGORIA
Informar,
de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
Categoria |
1 |
Empregado (para identificação do depósito recursal) |
6 |
Empregado doméstico |
CAMPO 31 REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
No caso de
recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título.
Quando se
tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração
paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo
a parcela do 13º salário, de acordo com as situações abaixo:
a) quando
afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
valor
da remuneração mensal;
férias
e 1/3 constitucional, quando for o caso;
b) durante
o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade,
informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito
se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno;
c) No caso
de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
no
mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos
dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente
aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;
se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração
correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos
dias efetivamente trabalhados;
d)
a incidência da contribuição sobre a remuneração das
férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente,
na forma da legislação trabalhista.
CAMPO
32 REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º
SALÁRIO)
Informar
o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida
aos empregados domésticos no mês de competência.
CAMPO
33 OCORRÊNCIA
Deixar
em branco ou preencher com Categoria 5 para trabalhadores com múltiplos
vínculos empregatícios.
CAMPO
34 NOME DO TRABALHADOR
Informar,
por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.
Quando
o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e
abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
CAMPO
35 DATA DE MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar
o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento
e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações
discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo |
I4 |
Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço |
L |
Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho |
M |
Mudança de regime estatutário |
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa |
N2 |
Transferência de empregado para estabelecimento de outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias) |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade (120 dias) |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias) |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias) |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar |
S2 |
Falecimento |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho |
U1 |
Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício |
U2 |
Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício |
U3 |
Aposentadoria por invalidez |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical |
X |
Licença sem vencimentos |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença |
Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação
ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos
e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas.
Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data
e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP
da competência do início do afastamento.
A remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas
na primeira linha, independentemente do número de movimentações.
CAMPO 36 NASCIMENTO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6.
CAMPO 37 SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva
guia.
CAMPO 38 SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva
guia.
CAMPO 39 SOMA
Não preencher.
CAMPO 40 REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração
e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4)
Não preencher.
CAMPO 42 TOTAL A RECOLHER FGTS
No prazo:
aplicar 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
aplicar
sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização
publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência
na data do recolhimento.
Informar
neste campo o valor obtido pela aplicação do índice de atualização.
Depósito
recursal:
informar
o mesmo valor indicado no campo 37.
LOCAL E DATA
Informar
a cidade e a data do preenchimento da GFIP.
ASSINATURA
Assinatura
do empregador ou de seu representante legal.
2.4. DA GFIP
PRÉ-IMPRESSA
2.4.1. Utilizada
exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados nos sistemas da
CAIXA, para recolhimento do FGTS.
2.4.2. Para
preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deverá
observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber.
2.4.3. Este
formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para
o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui,
tão-somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador
do FGTS.
2.4.4. Os
empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS deverão utilizar
a GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para a qual
foi gerada. Para isso o empregador doméstico deve conferir os dados
constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários
de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de
Dados do Trabalhador (FGTS/INSS) RDT Modelo 2, disponíveis nas agência
e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), sob pena de, pela inobservância,
ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
2.4.5. Na
eventual não recepção da GFIP pré-impressa até o último
dia do mês da competência, o empregador doméstico deve efetuar
o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência
Social utilizando-se de GFIP avulsa, ou GFIP em meio magnético.
2.4.6. A
opção pela apresentação da GFIP em meio magnético determina
o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador.
CÓDIGO |
CATEGORIA |
1 |
Trabalhador |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS |
4 |
Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98 |
5 |
Contribuinte Individual Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16) |
6 |
Empregado doméstico |
7 |
Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00) |
Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório
enquadram-se na categoria trabalhador código 1.
Sempre que
este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será
adotado o código 1.
CAMPO 19
DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve
seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação,
conforme situações discriminadas no quadro a seguir:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I 1 |
Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo |
I 2 |
Rescisão, por culpa recíproca ou força maior |
I 3 |
Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado |
I 4 |
Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho |
Entende-se
como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de
trabalho, o último dia trabalhado.
Sempre que
este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será
adotado o código I1.
CAMPO 20
AVISO PRÉVIO
Informar
a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos
abaixo:
1. Trabalhado
2. Indenizado
Nos casos
de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os
firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá
ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com
o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.
