Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Comprovação do Exercício
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT –
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO – PPP
Obrigatoriedade
Modifica normas sobre o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Altera os artigos 148, 153, parágrafo único e 199, § 2º
da Instrução
Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (Informativos 52/2002 e 04/2003).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no
dia 16 de junho de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS
nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24
de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e
revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição
Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa INSS/DC nº 084,
de 17 dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 148 – A comprovação do exercício de atividade
especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições
ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até
30 de outubro de 2003, pelo formulário, antigo SB-40, DISES BE 5235,
DSS- 8030, DIRBEN 8030.
§ 1º – Fica instituído o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que contemplará, inclusive, informações
pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão
de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o
disposto no § 2º deste artigo.
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Art. 153 – ...............................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A exigência da apresentação
do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 1-11-2003, data
da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à
disposição da previdência social.
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Art. 199 – ...............................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – Para fins de concessão de benefícios por
incapacidade, a partir de 1-11-2003, a Perícia Médica do INSS
poderá solicitar à empresa o PPP, com vista à fundamentação
do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação
de potencial laborativo objetivando processo de reabilitação profissional.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente;
João Ernesto Aragones Vianna – Procurador-Chefe da Procuradoria
Especializada; João Angelo Loures – Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística; Lúcia Helena Carvalho – Diretora
de Recursos Humanos; Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita Previdenciária;
Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios)
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