Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 26 SIT, DE 20-12-2002
(DO-U DE 7-1-2003)
TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Programas de Aprendizagem
Normas relativas à fiscalização das condições de
trabalho nos programas de aprendizagem.
Alteração do § 4º e acréscimo dos §§ 5º,
6º e 7º, ambos do artigo 1º da Instrução Normativa
26 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 702,
de 18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 26,
de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Para a definição das funções
que demandam formação profissional deverão ser considerados a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes
fatores:
I o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos
requeridos para o exercício da atividade profissional;
II a duração do período de formação necessário
para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e
III a adequação da função às necessidades da
dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.
§ 5º
O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá
por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:
I
desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;
II
cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço
ou local de trabalho, não possa ser elidida;
III
que exijam habilitação profissional de nível técnico ou
superior;
IV
cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para
menores de dezoito anos;
V
objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa
da sazonalidade da atividade econômica;
VI
caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança,
nos termos do inciso II e do parágrafo único do artigo 62 da CLT;
e
VII
prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pela
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
§ 6º Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso
II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado,
assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde
no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações
nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.
§ 7º Os serviços executados por trabalhadores terceirizados
deverão ser computados na quota da empresa prestadora de serviços.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)
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