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Rio de Janeiro

Consumidor poderá optar pela omissão das especificações do produto adquirido

Lei 7804/2017

08/12/2017 09:10:46

LEI 7.804, DE 7-12-2017
(DO-RJ DE 8-12-2017)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Documentário Fiscal

Consumidor poderá optar pela omissão das especificações do produto adquirido
Este Ato garante ao consumidor o sigilo das informações relativas ao produto adquirido, de modo que terceiros não tenham acesso às mesmas.
Sempre que houver a opção pelo sigilo por parte do adquirente e for necessária a assinatura que comprove o recebimento do produto, o fornecedor deverá elaborar documento específico, diferente da Nota Fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O consumidor poderá, no ato da aquisição de mercadorias, optar pela omissão das especificações do produto adquirido no ato da entrega.
§1º - Entende-se por omissão, nos termos do caput deste artigo, qualquer forma que impeça o acesso, por terceiros, ao campo de especificações e discriminação do produto.
§2º - O consumidor poderá autorizar o recebimento da mercadoria por terceiros, que poderão ter acesso às especificações, desde que o faça expressamente no ato da compra.
Art. 2º - Quando for necessária a assinatura de documento comprobatório do recebimento do produto, será de obrigação, do fornecedor, elaborar documento específico, diverso da nota fiscal, onde conste apenas o número desta, sempre que o consumidor fizer a opção de que trata o art. 1º.
Art. 3º - A Nota Fiscal da mercadoria deverá ser disposta de forma a resguardar o item referente à suas especificações e discriminação, de forma, contudo, a permitir o acesso à mesma aos fiscais alfandegários, cumpridas as normas legais de disposição da nota quando do transporte de mercadorias.
Art. 4º - Os estabelecimentos, que não observarem o disposto na presente lei, estarão sujeitos a penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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