Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO BASE DE CÁLCULO
CONTRIBUIÇÃO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS SIMPLES
Retificação, no D. Oficial, da Lei 10.684, de 30-5-2003
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
CONTRIBUIÇÃO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS SIMPLES
Retificação no D. Oficial, da Lei 10.684, de 30-5-2003
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARCELAMENTO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Retificação no D. Oficial, da Lei 10.684, de 30-5-2003
A Lei 10.684,
de 30-5-2003 (Informativo 23/2003) que, dentre outras normas, alterou a legislação
tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi retificada na página
1 do DO-U, Seção 1, de 9-6-2003, por ter saído com incorreção
no seu texto original.
Assim, onde
se lê:
Art.
25 Os artigos 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 5º ...............................................................................................................................................................
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IV
ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em
processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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(NR)
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Leia-se:
Art.
25 A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo 5º-A e com as seguintes alterações dos artigos
1º, 3º, 8º, 11 e 29:
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Art.
5º A Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca
de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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SOLICITAMOS
AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO
23/2003 A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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