Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 291 SRF, DE 3-2-2003
(DO-U DE 5-2-2003)
PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Compensação Ressarcimento de Créditos
Estabelece normas sobre o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o dispositivo nos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os créditos da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), escriturados por pessoa jurídica que
tenha auferido receitas submetidas ao regime de tributação não
cumulativo dessa contribuição, poderão ser utilizados na dedução,
na escrita contábil da pessoa jurídica, dos débitos da contribuição
decorrentes de suas receitas tributadas.
§ 1º Os créditos da contribuição para o
PIS/PASEP que, em um mês de apuração, não puderem ser utilizados
na forma prevista no caput, poderão sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 2º A pessoa jurídica que, em um mês de apuração,
não conseguir utilizar seus créditos da contribuição para
o PIS/PASEP na forma prevista no caput poderá utiliza-los na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos
e contribuições administrados pela SRF, na forma prevista no artigo
21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro
de 2002, desde que, nesse mês, a pessoa jurídica tenha auferido receita
decorrente de operação de:
I exportação de mercadorias para o exterior;
II prestação de serviços a pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação.
§ 3º Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos
da contribuição para o PIS/PASEP que, ao final de um trimestre do
ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após
efetuadas as deduções e compensações cabíveis, desde
que a pessoa jurídica, nesse trimestre, tenha auferido receita decorrente
de qualquer das operações previstas no § 2º.
§ 4º O ressarcimento de que trata o § 3º
será requerido à SRF mediante o formulário Pedido de Ressarcimento
de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, constante do Anexo
I.
Art. 2º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido
de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de cópias de livros ou documentos relativos aos créditos, bem assim
determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos
da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua
escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações
prestadas.
Art. 3º Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado
o disposto no artigo 24 da Instrução Normativa SRF nº 210,
de 30 de setembro de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento
ao sujeito passivo.
Art. 4º Os créditos presumidos da contribuição para
o PIS/PASEP, escriturados em 1º de dezembro de 2002, correspondentes ao
estoque de abertura de bens de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica
em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês
de apuração da contribuição, assegurada a utilização
da parcela dos créditos que não puder ser utilizada em determinado
mês nos meses subseqüentes de apuração da contribuição.
Art. 5º A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos
da contribuição para o PIS/PASEP caberá ao titular da Delegacia
da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração
Tributária (DERAT) que, a data do reconhecimento do direito creditório,
tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único O ressarcimento de créditos da contribuição
para o PIS/PASEP ou a compensação de ofício do crédito do
sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá
ao titular da unidade, da SRF de que trata o caput que, à data do
ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre
o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 6º Ficam aprovados o formulário Pedido de Ressarcimento
de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, constante do Anexo
I, e o formulário Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP,
constante do Anexo II, o qual deverá ser apresentado à SRF juntamente
com o formulário Declaração de Compensação constante
do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de
setembro de 2002.
Parágrafo único A SRF disponibilizará, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere o caput.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
21 da Instrução Normativa 210 SRF, de 30-9-2002 (Informativo 40/2002)
determina que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF),
passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de créditos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração
da SRF.
Já o artigo 24 da Instrução Normativa 210 SRF/2002 estabelece
que, antes de proceder à restituição de quantia recolhida a título
de tributo ou contribuição administrado pela SRF, a autoridade competente
para promover a restituição ou ressarcimento deverá verificar
a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
relativamente aos tributos e contribuições sob a administração
da SRF.
O artigo 11 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), determina que
a pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda e bens
e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados
à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País,
existentes em 1-12-2002.
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