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Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2003

04/06/2005 20:09:52

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 14-3-2003
(DO-U DE 18-3-2003)

PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Venda do Ativo Imobilizado
CRÉDITO
Energia Elétrica
CRÉDITOS
Dedução
CRÉDITO PRESUMIDO
Mercadorias de Origem Animal ou Vegetal
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Inaplicabilidade do Regime Não Cumulativo

Dispõe sobre a contribuição não cumulativa do PIS/PASEP, nos casos que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, 3º, 8º e 68 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e artigos 1º e 3º da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003, DECLARA:

Art. 1º – A partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas à incidência não cumulativa do PIS/PASEP poderão descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados a:

I – venda; e

II – prestação de serviços.

Art. 2º – As sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação da contribuição para o PIS/PASEP vigente anteriormente a 1º de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002.

Art. 3º – Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/PASEP, na modalidade não cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:

I – a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;

II – não poderá ser descontado:

a) o crédito do PIS/PASEP calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no artigo 1º; e

b) o crédito presumido do PIS/PASEP apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.

Art. 4º – A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens. (Jorge Antonio Deher Rachid – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 1º ao 6º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), dispõem sobre a cobrança não cumulativa do PIS/PASEP.

Os incisos VI e VII do artigo 3º da Lei 10.637/2002 estabelecem, respectivamente, que do valor do faturamento a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado e edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária.

Os §§ 5º e 6º do artigo 3º da Medida Provisória 66, de 29-8-2003 (Informativo 36/2002), tratavam do cálculo do crédito presumido das pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.

Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as normas do Ato ora transcrito no comentário divulgado no Informativo 02, deste Colecionador.

 

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