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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRF 291/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 291 SRF, DE 3-2-2003
(DO-U DE 5-2-2003)

PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Compensação – Ressarcimento de Créditos

Estabelece normas sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o dispositivo nos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), escriturados por pessoa jurídica que tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não cumulativo dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução, na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição decorrentes de suas receitas tributadas.
§ 1º – Os créditos da contribuição para o PIS/PASEP que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados na forma prevista no caput, poderão sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 2º – A pessoa jurídica que, em um mês de apuração, não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para o PIS/PASEP na forma prevista no caput poderá utiliza-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita decorrente de operação de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 3º – Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da contribuição para o PIS/PASEP que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente de qualquer das operações previstas no § 2º.
§ 4º – O ressarcimento de que trata o § 3º será requerido à SRF mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, constante do Anexo I.
Art. 2º – A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 3º – Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.
Art. 4º – Os créditos presumidos da contribuição para o PIS/PASEP, escriturados em 1º de dezembro de 2002, correspondentes ao estoque de abertura de bens de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês de apuração da contribuição, assegurada a utilização da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição.
Art. 5º – A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) que, a data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único – O ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade, da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 6º – Ficam aprovados o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, constante do Anexo I, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP, constante do Anexo II, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente com o formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
Parágrafo único – A SRF disponibilizará, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere o caput.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 21 da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativo 40/2002) determina que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de créditos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.
Já o artigo 24 da Instrução Normativa 210 SRF/2002 estabelece que, antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, a autoridade competente para promover a restituição ou ressarcimento deverá verificar a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições sob a administração da SRF.
O artigo 11 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), determina que a pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1-12-2002.

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