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CIRCULAR
285 CEF, DE 2-5-2003
(DO-U DE 2-5-2003)
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Códigos para Saque
Estabelece códigos para movimentação da conta vinculada do
FGTS, inclusive do saldo originado do complemento de correção monetária,
previsto na Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
Revoga a Circular 278 CEF, de 17-1-2003 (Informativo 04/2003).
A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CAIXA), na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II
da Lei 8.036/90, de 11-5-90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90,
de 8-11-90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das
contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não
empregados e seus dependentes, e empregadores.
1. Nos termos
desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada,
previstas nas Leis 7.670/88, de 8-9-88, 8.630/93, de 25-2-93 e 8.036/90, de 11-5-90,
com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13-7-93, 8.922/94, de 25-7-94,
e 9.491/97, de 9-9-97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos
99.684/90, de 8-11-90, 2.430/97, de 17-12-97, 2.582/98, de 8-5-98, Medidas Provisórias
números 2164-41e 2197-43, ambas de 24-8-2001, com a vigência definida
nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional EMC nº 32, de
11-9-2001, e Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002, são operacionalizadas na
forma adiante indicada.
1.1. às
contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização
monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29-6-2001,
regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11-9-2001, e ainda, em face do disposto na
Medida Provisória nº 55, de 12-7-2002, convertida na Lei nº 10.555/2001,
de 13-11-2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular,
e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não
ferir a legislação específica. 2.
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO
DE SAQUE 01
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Despedida,
pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão
antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo
determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74,
por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Rescisão
antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado
nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o disposto em convenção
ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração
do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia
ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando for o caso,
e apresentação de Termo de Audiência da Justiça do Trabalho,
devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa
causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação
trabalhista;
Termo
lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos
exigidos pelo artigo 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito
daquelas Comissões;
Sentença
irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar
de reclamação trabalhista;
Cópia
autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor, registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito
no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta
vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE 02
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão
do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra
certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou
de força maior.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Certidão
ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,
e apresentação de:
a) TRCT, quando
houver;
b) CTPS, na
hipótese de saque de trabalhador, ou
c) cópia
autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do
diretor, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado
em Diário Oficial, quando tratar-se de diretor não empregado.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta
vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE 03
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Rescisão
do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho
por infringência ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal,
quando mantido o direito ao salário; ou
Rescisão
do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
TRCT,
homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:
a) declaração
escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência
de supressão de parte de suas atividades, ou
b) declaração
escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato
em conseqüência da falência, ou
c) cópia
autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela
extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos,
filiais ou agências; ou
d) certidão de óbito do empregador individual; ou
e) decisão
judicial transitada em julgado; e
f) documento
de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida; ou
g) documento
emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho
ou decisão judicial, transitada em julgado.
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação
e pelo afastamento do diretor em razão de extinção, fechamento
ou supressão, registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial,
deliberando pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP;
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE 04
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive
do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato
de experiência; ou
Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98;
ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido
reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
TRCT; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração de até
90 dias, ou
CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior
a 90 dias; ou
CTPS
com anotação do contrato de trabalho onde conste a condição
de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, e cópia
do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver; ou
TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 1 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98, ou
Cópia
autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais
reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos
quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento,
ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não
empregado.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo da conta
vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO
DE SAQUE 05
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Aposentadoria,
inclusive por invalidez; ou
Rescisão
contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo
empregatício firmado após a aposentadoria; ou
Exoneração
do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após
a aposentadoria.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Documento
fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal,
estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria
ou portaria publicada em Diário Oficial, e:
a) TRCT
para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB Data
de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia
autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido
ou por justa causa, registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente,
publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou
c) declaração
comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria
profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de
atividade na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador
avulso.
NOTA
Para
o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos, as contas
com saldo de até R$ 2.000,00 em 10-7-2001, de trabalhador que tenha
efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente de acidente
de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior de 65 anos, podem
ser pagas em uma única parcela.
OBSERVAÇÕES
No caso
de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A;
No caso
de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou
doença profissional, em se tratando da conta vinculada do tipo optante ou
optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total,
apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça,
em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação
deve ser acrescido da letra E;
No caso
de trabalhador maior de 65 anos, em se tratando da conta vinculada do tipo optante
ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total,
apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça,
em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
O código
de saque identificador da antecipação deve ser acrescido da letra F.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR
Total
das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da aposentadoria.
Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até a extinção
do contrato de trabalho pela DIB Data de Início do Benefício
da aposentadoria.
Saldo
da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho firmado após a aposentadoria
até a data do efetivo desligamento.
Saldo
das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos até a DIB
Data de Início do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação
do sindicato, após a aposentadoria.
Saldo
originado dos complementos de atualização monetária de que trata
a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo
Decreto 3.913, de 11 de setembro de 2001.
CÓDIGO
DE SAQUE 06
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso
MOTIVO
Suspensão
total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Declaração
assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO
Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver
constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período
igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
Decorridos
90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração,
o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação,
permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do trabalhador;
Inscrição PIS-PASEP.
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso.
