Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Agroindústria Produtor Rural
O Anexo I da Instrução Normativa 68 INSS-DC, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), que foi alterado pela Instrução Normativa 80 INSS-DC, de 27-8-2002 (Informativo 37/2002), foi republicado na página 35, DO-U, Seção I, de 11-3-2003, por ter saído com incorreção no seu texto original.
Assim sendo, considerar o Anexo I transcrito a seguir:
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1-11-91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
1-8-94 a 31-10-2001 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 com redação da Lei 10.256/2001 |
1-11-2001 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29-11-99) |
Artigo 1º da Lei 8.540/92 (3) |
1-4-93 a 11-1-97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-10-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/2001 |
01-11-2001 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial |
Artigo 25 da Lei 8.212/91 |
1-11-91 a 31-3-93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Artigo 1º da Lei 8.540/92 |
1-4-93 a 30-6-94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Artigo 2º da Lei 8.861/94 |
1-7-94 a 11-1-97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-10-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/2001 |
1-11-2001 a ... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Artigo 22A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/2001 |
01-11-2001 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1);
(2) de 1-11-91 a 31-7-94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento;
(3) de 1-11-91 a 31-3-93, a contribuição do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento;
(4) artigo 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo artigo 1º da MP 1.523 de 11-10-96, publicada no DO-U de 14-10-96, c/c artigo 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10-12-97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (artigo 22A, § 4º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 10.256/2001);
b) a prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros);
c) a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ANEXO I A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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