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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 556/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 556 MTE, DE 16-4-2003
(DO-U DE 22-4-2003)

TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
Sistema Alternativo de Controle

Faculta a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal de equipagens de trens em geral pertencentes ao serviço ferroviário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 239, do mesmo diploma legal, RESOLVE:
Art. 1º – Faculta-se a adoção de sistema eletrônico para o controle da jornada de trabalho do pessoal pertencente à categoria “C”, a que se refere o artigo 239 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º – O sistema eletrônico deve permitir o registro de todos os eventos referentes à jornada do empregado, conforme a “Folha de Ponto da Categoria C” aprovada pela Portaria nº 3.056, de 1º de março de 1972.
§ 2º – A adoção de sistema eletrônico não dispensa o empregado de portar cópia do registro da jornada de trabalho, conforme § 4º do artigo 239 da CLT.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner)

ESCLARECIMENTO:
A categoria “C” citada no artigo 239 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), compreende o pessoal das equipagens de trens em geral pertencente ao serviço ferroviário.
O § 4º do artigo 239 da CLT determina que os períodos de trabalho do pessoal da categoria “C” serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão em poder do empregado.

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