CÓDIGO
DE SAQUE 07
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro
de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto
ao OGMO Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração
deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59,
inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido até
31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador;
Inscrição PIS-PASEP.
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário.
CÓDIGO
DE SAQUE 10
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
Rescisão
do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88,
na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Rescisão
contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada na forma prevista
nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento
da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de
serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos
ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação do comprovante
de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao
mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros; e, se for o caso;
Sentença
irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar
de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça
do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Identificação
do empregador;
Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR
Saldo da conta
vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado
na condição de não optante.
CÓDIGO
DE SAQUE 23
BENEFICIÁRIO:
Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso
MOTIVO
Falecimento
do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Declaração
de dependentes, contendo a identificação e data de nascimento de cada
dependente, fornecida por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito
federal, estadual ou municipal e apresentação de:
a) TRCT, para
o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou
declaração das empresas comprovando o vínculo laboral.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese
de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser
acrescido da letra A.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante;
Inscrição PIS-PASEP do titular; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico
não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo
total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO
DE SAQUE 26
BENEFICIÁRIO:
Empregador
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com
tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não optante,
não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para
o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 1 (um) ano.
DOCUMENTO
DE COMPROVAÇÃO
Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude
o artigo 5º da Portaria MTE 366/2002, de 16-9-2002; e
Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização
de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas
as folhas pela autoridade competente da DRTE, contendo:
a) identificação
da empresa razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI;
b) nomes
dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados;
c) número
da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado;
d) nº e
série da CTPS;
e) inscrição
PIS-PASEP;
f) datas de admissão, afastamento e nascimento;
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador;
Documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRTE/SDT
Empregador deverá solicitar a autorização de saque à
DRTE/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção
do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando
os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/2002, de 16-9-2002.
VALOR
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante por período
igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do
tempo de serviço não optante, nos termos da transação homologada
pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do
trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS;
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço
não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS;
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
após 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade
competente, ou
b) GR Guia de Recolhimento e RE Relação de Empregados
ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP, para recolhimento ocorrido
a partir de fev/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador;
ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT,
em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não
optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador;
Documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Dispensada sua produção em contas com inscrição PIS-PASEP
consistida/validada.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Inscrição PIS-PASEP
OBSERVAÇÕES
Nos termos da MP nº 55/2002, a adesão de que trata o artigo
4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não manifesta em
termo próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor creditado
na conta vinculada, passível de saque por este código até 30-12-2003;
Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Decreto nº 3.913/2001,
é assegurado o direito ao saque nas condições deste código,
a qualquer tempo;
A dispensa da comprovação de condição de saque, para
o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá
a data prevista no regulamento para a adesão, revertendo ao FGTS o valor
do crédito havido na conta vinculada.
VALOR
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º
da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor
não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não cadastrado no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da MP nº 55/2002, convertida na Lei nº 10.555/2002,
para os complementos de que trata a LC 110/2001, o titular que tenha firmado o
termo de adesão, fará jus ao crédito do complemento, com a redução
legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto, ou
no mês subseqüente ao em que completar 70 anos, respeitado o prazo final
para firmar o termo de adesão.
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Atestado
médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente,
onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo,
do médico; e
Laudo
ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador ou ao seu dependente;
e
Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente
acometido pela doença.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso
de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o código
de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do titular.
CÓDIGO
DE SAQUE 81
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar
acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Atestado
médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição,
fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo o
diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e
do paciente, código CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico,
e
Cópia
do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de
base para a elaboração do atestado médico, e
Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente
acometido pela doença.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso
de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o código
de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do titular.
CÓDIGO
DE SAQUE 82
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
Estar
o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal, em razão
de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente do complemento
dos planos econômicos.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Apresentação
de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo o estágio
terminal do paciente em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças (CID) que tenha acometido o titular da conta vinculada
do FGTS ou seu dependente, ou, ainda, apresentação de relatório
de uma Junta Médica ou o Atestado do médico assistente do paciente;
Documento
hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar
o dependente em estágio terminal, decorrente da doença.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito
no PIS-PASEP.
OBSERVAÇÕES
No caso
de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador,
o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso
de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o código
de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo originado
dos complementos de atualização monetária de que trata a LC nº 110,
de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913, de 11 de
setembro de 2001.
CÓDIGO
DE SAQUE 86
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência
do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os
contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90, inclusive.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
CTPS
comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao
regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
CTPS
onde constem o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime
trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo
ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
Cópia
da ata da assembléia comprovando o desligamento, em se tratando de diretor
não empregado, há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90,
inclusive; ou
Declaração
da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento
do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, a
partir de 14-7-90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
Cumprido
o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação de saque será
pertinente a partir do mês de aniversário do titular;
Uma
vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha
firmar outro contrato.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular que tenha cumprido
o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO
DE SAQUE 87
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem crédito
de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até 13-7-90, inclusive.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
CTPS
onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto
de saque; ou
Comprovante
do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou
Cópia
da ata da assembléia que comprove o afastamento do diretor não empregado;
ou
Declaração
da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento
do FGTS para os diretores.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição
PIS-PASEP; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Código
de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO
DE SAQUE 88
BENEFICIÁRIO:
Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
Determinação
Judicial.
