Trabalho e Previdência
TRABALHO
ARTISTAS – MÚSICOS – TÉCNICOS
EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES
Contratação
A Portaria 122 DRT-SC, de 13-6-2003, publicada
na página 94 do DO-U, Seção 1, de 18-6-2003, dentre outras
normas, determinou que o Cadastro dos Contratantes de Artistas e Técnicos
em Espetáculos de Diversões e Músicos deve ser efetuado
no setor competente da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina,
mediante ingresso do requerimento do interessado, junto ao protocolo geral,
e, no interior do Estado nas Subdelegacias e Agências de Atendimento,
acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial ou no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda;
III – comprovante de recolhimento da contribuição sindical.
O cadastro acima mencionado será atualizado anualmente, mediante apresentação
do comprovante de recolhimento da contribuição sindical respectiva.
Em se tratando de contrato de Artistas e Técnicos em Espetáculos
de Diversões o requerimento do registro deverá ser requerido pelo
empregador e será instruído com os seguintes documentos:
I – duas vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação
respectiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou Técnico
em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro profissional;
III – comprovante da inscrição do contratante.
Para músicos, a empresa contratante igualmente deverá providenciar
o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa
da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde
ocorrerá a prestação de serviços.
O instrumento contratual celebrado com Músico estrangeiro ou Artista
ou Técnico em Espetáculos de Diversões estrangeiro, domiciliado
no exterior e com permanência legal no País, somente será
registrado mediante a comprovação das exigências de pagamento
de taxa de 10 %, sobre o valor do contrato e o seu recolhimento em nome da Ordem
dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais, bem como
o recolhimento prévio de importância equivalente a 10 % do valor
total à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da
categoria profissional.
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