No caso de
rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive
os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado, neste
campo, o código 2.
Sempre que
este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será
adotado o código 1.
CAMPO 21
RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)
Preencher
somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo
ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.
CAMPO 22
DATA NASCIMENTO
Informar,
no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 23
CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar
o número e série da CTPS do trabalhador.
CAMPO 24
DATA OPÇÃO
Indicar a
data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.
Preencher
somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 5 OUT
88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico
optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior
à data de admissão, porém não anterior a 1-3-2000.
CAMPO 25
MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
Informar
o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário)
paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento
do trabalhador.
Não
preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
CAMPO 26
MÊS DA RESCISÃO
Informar
o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário)
paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do
trabalhador.
CAMPO 27
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Informar
o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º
salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.
CAMPO 28
SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS
Informar
o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo
da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de
todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.
Atentar para
os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão
e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos
ao saldo, caso não constem do extrato emitido. Neste caso, sem 0,5%
da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar 110/2001.
Os saques
efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente
atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo
da multa rescisória e da contribuição social.
Para demissão
sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a
partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão,
naquele contrato de trabalho, for anterior a 1-3-90, o empregador deverá
adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular e de seus subitens.
Quando informado
código de movimentação I3, este campo não deverá ser
preenchido.
CAMPO 29
SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)
Informar
o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva
guia.
CAMPO 30
MÊS ANTERIOR À RESCISÃO
a) Para o
recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar
a alíquota de 8,5%(oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo
25 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar
a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante
no campo 25 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a
competência Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 2003,
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);
aplicar
a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo
25 para a categoria 07.
b) Para o
recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar
sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em
Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre
o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar
sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em
Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre
o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 04, para as
competências até Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro
2003, aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, e multiplicar por 1,0625;
aplicar
sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em
Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre
o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 07.
c) Para o
recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar
a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para
as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar
a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para
a categoria 04, para recolhimento até a competência Janeiro 2003;
a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota de 8% (oito
por cento);
aplicar
a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para
a categoria 07.
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA para a categoria 04 e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,25 até a competência Janeiro 2003 e, simplesmente
aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA, para o recolhimento cuja
competência for superior a Fevereiro 2003, inclusive, em diante;
aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,25.
CAMPO
31 MÊS DE RESCISÃO
a)
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante
no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor
constante no campo 26 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se
até a competência Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro
2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);
aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor constante
no campo 26 para a categoria 07.
b)
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 0,3125 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a competência
Janeiro 2003, e multiplicar por 1,0625 a partir da competência Fevereiro
2003, inclusive, em diante;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida,
sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 07.
c)
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo
26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo
26 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a competência
Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota
de 8% (oito por cento);
aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo
26 para a categoria 07.
d)
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA para a categoria 4 e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,25, quando o recolhimento referir-se a competência até
Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante,
simplesmente aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS
constante do Edital CAIXA;
aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do
Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,25.
CAMPO
32 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
a)
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador
sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo
artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência
Outubro 2001:
aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a
competência Janeiro 2003, e aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio
por cento) a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante;
aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante
no campo 27 para a categoria 07.
b)
Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento
da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 0,3125 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a
competência Janeiro 2003 e, a partir da competência Fevereiro 2003,
inclusive, em diante, aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice
FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento
em Atraso e, em seguida, sobre o valor encontrado, multiplicar por 1,0625;
aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento
em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado
mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 0,3125 para a categoria 07.
c)
Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador
isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 110/2001:
aplicar
a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para
a categoria 07.
d) Para o
recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento
da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar
nº 110/2001:
aplicar
sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA
para as categorias 01, 03, 05 e 06;
aplicar
sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA
para a categoria 04 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar
por 0,25, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro
2003 e, a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante, simplesmente
aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;
CAMPO 33
MULTA RESCISÓRIA
A partir
de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador
doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social,
por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º
da Lei Complementar nº 110/2001.
