Trabalho e Previdência
PORTARIA
727 MPS, DE 30-5-2003
Não Publicada no Diário Oficial
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/2003
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CND
Valor Mínimo de Bem Móvel
INFRAÇÃO MULTAS
Valores
Estabelece os valores dos salários de contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário de benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.
Considerando
a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica
o Sistema de Previdência Social;
Considerando
as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem,
respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui
o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando
a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999;
Considerando
o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o
reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir
de 1º de junho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados
em 1º de junho de 2003, em dezenove virgula setenta e um por cento.
Art.
2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social
em data posterior a 30 de junho de 2002, o reajuste, nos termos do artigo 1º,
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art.
4º A partir de 1º de junho de 2003, o salário de benefício
não poderá ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais),
nem superior a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta
e quatro centavos).
Art. 5º
A partir de 1º de junho de 2003, será incorporada à renda
mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social, com data de início no período de 1º de junho de 2002
a 31 de maio de 2003, a diferença percentual entre a média dos salários
de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício
e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em
que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no artigo
2º e o limite de R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais
e trinta e quatro centavos).
Art. 6º
O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da
de sua residência, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 40,11
(quarenta reais e onze centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vitimas da
Síndrome de Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido
nos artigos 1º e 2º desta Portaria, não podendo resultar inferior
a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo
único Para definição da renda mensal inicial dos benefícios
com data de início a partir de 1º de junho de 2003, deverá ser
multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de
dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 185,08
(cento e oitenta e cinco reais e oito centavos).
Art. 8º
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico
e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrem a partir
da competência junho de 2003, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário
de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo
II.
Art. 9º
O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração
auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base
no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo
e máximo do salário de contribuição mensal.
Art. 10
A partir de 1º de junho de 2003, o limite máximo do salário-de-contribuição
será de R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta
e quatro centavos).
Art. 11
O valor da quota do salário-família, a partir de 1º de junho
de 2003, será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos),
sendo devida ao segurado com salário de contribuição mensal de
valor até R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos),
ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes
a atividades simultâneas.
§ 1º
O direito à quota do salário-família é definido em
razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês,
exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso
XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito
de definição do direito à quota de salário-família.
§ 3º
A quota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 12
O auxílio-reclusão a partir de 1º de junho de 2003, será
devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição
seja igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta
e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º
Se o segurado embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade
no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado
como remuneração, o seu último salário de contribuição.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do
valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição
considerado.
Art. 13
O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento
da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade expressamente
cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme
a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos
e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove
mil cento e dois reais e doze centavos).
Art. 14
A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa
de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente
de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte e quatro mil setecentos e setenta
e cinco reais e vinte e nove centavos).
Art. 15
O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Portaria.
Art. 16
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho de 2002 |
19,71 |
em julho de 2002 |
18,98 |
em agosto de 2002 |
17,63 |
em setembro de 2002 |
16,63 |
em outubro de 2002 |
15,67 |
em novembro de 2002 |
13,88 |
em dezembro de 2002 |
10,15 |
em janeiro de 2003 |
7,25 |
em fevereiro de 2003 |
4,67 |
em março de 2003 |
3,16 |
em abril de 2003 |
1,77 |
em maio de 2003 |
0,38 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º
DE JUNHO DE 2003
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 560,81 |
7,65* |
de 560,82 até 720,00 |
8,65* |
de 720,01 até 934,67 |
9,00 |
de 934,68 até 1.869,34 |
11,00 |
* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas por infração à legislação previdenciária no item 2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6 do Manual das Obrigações Fiscais.
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