DOCUMENTO DE
COMPROVAÇÃO
Ordem
Judicial.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
Documento
de identificação do solicitante;
Inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
Inscrição
de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado
no PIS/PASEP.
VALOR
Valor ou percentual
indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO
DE SAQUE 91
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização
do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel já
concluído.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
Contar
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho,
sob o regime do FGTS;
Não
ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) financiado
pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte
do território nacional;
b) no município
onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes
ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual
município de residência;
Não
ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não
ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
Não
ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar
a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições
específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH,
devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
quando houver, não exceda o menor dos seguintes valores:
a) limite máximo
do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações
no SFH;
b) da avaliação
feita pelo agente financeiro;
c) de compra
e venda.
CÓDIGO
DE SAQUE 92
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização
do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular
na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
Contar
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho,
sob o regime do FGTS;
Estar
em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Contar
com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior,
quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor;
O valor
do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não
pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação
vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
As condições
específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH,
devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento
obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia própria.
CÓDIGO
DE SAQUE 93
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes
de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição
de moradia própria.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
Contar
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho,
sob o regime do FGTS;
Estar
em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Efetuar
o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período de, no mínimo,
doze meses.
OBSERVAÇÃO
As condições
específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH,
devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabelecidos
pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO
DE SAQUE 94
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização
do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
Formalização
de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de
Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
Apresentação
de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMPFGTS, junto à Administradora
do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
VALOR
Até cinqüenta
por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular,
já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO
DE SAQUE 95
BENEFICIÁRIO:
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
Utilização
do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial
em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES
BÁSICAS
Contar
com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho,
sob o regime do FGTS;
Não
ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel
residencial, concluído ou em construção:
a) financiado
pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte
do território nacional;
b) no município
onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes
ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual
município de residência;
Não
ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não
ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%;
Não
ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar
a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
As condições
específicas e gerais, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH,
devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
VALOR
Saldo das contas
vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada,
quando houver, não exceda o menor dos seguintes valores:
a) limite máximo
do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações
no SFH;
b) da avaliação
feita pelo agente financeiro;
c) de compra
e venda ou custo total da obra;
d) somatório
dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar.
3. DO FORMULÁRIO
DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1. o Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), formulário aprovado pela
Portaria nº 302, de 26-6-2002, expedida pelo MTE, é o instrumento
de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para
o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção
do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
3.2. no campo
25 do TRCT, o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do
contrato de trabalho, e no campo 26, o código de saque correspondente, quando
o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta
Circular.
3.2.1. quando
o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada
do FGTS, grafar no campo 26 a expressão NÃO.
3.3. o TRCT
deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador
da empresa e da pessoa averbante, no campo 57, não sendo permitida a assinatura
sobre carbono ou autocarbonada.
3.4. o TRCT
deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58, não sendo
permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.
4. O recibo
de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente
será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
5. Para os
códigos de saque 01, 02, 03 ou 04, é facultado ao empregador, comunicar
a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores (Internet),
por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador, utilizando a Certificação
Eletrônica fornecida pela CAIXA.
5.1. para o
código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores Avulsos
ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra comunicar a suspensão
do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores (Internet), por meio do aplicativo
Conectividade Social/Empregador, utilizando a Certificação Eletrônica
fornecida pela CAIXA.
5.2. compete
ao usuário do Conectividade Social/Empregador, ao se valer do aplicativo,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito
do TRCT, objetivando a homologação da rescisão contratual, via
Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador,
se for o caso.
5.2.1. a homologação
da rescisão contratual por meio da Internet não altera ou substitui
o previsto pela CLT.
5.3. a comunicação
de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta
o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à
liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.4. a faculdade
de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida
no aplicativo CS/E, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo
o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação
prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.
5.5. o empregador
é responsável por toda e qualquer informação prestada via
Internet, bem como pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.
6. A operacionalização
de saque motivado por acometimento, pelo titular ou seu dependente, de doença
grave em estágio terminal, prevista na MP 2164, de 26-7-2001 e suas atualizações,
depende de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
7. Esta Circular
entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA
278/2003, de 17-1-2003. (Joaquim Lima de Oliveira Diretor)
NOTA:
As Portarias MTE 302, de 26-6-2002, e 366, de 16-9-2002, encontram-se divulgadas,
respectivamente, nos Informativos 27 e 38/2002.
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar
110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito nas contas
vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária referente
às perdas decorrentes dos planos econômicos, bem como instituiu as
contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante do FGTS para
os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre e remuneração
do empregado.
O Decreto
3.913, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001), regulamentou o crédito dos complementos
de correção monetária, a forma e os prazos para lançamentos
dos créditos, bem como a forma de adesão às condições
de resgate.
A Lei 10.555,
de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), autorizou o crédito, nas contas vinculadas
do FGTS, do complemento de correção monetária referente às
perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais ou inferiores
a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada, com idade igual ou superior
a 70 anos.
A Medida
Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), dentre outras
normas, estabeleceu outras hipóteses de saque do FGTS.