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Trabalho e Previdência

Parecer MPS-CJ 3052/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Ex-Combatentes

O Parecer 3.052 MPS-CJ, de 30-4-2003, publicado na página 46 do DO-U, Seção 1, de 6-5-2003, dispôs sobre o valor do benefício de prestação continuada devido aos ex-combatentes ou seus dependentes, de acordo com o inciso V do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988.
A Consultoria Jurídica firmou as seguintes orientações:
a) o artigo 53 do ADCT, inciso V, da Constituição Federal de 1988 aplica-se a todos os benefícios devidos à ex-combatentes e seus dependentes, independentemente da data da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, bem como do regime jurídico de trabalho do beneficiário ou instituidor da pensão;
b) o termo “proventos integrais” mencionado no citado dispositivos constitucional não estabelece forma de cálculo ou reajuste de benefício previdenciário, pelo que a integralidade dos proventos ali referida não corresponde à integralidade da remuneração do beneficiário, se na ativa estivesse. Assim, os proventos integrais assegurados no texto constitucional são os que a legislação previdenciária estabelece como tais;
c) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a legislação ordinária até então em vigor, que disciplinava a concessão e forma de reajuste das aposentadorias devidas aos ex-combatentes contribuintes do Regime Geral da Previdência Social;
d) em face do que dispõe a Lei 5.698, de 31-8-71, a renda mensal inicial das aposentadorias concedidas aos ex-combatentes segurados da Previdência Social e seus dependentes, a partir da vigência do seu texto, deve corresponder a 100% do salário-de-benefício definido e delimitado na legislação comum da previdência social. Dito de outra maneira, a concessão de benefícios previdenciários a ex-combatentes e seus dependentes, a partir da edição da norma legal antes citada, deve se sujeitar às regras comuns aos demais segurados do Regime Geral da Previdência Social, inclusive no que toca ao limite máximo de valor e forma de reajuste dos benefícios determinado por este mesmo Regime.
e) quanto às aposentadorias e pensões concedidas a esse mesmo título sob a égide de diploma legal anterior à Lei 5.698/71, devem ser os seus valores revistos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, na forma seguinte: garantida a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço, conforme determina o artigo 53 do ADCT da CF/1988, deverá se observar, para o cálculo do novo valor do benefício, a lei vigente no momento em que foram preenchidos os requisitos para a sua obtenção, aplicando-se, após a revisão prescrita no artigo 58 do ADCT, o critério de reajuste previsto na Lei 5.698/71 (artigos 5º e 6º). Após a revisão estabelecida no texto constitucional, os reajustamentos das referidas prestações não incidirão sobre a parcela excedente ao limite máximo de valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O Parecer 3.052 MPS-CJ/2003 revogou o Parecer 2.017 MPAS-CJ, de 8-12-99 (Informativo 05/2000).

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