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Trabalho e Previdência

CNI disciplina a autorização de residência ao imigrante para exercício de cargo sem vínculo empregatício

Resolução Normativa CNI 12/2017

08/12/2017 12:49:53

RESOLUÇÃO NORMATIVA 12 CNI, DE 1-12-2017
(DO-U DE 8-12-2017)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

CNI disciplina a autorização de residência ao imigrante para exercício de cargo sem vínculo empregatício
Esta norma disciplina que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, por prazo indeterminado, em razão de legislação federal específica exigir residência no País para exercício de cargo, função ou atribuição. Os preceitos previstos nesta Resolução Normativa não se aplicam à residência destinada ao exercício de cargo ou função pública da administração direta, autarquia ou fundação pública.  

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho ao imigrante, sem vínculo empregatício no Brasil, por prazo indeterminado, em razão de legislação federal específica exigir residência no País para exercício de cargo, função ou atribuição, nos termos do art. 38, § 2º, inciso IX e do art. 147, § 2º, inciso IX, do Decreto nº 9.199, de 2017.


Parágrafo único. Os preceitos previstos nesta Resolução Normativa não se aplicam à residência destinada ao exercício de cargo ou função pública da administração direta, autarquia ou fundação pública.


Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a indicação da legislação federal específica que ampare o pedido bem como a apresentação dos seguintes documentos:


I - ato de indicação do imigrante para o cargo, função ou atribuição que deverá constar no contrato ou estatuto social;


II - contrato ou estatuto social; e


III - outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.


Parágrafo Único. O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.


Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º, inciso IX, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 2º.


Parágrafo Único. O prazo da residência prevista no caput será indeterminado.


Art. 4º A parte interessada deverá comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do imigrante que em razão de legislação federal específica exigir residência no País esteve no exercício de cargo, função ou atribuição.


Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.


Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho

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