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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Interpretativo SRF 7/2003

04/06/2005 20:09:52

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 22-4-2003
(DO-U DE 24-4-2003)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Redução de Alíquota
CONTRIBUIÇÃO
Alíquota

Normas relativas à contribuição do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas de industrialização e comercialização de veículos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 10. 485, de 3 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A pessoa jurídica montadora de carroçarias em chassis dos veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.05, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, aplicáveis sobre a receita bruta decorrente da:
I – venda dos referidos veículos acabados; e
II – industrialização por encomenda dos veículos referidos no inciso I.
Art. 2º – Na hipótese da montagem prevista no artigo 1º, quando o encomendante exercer a atividade de produção ou importação de chassis classificados no código 87.06 da TIPI, as alíquotas aplicáveis do PIS/PASEP e da COFINS são:
I – reduzidas a zero, quando incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica executora da encomenda; e
II – de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, quando incidentes sobre a receita bruta auferida, pela pessoa jurídica encomendante, com a venda dos produtos encomendados.
Art. 3º – Ressalvado o disposto no artigo 4º, a norma constante do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aplica-se, inclusive, às receitas decorrentes de industrialização por encomenda dos produtos ali referidos.
Art. 4º – A receita bruta decorrente da venda de chassis classificados no código 87.06 sujeita-se à incidência do PIS/PASEP e da COFINS na forma prevista:
I – no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 2002, se a venda for realizada para as pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º deste Ato; e
II – no caput do artigo 1º da Lei nº 10.485, de 2002, nos demais casos.
Art. 5º – As alíquotas previstas no artigo 1º e no inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.485, de 2002, não se aplicam à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados em códigos diferentes dos constantes dos Anexos I e II dessa Lei, bem assim à decorrente da prestação de serviços, independentemente de a pessoa jurídica adquirente se enquadrar na condição do artigo 1º deste Ato ou do artigo 1º da mencionada Lei.
Art. 6º – Sujeita-se ao disposto no caput do artigo 5º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoa jurídica enquadrada na condição de fabricante ou importadora dos produtos ali referidos, ainda que promovam vendas no atacado ou no varejo. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:
Os códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002), correspondem às seguintes descrições:
87.01 – tratores
87.02 – veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
87.03 – automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo veículos de uso misto e os automóveis de corrida;
87.04 – veículos automóveis para transporte de mercadorias;
87.05 – veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneira, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
87.06 – chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
O inciso I do artigo 3º da Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002) determina que fica reduzida a 0% a alíquota das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS relativamente à receita bruta da venda dos produtos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
O caput do artigo 1º da Lei 10.485/2002 determina que as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, e 87.06, da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a COFINS às alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente.
Já o artigo 5º da Lei 10.485/2002 estabelece que as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS às alíquotas de 1,43% e 6,6%, respectivamente.

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