Trabalho e Previdência
LEI
10.676, DE 22-5-2003
(DO-U DE 23-5-2003)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Sociedades Cooperativas
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas
pelas sociedades cooperativas em geral.
Conversão em Lei da Medida Provisória 101, de 30-12-2002 (Informativos
53/2002 e 16/2003).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 101, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio
Oliveira , Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no artigo 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,
combinado com o artigo 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo
do disposto no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado
do Exercício, antes da destinação para a constituição
do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social, previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
§ 1º
As sobras líquidas da destinação para constituição
dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita
bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas
ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º
Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que
trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação
dos Fundos nele previstos.
§ 3º
O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir
da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro
de 1999.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado
Inocêncio Oliveira Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), relacionou
as receitas que podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS e
do PIS/PASEP pelas sociedades cooperativas.
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