Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Ex-Combatentes
O Parecer 3.052 MPS-CJ, de 30-4-2003, publicado na página 46 do DO-U, Seção
1, de 6-5-2003, dispôs sobre o valor do benefício de prestação
continuada devido aos ex-combatentes ou seus dependentes, de acordo com o inciso
V do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), da Constituição Federal de 1988.
A Consultoria
Jurídica firmou as seguintes orientações:
a) o artigo
53 do ADCT, inciso V, da Constituição Federal de 1988 aplica-se a
todos os benefícios devidos à ex-combatentes e seus dependentes, independentemente
da data da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, bem como
do regime jurídico de trabalho do beneficiário ou instituidor da pensão;
b) o termo
proventos integrais mencionado no citado dispositivos constitucional
não estabelece forma de cálculo ou reajuste de benefício previdenciário,
pelo que a integralidade dos proventos ali referida não corresponde à
integralidade da remuneração do beneficiário, se na ativa estivesse.
Assim, os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os
que a legislação previdenciária estabelece como tais;
c) foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988 a legislação ordinária
até então em vigor, que disciplinava a concessão e forma de reajuste
das aposentadorias devidas aos ex-combatentes contribuintes do Regime Geral
da Previdência Social;
d) em face
do que dispõe a Lei 5.698, de 31-8-71, a renda mensal inicial das aposentadorias
concedidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social e seus dependentes,
a partir da vigência do seu texto, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício
definido e delimitado na legislação comum da previdência social.
Dito de outra maneira, a concessão de benefícios previdenciários
a ex-combatentes e seus dependentes, a partir da edição da norma legal
antes citada, deve se sujeitar às regras comuns aos demais segurados do
Regime Geral da Previdência Social, inclusive no que toca ao limite máximo
de valor e forma de reajuste dos benefícios determinado por este mesmo
Regime.
e) quanto
às aposentadorias e pensões concedidas a esse mesmo título sob
a égide de diploma legal anterior à Lei 5.698/71, devem ser os seus
valores revistos, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, na forma seguinte: garantida a concessão de aposentadoria
com proventos integrais aos 25 anos de serviço, conforme determina o artigo
53 do ADCT da CF/1988, deverá se observar, para o cálculo do novo
valor do benefício, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os
requisitos para a sua obtenção, aplicando-se, após a revisão
prescrita no artigo 58 do ADCT, o critério de reajuste previsto na Lei
5.698/71 (artigos 5º e 6º). Após a revisão estabelecida
no texto constitucional, os reajustamentos das referidas prestações
não incidirão sobre a parcela excedente ao limite máximo de valor
dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O Parecer
3.052 MPS-CJ/2003 revogou o Parecer 2.017 MPAS-CJ, de 8-12-99 (Informativo 05/2000).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.