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Trabalho e Previdência

Portaria DRT-MG 6/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 6 DRT-MG, DE 17-1-2003
(DO-U DE 5-2-2003)

FGTS
SAQUE
Não Optantes

Estabelece normas para tramitação de processo de requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados não optantes no Estado de Minas Gerais.

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e considerando a edição da Portaria nº 366 de 16-9-2002 e da Instrução Normativa nº 31 de 14-11-2001, que estabeleceram normas sobre a organização e tramitação dos processos de requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados não optantes, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, baixa as seguintes instruções de procedimento a serem efetivados pelas subdelegacias:
Art. 1º – Os processos administrativos de requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados não optantes, quando não há indenização a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, iniciar-se-ão com o requerimento dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, protocolizado na sede da Subdelegacia ou da Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 2º – O Requerimento para a autorização de Saque do FGTS deverá conter:
I – órgão ou autoridade administrativa ao qual se dirige;
II – razão social ou nome do postulante;
III – CNPJ/CEI/CPF;
IV – endereço completo e telefone;
V – nome e nº do Banco/Agência e nº/DV da conta corrente;
VI – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
VII – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal, com identificação do signatário.
Art. 3º – O Requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – estatuto social e atas de assembléias ou contrato social e alterações, acompanhado de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Documentos, listando a última alteração estatutária ou contratual e assembléia registrada;
II – ato de nomeação e posse do representante legal de órgão ou entidade pública;
III – procuração conferida pelo requerente ou por seu representante legal, constando a identificação completa do mandatário e os poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
IV – ato de delegação de competência do representante de órgão ou entidade da administração pública, para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
V – Declaração de Responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fornecidos, firmada pelo representante legal do requerente;
VI – Termo de Assunção de Responsabilidade por eventual demanda, administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;
VII – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado, conforme o previsto no artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
VIII – Termo de Declaração de Opção pelo FGTS, se for o caso;
IX – certidão atualizada que comprove a inexistência de reclamação trabalhista, proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de liberação emitida pela Justiça do Trabalho em todas as jurisdições onde o empregado firmou contrato de trabalho e em todas onde prestou serviço;
X – declaração do requerente de que as certidões previstas no inciso anterior foram obtidas com a observância do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XI – relação, emitida em três vias, devidamente datadas e assinadas, contendo razão social, nome de fantasia e número do CNPJ/CEI/CPF do empregador e, em colunas distintas, o número da conta vinculada cujo saque esteja sendo pleiteado, o nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados, contendo o respectivo número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de inscrição no PIS/PASEP, datas de admissão, afastamento, nascimento e, ainda, da opção da retroação quando houver;
XII – comprovação de existência da conta vinculada em nome do empregador, individualizada por empregado não optante, mediante extrato ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica Federal;
XIII – no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido pelo órgão oficial da previdência, que comprove a espécie e a data de concessão do benefício;
XIV – certidão de óbito, no caso do falecimento de empregado;
XV – no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente homologado pelo juízo;
XVI – no caso de mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário, documento legal que comprove a mudança;
XVII – Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal; e
XVIII – folha do livro/ficha de registro de empregado, frente e verso.
§ 1º – A documentação deverá ser apresentada em cópia autenticada, admitida a autenticação por funcionário responsável pelo recebimento, desde que exibido o original.
§ 2º – Os dados cadastrais relativos às contas vinculadas do tipo não optante devem ser conferidos e, se for o caso, corrigidos junto à Caixa Econômica Federal, antes da protocolização do requerimento na SDT.
Art. 4º – A subdelegacia, após o recebimento e conferência dos documentos apresentados, deverá:
I – protocolizar o requerimento e organizar o processo na forma dos autos forenses;
II – solicitar ao requerente a complementação dos documentos, se for o caso;
III – encaminhar o processo ao Setor do FGTS para os demais procedimentos previstos na Portaria nº 366, de 16-9-2002;
IV – implementar imediata ação fiscal para verificação da regularidade do recolhimento do FGTS quando determinado pela autoridade regional, encaminhando ao Setor do FGTS o resultado antes da conclusão do processo.
V – receber e enviar ao Setor do FGTS os recursos interpostos pelo requerente e os documentos solicitados pela autoridade regional.
§ 1º – Quando for solicitada complementação, o processo somente deverá ser enviado ao Setor do FGTS quando estiver completo.
§ 2º – Sendo impossível a apresentação de alguns documentos, a subdelegacia poderá receber todos os documentos que a requerente apresente em substituição, cabendo a autoridade regional a aceitação da substituição.
Art. 5º – O Setor do FGTS notificará as decisões diretamente ao requerente.
Art. 6º – O requerimento para a autorização de Saque do FGTS, a Declaração de Responsabilidade e o Termo de Assunção de Responsabilidade devem ser protocolados em três vias, observados os modelos estabelecidos em anexos da Instrução Normativa nº 31 de 14-11-2002. (Carlos Alberto Menezes de Calazans)

ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
A Portaria 366 MTE, de 16-9-2002, e a Instrução Normativa 31 SIT-MTE, de 14-11-2002, citadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 38 e 47/2002.

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