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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 80/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Agroindústria – Produtor Rural

O Anexo I da Instrução Normativa 68 INSS-DC, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002), que foi alterado pela Instrução Normativa 80 INSS-DC, de 27-8-2002 (Informativo 37/2002), foi republicado na página 35, DO-U, Seção I, de 11-3-2003, por ter saído com incorreção no seu texto original.

Assim sendo, considerar o Anexo I transcrito a seguir:

ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1-11-91

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural Pessoa Jurídica

Artigo 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)

1-8-94 a 31-10-2001

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Artigo 25 da Lei 8.870/94 com redação da Lei 10.256/2001

1-11-2001 a ...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29-11-99)

Artigo 1º da Lei 8.540/92 (3)

1-4-93 a 11-1-97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12-1-97 a 10-12-97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97

11-12-97 a 31-10-2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/2001

01-11-2001 a ...

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial

Artigo 25 da Lei 8.212/91

1-11-91 a 31-3-93

3,0%

   

3,0%

744

Artigo 1º da Lei 8.540/92

1-4-93 a 30-6-94

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Artigo 2º da Lei 8.861/94

1-7-94 a 11-1-97

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)

12-1-97 a 10-12-97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97

11-12-97 a 31-10-2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Artigo 25 da Lei 8.212/91, artigo 6º da Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/2001

1-11-2001 a ...

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

Artigo 22A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/2001

01-11-2001 a ...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1);

(2) de 1-11-91 a 31-7-94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento;

(3) de 1-11-91 a 31-3-93, a contribuição do produtor rural pessoa física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento;

(4) artigo 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo artigo 1º da MP 1.523 de 11-10-96, publicada no DO-U de 14-10-96, c/c artigo 4º da MP, convertida na Lei 9.528 de 10-12-97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (artigo 22A, § 4º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 10.256/2001);

b) a prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros);

c) a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ANEXO I A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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