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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 727/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 727 MPS, DE 30-5-2003
– Não Publicada no Diário Oficial –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO –
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/2003
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
Valor Mínimo de Bem Móvel
INFRAÇÃO – MULTAS
Valores

Estabelece os valores dos salários de contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário de benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modifica o Sistema de Previdência Social;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados em 1º de junho de 2003, em dezenove virgula setenta e um por cento.
Art. 2º – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2002, o reajuste, nos termos do artigo 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º – Para os benefícios majorados na competência abril de 2003, devido à elevação do salário mínimo para R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º – A partir de 1º de junho de 2003, o salário de benefício não poderá ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nem superior a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 5º – A partir de 1º de junho de 2003, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no artigo 2º e o limite de R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 6º – O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos).
Art. 7º – O valor da pensão especial paga às vitimas da Síndrome de Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único – Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2003, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos).
Art. 8º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrem a partir da competência junho de 2003, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 9º – O segurado contribuinte individual contribui com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo, com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário de contribuição mensal.
Art. 10 – A partir de 1º de junho de 2003, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 11 – O valor da quota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com salário de contribuição mensal de valor até R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 1º – O direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º – Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à quota de salário-família.
§ 3º – A quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 12 – O auxílio-reclusão a partir de 1º de junho de 2003, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º – Se o segurado embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário de contribuição.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 13 – O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2003, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos) a R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e doze centavos).
Art. 14 – A partir de 1º de junho de 2003, é exigido Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 24.775,29 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Art. 15 – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho de 2002

19,71

em julho de 2002

18,98

em agosto de 2002

17,63

em setembro de 2002

16,63

em outubro de 2002

15,67

em novembro de 2002

13,88

em dezembro de 2002

10,15

em janeiro de 2003

7,25

em fevereiro de 2003

4,67

em março de 2003

3,16

em abril de 2003

1,77

em maio de 2003

0,38

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2003

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 560,81

7,65*

de 560,82 até 720,00

8,65*

de 720,01 até 934,67

9,00

de 934,68 até 1.869,34

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF)

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas por infração à legislação previdenciária no item 2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6 do Manual das Obrigações Fiscais.

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