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Trabalho e Previdência

Recurso de Revista TST 356325/2003

04/06/2005 20:09:52

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JURISPRUDÊNCIA

TRABALHO
HORA EXTRA
Professor

1. Ao estabelecer que a remuneração dos professores será calculada com base no número de aula semanais, o artigo 320 da CLT não exclui expressamente do cálculo o cômputo de minutos residuais eventualmente constatados nos intervalos entre as aulas. Isto porque alude, ao final, à “conformidade dos horários”, que deverá ser considerada para efeito de fixação do valor correspondente à remuneração.
2. Durante o intervalo entre as aulas, o professor geralmente fica à disposição dos alunos do estabelecimento de ensino para, entre outras coisas, sanar eventuais dúvidas e discutir temas debatidos em AULA.
3. Os intervalos constituem, pois, tempo à disposição do Empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT.
4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 356.325 – Redator Designado: Min. João Oreste Dalazen – DJ-U de 31-5-2002).

ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Já o artigo 320 da CLT estabelece que a remuneração dos professores será fixada pelo número de horas semanais, na conformidade dos horários.

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