x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria DRT-SC 122/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document
INFORMAÇÃO

TRABALHO
ARTISTAS – MÚSICOS – TÉCNICOS
EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES
Contratação

A Portaria 122 DRT-SC, de 13-6-2003, publicada na página 94 do DO-U, Seção 1, de 18-6-2003, dentre outras normas, determinou que o Cadastro dos Contratantes de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões e Músicos deve ser efetuado no setor competente da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, mediante ingresso do requerimento do interessado, junto ao protocolo geral, e, no interior do Estado nas Subdelegacias e Agências de Atendimento, acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
III – comprovante de recolhimento da contribuição sindical.
O cadastro acima mencionado será atualizado anualmente, mediante apresentação do comprovante de recolhimento da contribuição sindical respectiva.
Em se tratando de contrato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões o requerimento do registro deverá ser requerido pelo empregador e será instruído com os seguintes documentos:
I – duas vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro profissional;
III – comprovante da inscrição do contratante.
Para músicos, a empresa contratante igualmente deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação de serviços.
O instrumento contratual celebrado com Músico estrangeiro ou Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões estrangeiro, domiciliado no exterior e com permanência legal no País, somente será registrado mediante a comprovação das exigências de pagamento de taxa de 10 %, sobre o valor do contrato e o seu recolhimento em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais, bem como o recolhimento prévio de importância equivalente a 10 % do valor total à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.