Orientação
para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação
informado no campo 19:
a) código
de movimentação I1
para
o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta
por cento) sobre o valor constante no campo 28;
para
o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice
FGTS constante do Edital CAIXA;
b) código
de movimentação I2
para
o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre o valor constante
no campo 28;
para
o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice
FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,40;
c) código
de movimentação I3
não
é devida a multa rescisória;
d) códigos
de movimentação I4 ou L
para
o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor
constante no campo 28;
para
o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice
FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado,
multiplicar por 0,80.
CAMPO 34
TOTAL A RECOLHER
Informar
o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva
guia.
LOCAL E DATA
Informar
o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.
ASSINATURA
Assinatura
do empregador ou seu representante legal.
4. DA GRDE
4.1. É
utilizada para recolhimento do Fundo de Garantia, objetivando a regularização
total ou parcial dos débitos do empregador junto ao FGTS, que se constituem
do saldo das notificações, diferenças de valores, inclusive encargos,
verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, de contribuição
social de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, dos débitos
confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
e das parcelas de acordos de parcelamento de débito.
4.1.1. A
GRDE será emitida exclusiva e gratuitamente nas agências da CAIXA
em três tipos para:
a) recolhimento
de débitos não individualizáveis (valores não devidos ao
empregado);
b) recolhimento
de débitos a serem individualizados pelo empregador;
c) recolhimento
de diferenças de recolhimentos rescisórios (o empregado estará
identificado).
4.2. Para
sua emissão, o representante legal do empregador, devidamente identificado,
deve dirigir-se a uma agência da CAIXA.
4.3. A GRDE
é um documento que poderá conter várias competências, cujos
débitos estejam em vários estágios de cobrança, apresentando
discriminadas as competências e seus valores devidos, bem como as remunerações,
quando for o caso.
4.4. Para
recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição
regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores
que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada.
4.5. Quando
a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos
individualizáveis, o empregador, deverá, prioritariamente, utilizar-se
do SEFIP para efetuar a regularização.
4.6. Para
as individualizações das competências constantes da GRDE, o empregador
deve utilizar os códigos de recolhimento inerentes a cada ocorrência,
excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado
o código do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão,
independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado
na guia:
recolhimento
referente a trabalhador avulso código de recolhimento 130;
recolhimento
de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e
empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos,
ou de obra de construção civil empreitada parcial código
de recolhimento 150;
recolhimento
referente a obra de construção civil empreitada total ou obra
própria código de recolhimento 155;
recolhimento
referente a dirigente sindical código de recolhimento 608.
4.6.1. Exclusivamente
para individualizações de JAM, quitado na GRDE utilizando-se do código
de recolhimento 736, deverá ser utilizado o Sistema REMAG, código
027, que poderá ser obtido em qualquer agência da CAIXA.
4.7. O valor
a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação vigente,
está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE, não
podendo ser acatada após a data de validade.
4.8. A atualização
dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados
pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios
de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito
a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente
à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus.
4.8.1. A
diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva
deverá ser recolhida através de DERF com código de recolhimento
736.
6. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
6.1. Os recolhimentos
e/ou informações de que trata esta Circular devem ser realizados e/ou
entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado de livre escolha,
ou ainda via Internet, utilizando-se do Conectividade Social, no âmbito
da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento,
à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização
dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 8 desta Circular, inclusive
no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
6.2. No caso
dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do
seu domicílio.
7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
7.1. DA GFIP
NO PRAZO
7.1.1. Devem
ser efetuados até o dia 7 de cada mês, referente à remuneração
do mês anterior:
os
depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração
paga ou devida;
a
contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores, incidente sobre
a remuneração paga ou devida, pelo prazo de sessenta meses, a contar
da competência Outubro/2001, de que trata a Lei Complementar nº 110/2001.
7.1.2. Caso
não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento,
sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.
7.1.3. Caso
o recolhimento da GFIP ocorra no sábado, domingo ou feriado nacional, será
considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente
posterior.
7.2. DA GFIP
EM ATRASO
7.2.1. Para
o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos
constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado
publicado no DO-U e disponibilizado mensalmente no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).
