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LEI
4.101-RJ, DE 22-4-2003
(DO-RJ DE 24-4-2003)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais
que menciona, em todo o Estado do Rio de Janeiro, produzindo seus efeitos a
partir de 1-3-2003.
Revogação da Lei 3.726-RJ, de 13-12-2001 (Informativo 51/2001).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes
das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido
em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será
de:
I R$ 265,00
(duzentos e sessenta e cinco reais) para os trabalhadores agropecuários
e florestais;
II R$ 276,00
(duzentos e setenta e seis reais) para empregados domésticos; serventes;
trabalhadores de serviços de conservação, manutenção,
limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, indústrias,
áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo
e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados
do comércio não especializados; cumim e barboy;
III
R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) para classificadores de
correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos,
cozinheiros, operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros,
manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de agricultura,
pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de
madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões
e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação
de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores
da fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador; vendedores;
trabalhadores de serviço de higiene e saúde; trabalhadores de serviços
de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem;
IV R$ 296,00
(duzentos e noventa e seis reais) para trabalhadores da construção
civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto trem);
trabalhadores de minas, pedreiras e condadores; pintores; cortadores; polidores
e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos
de borracha e plástico; e garçom;
V R$ 306,00
(trezentos e seis reais) para administradores, capatazes de explorações
agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;
soladores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas;
trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de transporte;
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais; produtos de vime
e similares; trabalhadores de derivados minerais não metálicos; trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais;
operadores de máquina da construção civil e mineração,
telegrafistas e barmen; e
VI R$ 316,00
(trezentos e dezesseis reais) para trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de calcular; operadora
de máquinas de processamento automático de dados; secretários;
datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes
e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing;
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de
compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de vendas e representantes
comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários
(serviço de transporte e passageiros); agentes de maestria; mestres; contramestres;
supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de
processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação
de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio; televisão
e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier
e maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos
de máquinas; veículos e instrumentos de precisão; eletricistas;
eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeiras; supervisores de produção e manutenção
industrial.
Parágrafo
único Nas categorias abrangidas pelo inciso I do caput do presente
artigo, prevalecerão os valores decorrentes da realização de Acordo
Coletivo.
Art. 2º
São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso
II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 103,
de 14 de julho de 2000.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de março de 2003, revogadas as disposições
da Lei nº 3.726, de 13 de dezembro de 2001. (Rosinha Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
O inciso
II do § 1º da Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos
29 e 31/2000), estabelece que os Estados e o Distrito Federal não poderão
exercer a autorização de instituir o piso salarial em relação
à remuneração dos servidores públicos municipais.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO
ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e DO FASCÍCULO 5.3.1
DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.