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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 90/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 90 INSS-DC, DE 16-6-2003
(DO-U DE 18-6-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Comprovação do Exercício
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT –
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO – PPP
Obrigatoriedade

Modifica normas sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Altera os artigos 148, 153, parágrafo único e 199, § 2º da Instrução
Normativa 84 INSS-DC, de 17-12-2002 (Informativos 52/2002 e 04/2003).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 16 de junho de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal (CF), RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa INSS/DC nº 084, de 17 dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 148 – A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV – ou alternativamente, até 30 de outubro de 2003, pelo formulário, antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS- 8030, DIRBEN 8030.
§ 1º – Fica instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 1º de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
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Art. 153 –
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Parágrafo único – A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 1-11-2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da previdência social.
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Art. 199 –
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§ 1º –
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§ 2º – Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1-11-2003, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vista à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo objetivando processo de reabilitação profissional.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente; João Ernesto Aragones Vianna – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada; João Angelo Loures – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Lúcia Helena Carvalho – Diretora de Recursos Humanos; Carlos Roberto Bispo – Diretor da Receita Previdenciária; Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios)

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