7.3. DA GRFC
7.3.1. O
vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação,
conforme os seguintes quadros:
SITUAÇÃO |
DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
Aviso prévio trabalhado |
Mês anterior |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7 |
Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) |
Mês da rescisão |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
|
Multa rescisória |
1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento |
Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) Aviso prévio indenizado |
Mês anterior |
Até o dia 7 do mês da rescisão |
Mês da rescisão |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
|
Despedida indireta |
Aviso Prévio Indenizado |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
|
Multa rescisória |
Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido. |
8. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO
8.1. O empregador/contribuinte
que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização
da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS,
desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de
pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo:
utilizar
a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;
manter
sob a sua guarda a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC)
e a Relação de Empregados (RE).
8.1.1. A
centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização
dos recolhimentos para a Previdência Social.
8.2. No caso
de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas
em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador
deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ
e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar
formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada (PTC), disponível
nas Unidades da CAIXA.
8.3. No preenchimento
do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o empregador
deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão Centralização
recolhimentos ______________/_____ (Município/UF).
8.4. A opção
pela centralização condiciona o empregador à realização
dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição
regional onde são efetuados os recolhimentos mensais.
8.5. Não
é permitida a centralização para recolhimento recursal.
9. DO DEPÓSITO RECURSAL
9.1. Depósito
estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), devido em decorrência de processo trabalhista, como condição
essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão
proferida pela Justiça do Trabalho.
9.2. Deve
ser efetivada em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
1ª Via
CAIXA/BANCO CONVENIADO
2ª Via
EMPREGADOR
9.3. Cada
GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo.
9.3.1. A
GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos bancos conveniados.
9.4. São
informações indispensáveis à caracterização do
recolhimento como depósito recursal.
9.4.1. Do
Depositante (Empregador):
Razão
Social/Nome (campo 02);
CNPJ/CEI
(campo 04);
Endereço
(campos 05 a 09).
9.4.2. Do
Trabalhador:
Nome
(campo 34);
Número
PIS/PASEP (campo 27).
9.4.2.1.
No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando
como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social
da entidade.
9.4.2.2 Tratando-se
de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes,
seguido da expressão E OUTROS.
9.4.2.3.
Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador
ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente
a 1-1-72, excepcionalmente pode ser indicado o número do Processo/Juízo
para o campo 27.
9.4.3. Do
Processo:
Outras
informações (campo 26) preencher com o número do processo,
bem como a identificação do juízo correspondente.
9.4.4. Do
Depósito:
Competência
Mês/Ano (campo 24) deve ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente
ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;
Código
recolhimento (campo 25) deve ser preenchido sempre com o código
418;
Remuneração
(campo 31) deve ser preenchido com o valor devido a título de depósito
recursal;
Total
a recolher FGTS (campo 42) deve ser preenchido com o mesmo valor consignado
no campo 31.
9.4.5 O
não preenchimento dos campos citados no item anterior será motivo
de recusa do recebimento pelos bancos.
Parcela |
Data de afastamento |
|||||
27-9-2001 |
28-9-2001 |
29-9-2001 |
30-9-2001 |
1-10-2001 a 31-10-2001 |
A partir de 1-11-2001 |
|
Mês Anterior |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado |
N |
N |
N |
N |
S |
S |
Multa Rescisória |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
11. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES
NO SISTEMA FGTS
11.1. O cadastramento
do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação
do seu primeiro recolhimento e da declaração.
11.1.1. A
identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio
de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico,
exclusivamente por meio da inscrição CEI.
11.2. Para
o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador
com recolhimento recursal, é utilizada, necessariamente, a GFIP em meio
magnético/Sistema SEFIP.
11.2.1. O
empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores
recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve
informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador
(FGTS/INSS) RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos.
11.3. O trabalhador
é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição
no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários,
tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro,
mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação
validada em sua conta vinculada do FGTS.
11.3.1. Essa
obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação
das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado
na GFIP.
11.3.2. O
não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial
à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito
constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação
da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas
na Lei nº 8.036/90.
12. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA
GRFC
12.1. Os
dados pré-impressos e as informações cadastrais podem ser alterados
por meio dos seguintes formulários:
Retificação
de Dados do Empregador FGTS/INSS RDE Modelo 2 utilizado
para alteração de dados cadastrais do empregador;
Retificação
de Dados do Trabalhador FGTS/INSS RDT Modelo 2 utilizado
para alteração de dados cadastrais do trabalhador.
