Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
DÉBITOS
Impugnação
A Instrução Normativa 278 SRF, de 10-1-2003, publicada na página
14 do DO-U, Seção 1, de 13-1-2003, determinou, dentre outras normas,
que o sujeito passivo que, a partir de 15-5-2002, tenha efetuado pagamento de
débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter exonerativo,
e divergir em relação ao valor de débito constituído de
ofício, poderá impugnar a parcela não reconhecida como devida,
nos termos dos artigos 15 e 25 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002),
desde que a impugnação:
I seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como
devido;
II verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada à
inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em
que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações
e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como
devida, calculada de acordo com os mesmos critérios estabelecidos pela
norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido como devido.
A divergência em relação ao valor do débito constituído
de ofício, a que se refere anteriormente, restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração da base de
cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
Na hipótese de impugnação da multa majorada ou agravada, o sujeito
passivo deverá:
I efetuar o recolhimento da multa de ofício calculada pelo percentual
aplicável sem majoração ou agravamento; e
II depositar o valor da multa não reconhecida como devida.
A multa a que se referem os itens I e II anteriores será reduzida em 50%.
A impugnação de que trata esta Instrução Normativa, deverá
ser apresentada até o dia 31-1-2003, juntamente com a prova do pagamento
do valor do tributo ou contribuição reconhecido como devido e do depósito
do valor impugnado.
O sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com a impugnação,
quadro demonstrativo do valor do débito reconhecido como devido e do valor
impugnado.
A Instrução Normativa 278 SRF/2003 revogou, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa 202 SRF, de 12-9-2002
(Informativo 38/2002).
A íntegra da Instrução Normativa 278 SRF/2003 encontra-se divulgada,
neste Informativo, no Colecionador de LC.
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