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Trabalho e Previdência

Estabelece normas para entrega, por meio eletrônico (Internet e disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a partir da competência de março de 2003.

Portaria MTE 235/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 235 MTE, DE 14-3-2003
(DO-U DE 17-3-2003)
Revogada pela Portaria 768 MTE, de 28-5-2014
Revogada pela Portaria 1.129 MTE, de 23-7-2014

TRABALHO
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS – CAGED
Meio Eletrônico

Estabelece normas para entrega, por meio eletrônico (Internet e disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a partir da competência de março de 2003.
Revoga a Portaria 561 MTE, de 5-9-2001 (Informativo 36/2001).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.293, de 23 de dezembro de 1965, RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer o procedimento de envio, por meio eletrônico (Internet e disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a partir da competência de março de 2003, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Empregado (MTE).

§ 1º – O ACI de que trata este artigo deve ser utilizado para gerar ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresa nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º – O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE, via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhlista.

§ 3º – O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

Art. 2º – As empresas que possuem mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3º – O CAGED de que trata o artigo 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado, ao MTE, até o dia 7 do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

Art. 4º – O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1965, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383,de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revoga-se a Portaria nº 561, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2001, Seção 1, p. 60. (Jaques Wagner)

ESCLARECIMENTO: O artigo 10da Lei 4.923, de 23-12-65, (DO-U de 29-12-65, c/retif. no DO-U de 26-1-66), estabelece que a entrada do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) fora do prazo legal sujeita o infrator a multa de:

a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;

b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;

c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.

 

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