Trabalho e Previdência
CIRCULAR
278 CEF, DE 17-1-2003
(DO-U de 20-1-2003)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Estabelece códigos para movimentação da conta vinculada do
FGTS, inclusive do saldo do complemento de correção monetária,
previsto na Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
Revoga a Circular 260 CEF, de 20-9-2002 (Informativo 39/2002).
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto
no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo
Decreto n º 99.684/90, de 08-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando
a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores
e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de
conta vinculada,previstas nas Leis 7.670/88, de 08-9-88, 8.630/93, de 25-2-93
e 8.036/90, de 11-5-90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93,
de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94, e 9.491/97, de 09-9-97, e ainda as regulamentações
contidas nos Decretos 99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98,
de 8-5-98, Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de
24-8-2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda
Constitucional EMC nº 32, de 11-9-2001, e Portaria MTE 366/2002, de
16-09-2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada.
1.1. Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar no 110,
de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11 de setembro de
2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55,
de 12 de julho de 2002, convertida na Lei nº 10.555/2001, de 13 de
novembro de 2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular,
e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não
ferir a legislação específica.
2. ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho
por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei
6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho
firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação
da assembléia ou da autoridade competente
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT, homologado quando
for o caso, e apresentação de Termo de Audiência da Justiça
do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a
dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação
em reclamação trabalhista;
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo
os requisitos exigidos pelo artigo artigo 625-E da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho
forem homologados no âmbito daquelas Comissões;
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista;
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor, registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado,
por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca
ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça
do Trabalho, e apresentação de:
a) TRCT, quando houver;
b) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador, ou
c) cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado
em Diário Oficial, quando tratar-se de diretor não empregado;
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade
do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do artigo 37, da
Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do
contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades,
ou
b) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência, ou
c) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando
pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências; ou
d) certidão de óbito do empregador individual; ou
e) decisão judicial transitada em julgado; e
f) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida;
ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato
de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado.
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor em razão da extinção, fechamento
ou supressão, registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial,
deliberando pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
inscrição PIS-PASEP;
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive
do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do
contrato de experiência; ou
Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei
9.601/98; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido
reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
TRCT; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de
até 90 dias, ou
CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior
a 90 dias; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a condição
de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, e cópia
do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver; ou
TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 01 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98, ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição,
eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial
e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de
nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente,
quando tratar-se de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo
a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato
exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a
aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB
Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente,
publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato
representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso.
NOTA
Em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, de qualquer
das três esferas, a continuidade de prestação de serviços
de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato de trabalho, nulo quando
não precedido de necessária aprovação do trabalhador em
concurso público, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal;
Para o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos,
as contas com saldo de até R$ 2.000,00 em 10.07.2001, de trabalhador
que tenha efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente
de acidente de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior de 65
anos, podem ser pagas em uma única parcela.
OBSERVAÇÕES
no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da
letra A no caso de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente
de trabalho ou doença profissional, em se tratando da conta vinculada do
tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador,
cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da L.C. nº 110/2001,
perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação
deve ser acrescido da letra E;
no caso de trabalhador maior de 65 anos, em se tratando da conta vinculada do
tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador,
cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da L.C. nº 110/2001,
perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
o código de saque identificador da antecipação deve ser acrescido
da letra F.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos antes
da aposentadoria.
Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até a extinção
do contrato de trabalho pela DIB Data de Início do Benefício da aposentadoria.
Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho firmado após
a aposentadoria até a data do efetivo desligamento.
Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos até
a DIB Data de Início do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação
do sindicato, após a aposentadoria.
Saldo originado dos complementos de atualização monetária de
que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo
Dec. 3.913, de 11 de setembro de 2001.
CÓDIGO DE SAQUE 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a
noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional,
ou OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este
já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho
avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da
Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que,
na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso
suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador;
inscrição PIS-PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro
de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto
ao OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração
deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59,
inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-02-93, cujo pagamento tenha ocorrido até
31.12.1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador;
inscrição PIS-PASEP.
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 05-10-88, na condição de não optante, tendo havido
pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada na
forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em
destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-02-98, inclusive, apresentação
do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros; e, se for o caso;
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão
resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador;
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso
MOTIVO
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes, contendo a identificação e data
de nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial de Previdência
Social, de âmbito federal, estadual ou municipal e apresentação
de:
a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral.
OBSERVAÇÃO
na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do solicitante;
inscrição PIS-PASEP do titular; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com
tempo de serviço anterior a 05-10-88, na condição de não
optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente
para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01
(um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude
o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-09-2002; e
relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização
de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas
as folhas, contendo:
a) identificação da empresa razão social, nome de fantasia
e CNPJ/CEI;
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
d) nº e série da CTPS;
e) inscrição PIS/PASEP;
f) datas de admissão, afastamento e nascimento;
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador;
documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
empregador deverá solicitar a autorização de saque à DRT/SDT,
mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção
do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando
os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de
16-09-2002.
