Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 107, DE 10-2-2003
(DO-U DE 11-2-2003)
PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Venda do Ativo Imobilizado
CRÉDITO
Energia Elétrica
SOCIEDADE COOPERATIVAS
Inaplicabilidade do Regime Não Cumulativo
Dispõe,
dentre outras normas, sobre a não integração da receita da venda
de ativo imobilizado na base de cálculo do PIS Não Cumulativo; a utilização
da dedução de crédito do PIS em relação à energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e a inaplicabilidade
do regime Não Cumulativo às sociedades cooperativas.
Alteração dos artigos 1º, 3º, 8º e 11 da Lei 10.637,
de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96
(Informativo 49/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º
Os artigos 1º, 3º, 8º e 11 da Lei 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
1º ..................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º
....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI
decorrentes da venda de ativo imobilizado. (NR)
Art.
3º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IX
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º
....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II
dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorrido no mês;
.............................................................................................................................................................................
§ 10
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma
deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal
ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e
nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714,1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00,
1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009,
2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados
à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição
para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso
II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 11
Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I
seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta
por cento daquela constante do artigo 2º;
II
o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier
a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita
Federal. (NR)
Art.
8º ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X
as sociedades cooperativas. (NR)
Art.
11 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º
O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos
acabados e em elaboração. (NR)
Art. 2º
O artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 5º
A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput
não se aplica na hipótese de participação no capital de
cooperativa de crédito. (NR)
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º
de fevereiro de 2003. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as normas do Ato ora transcrito no Comentário divulgado no Informativo 02, deste Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.