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Trabalho e Previdência

Lei 10684/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

COFINS
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO –
CONTRIBUIÇÃO – PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – SIMPLES
Retificação, no D. Oficial, da Lei 10.684, de 30-5-2003
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO – COBRANÇA NÃO CUMULATIVA –
CONTRIBUIÇÃO – PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – SIMPLES
Retificação no D. Oficial, da Lei 10.684, de 30-5-2003
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – PARCELAMENTO – PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Retificação no D. Oficial, da Lei 10.684, de 30-5-2003

A Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003) que, dentre outras normas, alterou a legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi retificada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 9-6-2003, por ter saído com incorreção no seu texto original.
Assim, onde se lê:
“Art. 25 – Os artigos 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
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‘Art. 5º – ...............................................................................................................................................................

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IV – ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).’
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” (NR)
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Leia-se:
“Art. 25 – A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 5º-A e com as seguintes alterações dos artigos 1º, 3º, 8º, 11 e 29:
.............................................................................................................................................................................
‘Art. 5º – A Ficam isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).’
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SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM À DEVIDA ANOTAÇÃO NO INFORMATIVO 23/2003 A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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