12.1.1. A
responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é do empregador.
12.1.1.1.
Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço,
este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente
de anuência do empregador.
12.2. O formulário
Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS
RRD Modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração,
categoria e/ou do total recolhido.
12.2.1. Para
retificação de remuneração/saldo, informada em GRFC, é
necessário que a empresa informe o código de recolhimento conforme
tabela abaixo:
CAMPO DA GRFC |
CÓDIGO RECOLHIMENTO A |
CAMPO 25 MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
406 Recolhimento Mês Anterior à Rescisão |
CAMPO 26 MÊS DA RESCISÃO |
407 Recolhimento Mês da Rescisão |
CAMPO 27 AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
408 Recolhimento Aviso Prévio Indenizado |
CAMPO 28 SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS |
400 Recolhimento Multa Rescisória |
12.3. No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações
cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do
próprio programa.
12.4. Os
formulários de retificação, por tratarem da correção
de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de
novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro.
12.5. Os
formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 encontram-se disponíveis
no site da CAIXA (www.caixa. gov.br) e no comércio para aquisição
e preenchimento.
14. CONSIDERAÇÕES GERAIS
14.1. Tratando-se
de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de
débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho
ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado
constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código
de recolhimento 115.
14.2. No
caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês
de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou
homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês
subseqüente.
14.3. O recolhimento
englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período
compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado
ou não.
14.4. O SEFIP
emitirá uma única GFIP englobando todos os tomadores de serviço
e gerará a RET Relação de Empresas Tomadoras de Serviço
, discriminando cada tomador.
14.4. O recolhimento
do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo,
de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório
quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida
àquele título, haja vista que o direito às comissões se
concretiza com o pagamento das prestações.
14.4.1. O
recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo
e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário
GRFC.
14.4.2. Para
realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos
no preenchimento da GRFC:
a
data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento
do trabalhador;
prazo
de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando como data
de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem
ao trabalhador;
deve
ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador,
no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio.
14.5. Para
as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens,
sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão
e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do
SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores.
14.5.1. Para
empregados desligados em data anterior a sentença do dissídio o mês
de afastamento deverão ser informados no SEFIP.
14.6. A tabela
para cálculo de recolhimentos em atraso que contém os índices
referentes a competências posteriores a outubro de 1989, é disponibilizada
mensalmente, pela CAIXA, em seu site (www. caixa.gov.br).
14.7. Para
a obtenção de índices relativos ao recolhimento de competências
anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à CAIXA.
14.8. A tabela
disponibilizado na Internet ou nas Agências da CAIXA para utilização
no SEFIP contempla os índices para recolhimento em atraso desde a competência
01/1967.
14.9. O índice
único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base
o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção
monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência,
calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS.
14.10. A
CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil
imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender às solicitações
de saque dos depósitos rescisórios.
14.11. O
preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFC
e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará
às cominações legais em virtude da inconsistência das informações.
14.12. O
empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar
o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência
futura.
14.13. Uma
vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado doméstico,
este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho.
14.14. A
não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador
aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos
impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade
perante o FGTS.
15. Esta
Circular revoga a Circular CAIXA 267/2002 e demais disposições em
contrário e entra em vigor na data da sua publicação. (Joaquim
Lima de Oliveira Diretor)
REMISSÃO:
LEI 8.036,
DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIF. NO DO-U DE 15-5-90).
............................................................................................................................................................................
Art. 16
Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação
trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais
trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça
cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,
independente da denominação do cargo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 18
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores
relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais.
§ 1º
Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará
este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta
por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º
Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior,
reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o §
1º será de 20% (vinte por cento).
§ 3º
As importâncias de que trata este artigo deverão constar da
documentação comprobatória do reconhecimento dos valores devidos
a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto
no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos valores
discriminados.
.............................................................................................................................................................................
Art. 22
O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no
prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial
(TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º
Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda,
juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração
e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções
previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º
A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada
por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização
das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A
A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas
condições que se seguem:
I
5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
II
10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
§ 3º
Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual
de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até
a data da respectiva operação.
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