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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SIT 26/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SIT, DE 20-12-2002
(DO-U DE 7-1-2003)

TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
Programas de Aprendizagem

Normas relativas à fiscalização das condições de trabalho nos programas de aprendizagem.
Alteração do § 4º e acréscimo dos §§ 5º, 6º e 7º, ambos do artigo 1º da Instrução Normativa 26 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 26, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..............................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – Para a definição das funções que demandam formação profissional deverão ser considerados a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e os seguintes fatores:
I – o nível das capacidades profissionais e dos conhecimentos técnico-teóricos requeridos para o exercício da atividade profissional;
II – a duração do período de formação necessário para a aquisição das competências e habilidades requeridas; e
III – a adequação da função às necessidades da dinâmica de um mercado de trabalho em constante mutação.

§ 5º – O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:
I – desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;
II – cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;
III – que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
IV – cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de dezoito anos;
V – objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;
VI – caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do artigo 62 da CLT; e
VII – prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973.
§ 6º – Para comprovar a impossibilidade prevista no inciso II do parágrafo anterior, a empresa deverá apresentar parecer circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados.
§ 7º – Os serviços executados por trabalhadores terceirizados deverão ser computados na quota da empresa prestadora de serviços.”
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Olímpia Gonçalves)

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