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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 278/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
DÉBITOS
Impugnação

A Instrução Normativa 278 SRF, de 10-1-2003, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, de 13-1-2003, determinou, dentre outras normas, que o sujeito passivo que, a partir de 15-5-2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar a parcela não reconhecida como devida, nos termos dos artigos 15 e 25 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), desde que a impugnação:
I – seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II – verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada à inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III – seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, calculada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
A divergência em relação ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere anteriormente, restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I – efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento; e
II – depositar o valor da multa não reconhecida como devida.
A multa a que se referem os itens I e II anteriores será reduzida em 50%.
A impugnação de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser apresentada até o dia 31-1-2003, juntamente com a prova do pagamento do valor do tributo ou contribuição reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.
O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado.
A Instrução Normativa 278 SRF/2003 revogou, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa 202 SRF, de 12-9-2002 (Informativo 38/2002).
A íntegra da Instrução Normativa 278 SRF/2003 encontra-se divulgada, neste Informativo, no Colecionador de LC.

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