Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
A Portaria Conjunta 7 SRF-PGFN, de 8-1-2003, publicada na página 10 do
DO-U, Seção 1, de 10-1-2003, disciplinou que poderão ser pagos
em parcela única, no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 30-4-2002, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada
até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação
judicial, nos termos dos artigos 13 e 14 da lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo
53/2002), da seguinte forma:
I com redução de 50% dos valores devidos a título de multa,
de mora ou de lançamento de ofício;
II com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada
a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
O disposto anteriormente aplica-se, inclusive, a débito constante de processo
regular de parcelamento para liquidação do saldo devedor remanescente,
sendo que o valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de
forma a corresponder a 50% do valor originalmente devido, quando já tiver
ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento
concedido.
Nos casos de débitos vinculados a ação judicial, para usufruto
do benefício, o sujeito passivo deverá:
I efetuar, até 31-1-2003, o pagamento integral do débito;
II protocolizar, até 28-2-2003, requerimento administrativo dirigido
ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que
decidirá sobre o pedido, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável das
ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições,
cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência e a renúncia citadas anteriormente serão informadas
por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente
petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo
ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme
o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências,
no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União,
os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de
receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
9248;
II Contribuição para o PIS 9250;
III Contribuição para o PASEP 9263.
Nas hipóteses de débitos decorrentes de lançamento de ofício,
com exigibilidade suspensa, para usufruto dos benefícios mencionados anteriormente,
o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável
da impugnação ou do recurso interposto.
A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado
da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes,
conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição
do sujeito passivo.
A Portaria Conjunta 7 SRF-PGFN/2003 também disciplinou que os débitos
relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ações
judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou
contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999
ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição
anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única,
no período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003, com os seguintes
benefícios:
I dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O referido benefício é condicionado:
I a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência
expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham
por objeto a exigência referida anteriormente, e a renúncia a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II ao pagamento integral, até 31-1-2003, dos débitos nele referidos,
relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior
ao do pagamento.
Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até
28-2-2003, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF
ou da PGFN, com jurisdição sobre seu domicílio tributário,
conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído com:
I prova do respectivo pagamento;
II declaração de desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições,
cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência e a renúncia citadas anteriormente serão comprovadas
por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente
petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo
ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União,
os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de
receita, conforme o tributo ou contribuição:
I Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
9073;
II Contribuição para o PIS 8459;
III Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) 8192;
IV Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
sobre Importação e Comercialização de Petróleo (CIDE-Combustíveis)
8176.
O pagamento dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá
ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo,
relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência
da União.
Os pagamentos dos tributos e contribuições administrados pela SRF,
efetuados anteriormente à vigência da Lei 10.637/2002, em condições
análogas às previstas nos seus artigos 13 e 14, realizados nos prazos
fixados, por valor insuficiente à liquidação integral do montante
devido, aproveitarão os benefícios então admitidos, desde que
a diferença resultante seja liquidada, integralmente, no período de
31-12-2002 a 31-1-2003, tendo os juros, por termo final de cálculo, a data
da efetivação do pagamento.
A Portaria Conjunta 7 SRF-PGFN/2003 revogou, dentre outras, a Portaria Conjunta
1.225 SRF-PGFN, de 31-10-2002(Informativo 45/2002).
A íntegra da Portaria Conjunta 7 SRF-PGFN/2003 encontra-se divulgada, neste
Informativo, no Colecionador de LC.
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