Trabalho e Previdência
PORTARIA
6 DRT-MG, DE 17-1-2003
(DO-U DE 5-2-2003)
FGTS
SAQUE
Não Optantes
Estabelece normas para tramitação de processo de requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados não optantes no Estado de Minas Gerais.
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
legais e considerando a edição da Portaria nº 366 de 16-9-2002
e da Instrução Normativa nº 31 de 14-11-2001, que estabeleceram
normas sobre a organização e tramitação dos processos de
requerimento de saque do FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores,
individualizadas por empregados não optantes, quando não há indenização
a ser paga ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador, baixa as seguintes instruções de
procedimento a serem efetivados pelas subdelegacias:
Art. 1º Os processos administrativos de requerimento de saque do
FGTS de contas vinculadas, em nome de empregadores, individualizadas por empregados
não optantes, quando não há indenização a ser paga
ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por
parte do trabalhador, iniciar-se-ão com o requerimento dirigido ao Delegado
Regional do Trabalho, protocolizado na sede da Subdelegacia ou da Delegacia
Regional do Trabalho.
Art. 2º O Requerimento para a autorização de Saque do
FGTS deverá conter:
I órgão ou autoridade administrativa ao qual se dirige;
II razão social ou nome do postulante;
III CNPJ/CEI/CPF;
IV endereço completo e telefone;
V nome e nº do Banco/Agência e nº/DV da conta corrente;
VI formulação do pedido, com exposição dos fatos
e de seus fundamentos; e
VII data e assinatura do requerente ou de seu representante legal, com
identificação do signatário.
Art. 3º O Requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá
ser acompanhado dos seguintes documentos:
I estatuto social e atas de assembléias ou contrato social e alterações,
acompanhado de certidão atualizada expedida pela Junta Comercial ou Cartório
de Registro de Documentos, listando a última alteração estatutária
ou contratual e assembléia registrada;
II ato de nomeação e posse do representante legal de órgão
ou entidade pública;
III procuração conferida pelo requerente ou por seu representante
legal, constando a identificação completa do mandatário e os
poderes para requerer a liberação do FGTS, se for o caso;
IV ato de delegação de competência do representante de
órgão ou entidade da administração pública, para requerer
a liberação do FGTS, se for o caso;
V Declaração de Responsabilidade pela veracidade das informações
e documentos fornecidos, firmada pelo representante legal do requerente;
VI Termo de Assunção de Responsabilidade por eventual demanda,
administrativa ou judicial, de iniciativa do empregado ou sucessor acerca do
FGTS objeto da liberação, firmado pelo requerente;
VII Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou outro documento
vigente à época do desligamento do empregado, devidamente homologado,
conforme o previsto no artigo 477, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
VIII Termo de Declaração de Opção pelo FGTS, se for
o caso;
IX certidão atualizada que comprove a inexistência de reclamação
trabalhista, proposta por empregado cujo nome esteja relacionado no pedido de
liberação emitida pela Justiça do Trabalho em todas as jurisdições
onde o empregado firmou contrato de trabalho e em todas onde prestou serviço;
X declaração do requerente de que as certidões previstas
no inciso anterior foram obtidas com a observância do artigo 651 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
XI relação, emitida em três vias, devidamente datadas
e assinadas, contendo razão social, nome de fantasia e número do CNPJ/CEI/CPF
do empregador e, em colunas distintas, o número da conta vinculada cujo
saque esteja sendo pleiteado, o nome dos empregados não optantes em ordem
alfabética e numerados, contendo o respectivo número e série
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), número de inscrição
no PIS/PASEP, datas de admissão, afastamento, nascimento e, ainda, da opção
da retroação quando houver;
XII comprovação de existência da conta vinculada em nome
do empregador, individualizada por empregado não optante, mediante extrato
ou relação atualizada fornecida pela Caixa Econômica Federal;
XIII no caso de aposentadoria do empregado, documento emitido pelo órgão
oficial da previdência, que comprove a espécie e a data de concessão
do benefício;
XIV certidão de óbito, no caso do falecimento de empregado;
XV no caso de rescisão havida em demanda judicial, cópia da
decisão transitada em julgado ou do Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo juízo;
XVI no caso de mudança do regime de trabalho celetista para o estatutário,
documento legal que comprove a mudança;
XVII Certificado de Regularidade de Recolhimento do FGTS (CRF), emitido
pela Caixa Econômica Federal; e
XVIII folha do livro/ficha de registro de empregado, frente e verso.
§ 1º A documentação deverá ser apresentada
em cópia autenticada, admitida a autenticação por funcionário
responsável pelo recebimento, desde que exibido o original.
§ 2º Os dados cadastrais relativos às contas vinculadas
do tipo não optante devem ser conferidos e, se for o caso, corrigidos junto
à Caixa Econômica Federal, antes da protocolização do requerimento
na SDT.
Art. 4º A subdelegacia, após o recebimento e conferência
dos documentos apresentados, deverá:
I protocolizar o requerimento e organizar o processo na forma dos autos
forenses;
II solicitar ao requerente a complementação dos documentos,
se for o caso;
III encaminhar o processo ao Setor do FGTS para os demais procedimentos
previstos na Portaria nº 366, de 16-9-2002;
IV implementar imediata ação fiscal para verificação
da regularidade do recolhimento do FGTS quando determinado pela autoridade regional,
encaminhando ao Setor do FGTS o resultado antes da conclusão do processo.
V receber e enviar ao Setor do FGTS os recursos interpostos pelo requerente
e os documentos solicitados pela autoridade regional.
§ 1º Quando for solicitada complementação, o
processo somente deverá ser enviado ao Setor do FGTS quando estiver completo.
§ 2º Sendo impossível a apresentação de
alguns documentos, a subdelegacia poderá receber todos os documentos que
a requerente apresente em substituição, cabendo a autoridade regional
a aceitação da substituição.
Art. 5º O Setor do FGTS notificará as decisões diretamente
ao requerente.
Art. 6º O requerimento para a autorização de Saque do
FGTS, a Declaração de Responsabilidade e o Termo de Assunção
de Responsabilidade devem ser protocolados em três vias, observados os
modelos estabelecidos em anexos da Instrução Normativa nº 31
de 14-11-2002. (Carlos Alberto Menezes de Calazans)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º
do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), estabelece que o pedido
de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato
de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato
ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
A Portaria 366 MTE, de 16-9-2002, e a Instrução Normativa 31 SIT-MTE,
de 14-11-2002, citadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente,
nos Informativos 38 e 47/2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.