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Trabalho e Previdência

Fixada a concessão de autorização de residência ao imigrante marítimo sem vínculo empregatício

Resolução Normativa CNI 5/2017

08/12/2017 11:49:25

RESOLUÇÃO NORMATIVA 5 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Fixada a concessão de autorização de residência ao imigrante marítimo sem vínculo empregatício
O Ato em referência fixa normas para o Ministério do Trabalho conceder autorização de residência ao estrangeiro para trabalhar, sem vínculo empregatício no Brasil, a bordo de embarcação de cruzeiros marítimos pela costa brasileira, com prazo de estada superior a 90 dias. O prazo da residência será de até 2 anos. A Resolução Normativa 5 CNI/2017, que revoga a Resolução Normativa 71 CNI, de 5-9-2006, também trata da contratação de brasileiros para trabalhar embarcados apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira. 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, e do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, para trabalhar a bordo de embarcação de cruzeiros marítimos pela costa brasileira, com prazo de estada superior a noventa dias.


Art. 2º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho,mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo da embarcação de cruzeiros marítimos, conforme Anexo I;


II – lista de marítimos portadores da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo II;


III – ato de designação da empresa representante, devidamente apostilado e traduzido oficialmente; e


IV – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso VII, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 02 (dois) anos.


Art. 4º Ao imigrante, portador da carteira internacional de marítimo, emitida nos termos de Convenção da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que venha trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira, não será exigida autorização de residência prévia, para fins de concessão de visto.


Parágrafo único. Equipara-se ao marítimo, a que se refere o caput deste artigo, qualquer pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo que exerça atividade profissional a bordo de embarcação de turismo estrangeira.


Art. 5º A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo.


§ 1º Excepcionalmente, nas temporadas de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, o percentual de que trata o caput será de 15% (quinze por cento), com a perspectiva do aumento do número de embarcações de cruzeiro marítimo.


§ 2º O disposto no caput não se aplica às embarcações de turismo estrangeiras que realizem viagens entre portos internacionais e portos nacionais por até 45 (quarenta e cinco) dias e que transportem majoritariamente turistas cujo embarque ou desembarque ocorra em portos estrangeiros.


Art. 6º O percentual a que se refere o art. 5º poderá ser compensado, mediante solicitação ao Ministério do Trabalho, considerando a média estabelecida entre os navios da mesma companhia.


Art. 7º Os brasileiros recrutados em território nacional e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou, na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.


Parágrafo Único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras.


Art. 8º Para efeito do art. 5º, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.


Art. 9º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, a partir de 21 de novembro de 2017.


Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

ANEXO I

LISTA DE MARÍTIMOS EM EMBARCAÇÃO DE TURISMO ESTRANGEIRA COM AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉVIA
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE(S)
1.

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

NÚMERO DO PASSAPORTE

VALIDADE DO PASSAPORTE

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR


2... (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.

ANEXO II

LISTA DE MARITIMOS PORTADORES DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE INTERNACIONAL DE MARITIMO OU
CONFORME CONVENÇAO OIT.
NOME DA EMBARCAÇÃO:
BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO:
IMIGRANTE(S)
1.
 

NOME

DATA DE NASCIMENTO

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

SEXO

ESCOLARIDADE

FUNÇÃO NO BRASIL

SALÁRIO MENSAL

NÚMERO DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

VALIDADE DA CARTEIRA DE MARITIMO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE


2... (*)
(*) Replicar o quadro quantas vezes necessárias.


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