Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA
E PROMOÇÃO SOCIAL Criação
A Medida Provisória 103, de 1-1-2003, publicada na página 1 de DO-U,
Seção 1, Edição Especial, de 1-1-2003, dentre outras normas,
revogou a Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo 21/98), que estabelecia sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios.
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 27 Os assuntos que constituem áreas de
competência de cada Ministério são os seguintes:
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II Ministério da Assistência e Promoção
Social:
a) política nacional de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão
e avaliação da execução da política de assistência
social;
c) orientação, acompanhamento, avaliação
e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área
da assistência social;
d) articulação, coordenação e avaliação
dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço
Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC)
e do Serviço Social do Transporte (SEST).
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XVIII Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
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XXI Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração
de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização
das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho
portuário, bem como aplicação das sanções previstas
em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
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Art. 29 Integram a estrutura básica:
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II do Ministério da Assistência e Promoção
Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação
de Programas Sociais e até três Secretarias;
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XVIII do Ministério da Previdência Social,
o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até
duas Secretarias;
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XXI do Ministério do Trabalho e Emprego, o
Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
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Art. 31 São transformados:
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IX o Ministério da Previdência e Assistência
Social em Ministério da Previdência Social;
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Art. 32 São transferidas as competências:
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VIII do Ministério da Previdência e Assistência
Social, relativas à assistência social, para o Ministério da
Assistência e Promoção Social;
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Art. 33 São transferidos:
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IV o Conselho Nacional de Assistência Social
do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o Ministério
da Assistência e Promoção Social;
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Art. 35 São criados os cargos de Ministro
de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado
da Assistência e Promoção Social.
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