Trabalho e Previdência
DECRETO
4.709, DE 29-5-2003
(DO-U DE 30-5-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/2003
Reajusta, a partir de 1-6-2003, os valores dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
41 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
a partir de 1º de junho de 2003, em dezenove vírgula setenta
e um por cento.
Parágrafo
único Para os benefícios concedidos pela Previdência Social
a partir de 1o de julho de 2002, o reajuste nos termos do caput dar-se-á
de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido
à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º,
de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro
Berzoini)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA
DE INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho/2002 |
19,71 |
em julho/2002 |
18,98 |
em agosto/2002 |
17,63 |
em setembro/2002 |
16,63 |
em outubro/2002 |
15,67 |
em novembro/2002 |
13,88 |
em dezembro/2002 |
10,15 |
em janeiro/2003 |
7,25 |
em fevereiro/2003 |
4,67 |
em março/2003 |
3,16 |
em abril/2003 |
1,77 |
em maio/2003 |
0,38 |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.