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Trabalho e Previdência

CNI dispõe sobre concessão de autorização de residência para auxílio técnico ao Governo brasileiro

Resolução Normativa CNI 7/2017

08/12/2017 12:05:52

RESOLUÇÃO NORMATIVA 7 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS –  Autorização de Trabalho   

CNI dispõe sobre concessão de autorização de residência para auxílio técnico ao Governo brasileiro
O Ato em referência disciplina que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro. O prazo da residência será de até 2 anos. Fica revogada a Resolução Normativa 35 CNI, de 28-9-99, que tratava da utilização de mão de obra estrangeira para prestação de serviço ao Governo brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, §2º, inciso I e do art. 147, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro.


Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – contrato, convênio ou ato internacional de que o Brasil seja parte; e


II – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


§ 2º O Ministério das Relações Exteriores será previamente ouvido quanto à validade do ato internacional.


Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


§ 1º O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


§ 2º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante prestador de serviço ou auxílio técnico ao Governo brasileiro.


Art. 4º O encaminhamento do processo para fins de obtenção de visto, bem como a regularização da estada e situação do imigrante para o exercício de atividades profissionais são de responsabilidade do órgão interessado.


Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 35, de 28 de setembro de 1999, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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