Trabalho e Previdência
PORTARIA
556 MTE, DE 16-4-2003
(DO-U DE 22-4-2003)
TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
Sistema Alternativo de Controle
Faculta a adoção de sistema eletrônico para o controle de jornada do pessoal de equipagens de trens em geral pertencentes ao serviço ferroviário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho
e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 239, do mesmo diploma
legal, RESOLVE:
Art. 1º
Faculta-se a adoção de sistema eletrônico para o controle
da jornada de trabalho do pessoal pertencente à categoria C,
a que se refere o artigo 239 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º
O sistema eletrônico deve permitir o registro de todos os eventos
referentes à jornada do empregado, conforme a Folha de Ponto da Categoria
C aprovada pela Portaria nº 3.056, de 1º de março
de 1972.
§ 2º
A adoção de sistema eletrônico não dispensa o empregado
de portar cópia do registro da jornada de trabalho, conforme § 4º
do artigo 239 da CLT.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques
Wagner)
ESCLARECIMENTO:
A categoria
C citada no artigo 239 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), compreende
o pessoal das equipagens de trens em geral pertencente ao serviço ferroviário.
O § 4º
do artigo 239 da CLT determina que os períodos de trabalho do pessoal da
categoria C serão registrados em cadernetas especiais, que
ficarão em poder do empregado.
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