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Trabalho e Previdência

Autorização de residência para trabalho do estrangeiro sem vínculo empregatício é disciplinada

Resolução Normativa CNI 4/2017

08/12/2017 11:48:15

RESOLUÇÃO NORMATIVA 4 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Autoriza a residência para trabalho do estrangeiro sem vínculo empregatício na transferência de tecnologia
O referido Ato determina que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para transferência de tecnologia, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário será de até 1 ano. O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação. O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário será de até 1 ano.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve: 

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso III do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante que venha ao País, sem vínculo empregatício no Brasil, para transferência de tecnologia, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.

Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia do contrato, acordo de cooperação ou convênio que demonstre a situação a que se refere o art. 1º;

II – no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, declaração da empresa interessada com a identificação das partes e informação do vínculo associativo existente;

III – plano de treinamento simplificado, em conformidade com o previsto no contrato, acordo ou convênio, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução com o número de brasileiros a serem treinados, o local onde será executado, a(s) empresa(s) destinatária(s), o tempo de duração e os resultados esperados; e

IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

§ 1º O contrato, acordo ou convênio deverá indicar seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia, o valor, o prazo de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.

§ 2º A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho o(s) local(is) onde o imigrante executará suas atividades, comunicando qualquer alteração.

§ 3º O Ministério do Trabalho poderá denegar a solicitação se restar caracterizada a inadequação das razões do pedido ou decretar a perda ou o cancelamento da autorização de residência, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho ou outro órgão público competente, pressuposto de relação de emprego com a empresa nacional, observando- se os termos do capítulo VIII, seção I, subseção II, do Decreto nº 9.199/2017.

§ 4º O prazo de residência do imigrante portador do visto temporário de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano.

Art. 3º Poderá ser concedida ao imigrante nova autorização de residência, observado o prazo máximo estabelecido no art. 2º, mediante justificativa detalhada da empresa requerente quanto à necessidade da continuidade da prestação de serviço sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do imigrante, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.

Art. 4º É competente para ingressar com pedido de autorização de residência previsto no caput do art. 1º a pessoa jurídica, que: 

I – seja receptora dos serviços de transferência de tecnologia; 

II – seja integrante do mesmo grupo econômico da empresa estrangeira empregadora do imigrante que realize a prestação de serviços, de forma simultânea, a várias empresas receptoras dos serviços de transferência de tecnologia no Brasil; ou

III – seja intermediária da empresa estrangeira empregadora do imigrante, em razão de contrato com cláusula expressa de exclusividade em território brasileiro.

Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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