Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 22-4-2003
(DO-U DE 24-4-2003)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Redução de Alíquota
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota
Normas relativas à contribuição do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas de industrialização e comercialização de veículos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.
485, de 3 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
A pessoa jurídica montadora de carroçarias em chassis
dos veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está sujeita
à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de
1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, aplicáveis
sobre a receita bruta decorrente da:
I
venda dos referidos veículos acabados; e
II
industrialização por encomenda dos veículos referidos no inciso
I.
Art. 2º
Na hipótese da montagem prevista no artigo 1º, quando o encomendante
exercer a atividade de produção ou importação de chassis
classificados no código 87.06 da TIPI, as alíquotas aplicáveis
do PIS/PASEP e da COFINS são:
I
reduzidas a zero, quando incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica
executora da encomenda; e
II
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, quando
incidentes sobre a receita bruta auferida, pela pessoa jurídica encomendante,
com a venda dos produtos encomendados.
Art. 3º
Ressalvado o disposto no artigo 4º, a norma constante do inciso
I do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se, inclusive,
às receitas decorrentes de industrialização por encomenda dos
produtos ali referidos.
Art. 4º
A receita bruta decorrente da venda de chassis classificados no código
87.06 sujeita-se à incidência do PIS/PASEP e da COFINS na forma prevista:
I
no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 2002, se a venda
for realizada para as pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º deste
Ato; e
II
no caput do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, nos demais
casos.
Art. 5º
As alíquotas previstas no artigo 1º e no inciso I do artigo
3º da Lei nº 10.485, de 2002, não se aplicam à receita
bruta decorrente da venda de produtos classificados em códigos diferentes
dos constantes dos Anexos I e II dessa Lei, bem assim à decorrente da prestação
de serviços, independentemente de a pessoa jurídica adquirente se
enquadrar na condição do artigo 1º deste Ato ou do artigo 1º
da mencionada Lei.
Art. 6º
Sujeita-se ao disposto no caput do artigo 5º da Lei nº 10.485,
de 2002, a pessoa jurídica enquadrada na condição de fabricante
ou importadora dos produtos ali referidos, ainda que promovam vendas no atacado
ou no varejo. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os códigos
87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26-12-2002
(Informativo 53/2002), correspondem às seguintes descrições:
87.01
tratores
87.02
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo
o motorista;
87.03
automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02),
incluindo veículos de uso misto e os automóveis de corrida;
87.04
veículos automóveis para transporte de mercadorias;
87.05
veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros,
caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneira,
veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina,
veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte
de pessoas ou de mercadorias;
87.06
chassis com motor para os veículos automóveis das posições
87.01 a 87.05.
O inciso
I do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002) determina
que fica reduzida a 0% a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS relativamente à receita bruta da venda dos produtos constantes
dos Anexos I e II desta Lei.
O caput
do artigo 1º da Lei 10.485/2002 determina que as pessoas jurídicas
fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02,
87.03, 87.04, 87.05, e 87.06, da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente
da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a COFINS às alíquotas
de 1,47% e 6,79%, respectivamente.
Já o
artigo 5º da Lei 10.485/2002 estabelece que as pessoas jurídicas fabricantes
e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente
às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS às alíquotas de 1,43% e 6,6%, respectivamente.
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