VALOR
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante por período
igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do tempo
de serviço não optante, nos termos da transação homologada
pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho
do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS;
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente
à indenização referente ao tempo de serviço não optante,
anterior a 05-10-88, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho
do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS;
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de
indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada após
05-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade
competente, ou
b) GR Guia de Recolhimento e RE Relação de Empregados
ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP, para recolhimento ocorrido
a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador;
ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT,
em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador;
documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Dispensada sua produção em contas com inscrição PIS/PASEP
consistida/validada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
inscrição PIS-PASEP
OBSERVAÇÕES
Nos termos da M.P. nº 55/2002, a adesão de que trata o artigo
4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não manifesta
em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor creditado
na conta vinculada, passível de saque por este código até 30-12-2003;
Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Dec. nº 3.913/2001,
é assegurado o direito ao saque nas condições deste código,
a qualquer tempo;
A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular
que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá
a data prevista no regulamento para a adesão, revertendo ao FGTS o valor
do crédito havido na conta vinculada.
VALOR
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º
da L.C. nº 110/2001,
perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor
não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da M.P. nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002,
para os complementos de que trata a LC 110/2001, o titular que tenha firmado
o termo de adesão, fará jus ao crédito do complemento, com a
redução legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês
de agosto, ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado
o prazo final para firmar o termo de adesão.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado fornecido por médico de instituto oficial de Previdência
Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal,
onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças CID respectivo, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador ou ao seu
dependente; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o
código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição,
fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo
o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença
e do paciente, código CID respectivo, menção à Lei 8.922/94,
de 25-07-94, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, e
Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico
que serviu de base para a elaboração do atestado médico, e
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o
código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente
do complemento dos planos econômicos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
reconhecendo o estágio terminal do paciente em razão de doença
grave consignada no Código Internacional de Doenças CID que
tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente;
Documento hábil que comprove a relação de dependência, no
caso de estar o dependente, em estágio terminal, decorrente da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
no caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
no caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o
código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo originado dos complementos de atualização monetária de
que trata a Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo
Dec. 3.913, de 11 de setembro de 2001.
CÓDIGO DE SAQUE 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime
do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-07-90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos;
ou
cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento, em se tratando
de diretor não empregado, há, no mínimo, três anos, a partir
de 14-07-90, inclusive; ou
declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo,
três anos, a partir de 14-07-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação de
saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular;
uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular
venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular
que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem crédito
de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até 13-07-90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo
objeto de saque; ou
comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS;
ou
cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento do diretor não
empregado; ou
declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do solicitante;
inscrição PIS-PASEP do titular; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria,
imóvel já concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de residência.
Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas
normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para liquidação ou amortização
extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo
SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor;
O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da
prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas
normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de
moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes
de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses.
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas
normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos
de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento
CI-FGTS, e
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em
FMP -FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação.
VALOR
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas
vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios
de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas
de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer
parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de residência.
Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas nas
normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda ou custo total da obra;
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar.
3. DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho TRCT, formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26-06-2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será
utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam
rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado
em via original.
3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão
do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque correspondente,
quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada
nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque
da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão NÃO.
3.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre
carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 57, não
sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
3.4 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58 e,
quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 59, não sendo
permitida a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.
4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT,
somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador,
comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores
Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador, utilizando
a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.
5.1 Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores
Avulsos ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra comunicar
a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores
Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador, utilizando
a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.
5.2 Compete ao usuário do Conectividade Social/Empregador, ao se valer
do aplicativo, anotar a chave de identificação por este gerada, no
canto superior direito doTRCT, objetivando a homologação da rescisão
contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria
profissional do trabalhador, se for o caso.
5.2.1 A homologação da rescisão contratual por meio da Internet
não altera ou substitui o previsto pela CLT.
5.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio
da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos
necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos
da legislação vigente.
5.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador,
na forma estabelecida no aplicativo CS/E, não o exime da responsabilidade
civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por
toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso
indevido da aplicação.
5.5 O empregador é responsável por toda e qualquer informação
prestada via Internet, bem como pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido
do aplicativo.
6 A operacionalização de saque motivado por acometimento, pelo titular
ou seu dependente, de doença grave em estágio terminal, prevista na
MP 2164, de 26-07-2001 e suas atualizações, depende de regulamentação
a ser expedida pelo Poder Executivo.
7 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA 260/2002, de 20-09-2002. (Joaquim Lima de Oliveira Diretor)
NOTA:
As Portarias MTE 302, de 26-6-2002 e 366, de 16-9-2002, encontram-se divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 27 e 38/2002.
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar
110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas
vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente
às perdas decorrentes dos planos econômicos, bem como instituiu as
contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para
os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração
do empregado.
O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito
dos complementos de correção monetária, a forma e os prazos para
lançamentos dos créditos, bem como a forma de adesão às
condições de resgate.
A Lei 10.555, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito,
nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais
ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade
igual ou superior a 70 anos.
A Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), dentre
outras normas, estabeleceu outras hipóteses de saque do FGTS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.