Trabalho e Previdência
JURISPRUDÊNCIA
TRABALHO
HORA EXTRA
Professor
1. Ao estabelecer que a remuneração dos professores será calculada
com base no número de aula semanais, o artigo 320 da CLT não exclui
expressamente do cálculo o cômputo de minutos residuais eventualmente
constatados nos intervalos entre as aulas. Isto porque alude, ao final, à
conformidade dos horários, que deverá ser considerada
para efeito de fixação do valor correspondente à remuneração.
2. Durante o intervalo entre as aulas, o professor geralmente fica à disposição
dos alunos do estabelecimento de ensino para, entre outras coisas, sanar eventuais
dúvidas e discutir temas debatidos em AULA.
3. Os intervalos constituem, pois, tempo à disposição do Empregador,
nos moldes do artigo 4º da CLT.
4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST
1ª Turma Recurso de Revista 356.325 Redator Designado:
Min. João Oreste Dalazen DJ-U de 31-5-2002).
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43),
determina que se considera como de serviço efetivo o período em que
o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Já o artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores
será fixada pelo número de horas semanais, na conformidade dos horários.
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