Trabalho e Previdência
PORTARIA 518 MTE, DE 4-4-2003
(DO-U DE 7-4-2003)
Alterada pela Portaria 595 MTE, de 7-5-2015
TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Radiações Ionizantes – Substâncias Radioativas
Normas relativas à percepção do adicional de periculosidade por empregados em exercício de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Revogação da Portaria 496 MTE, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002).
O MINISTRO DE ESTADO DO TABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no artigo 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os artigos 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
Considerando que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
Considerando, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial, oriundo de tais atividades, RESOLVE:
Art. 1º – Adotar como atividades de risco em potencial, concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º – O trabalho, nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 – “ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS”, aprovada pela Portaria GM/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do artigo 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Art. 4º – Revoga-se a Portaria GM/MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner)
ANEXO (*)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
1. Produção, utlização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo: | Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos. Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes. |
1.1.Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos. | Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório. Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso, como combustível nuclear. |
1.2. Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear: | Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico. Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão. Fabricação do elemento combustível nuclear. Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados. Instalações para o retratamento do combustível irradiado. Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais. |
1.3. Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica. | Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas. |
1.4. Produção de Fontes Radioativas. | Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes. Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas. |
1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação. | Laboratórios de ensaios para materiais radioativos. Laboratórios de radioquímica. |
1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo. | Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos. Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas. Lavanderia para roupas contaminadas. Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagem e sua deposição. |
1.7. Separação isotópica e processamento radioquímico. | Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos. Instalações para retenção de rejeitos radioativos. |
1.8. Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos. | Sítio de rejeitos. Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento. |
2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo: | Edifícios de reatores. Edifícios de estocagem de combustível. |
2.1. Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis. | Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
2.2. Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos, mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação. | Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos. Salas de operação de reatores. Salas de amostragem de efluentes radioativos. |
2.3. Manuseio de amostras irradiadas. | Laboratórios de medidas de radiação. |
2.4. Experimentos utilizando canais de irradiação. | Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis. |
2.5. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos. | Laboratórios semi-quentes e quentes. Minas de urânio e tório. Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos. |
2.6. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas. |
3. Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partilhas, incluindo: | Áreas de irradiação de alvos. |
3.1. Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados. | Oficinas de manutenção de componente irradiados ou contaminados. Salas de operação de aceleradores. |
3.2. Processamento de alvos irradiados. | Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos. |
3.3. Experimentos com feixes de partículas. | Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares. |
3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos. | Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
3.5. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos. | Laboratórios de processamento de alvos irradiados. |
4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: | Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. |
4.1. Diagnóstico médico e odontológico. | Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas. |
4.2. Radioterapia. | |
4.3. Radioagrafia industrial, gamagrafia e neutronradiografia. | Manuseio de fontes. |
4.4. Análise de materiais por difratometria. | Manuseio de equipamento. |
4.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação. | Manuseio de fontes e amostras radioativas. |
4.6. Irradiação de alimentos. | Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos. |
4.7. Esterilização de instrumentos médico-hospitalares. | Manuseio de fontes e instalações para a operação. |
4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos. | Manuseio de amostras irradiadas. |
4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos. | Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos. |
5. Atividades de medicina nuclear. | Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear. |
5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia. | Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos. Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação. |
5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia. | Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos. |
5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados. | Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas. |
5.4. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos. | Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos. |
6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui: | Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos. |
6.1. Todas as descontaminações radioativas inerentes. | Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos. |
6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou seja: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos. | Instalações para contenção de rejeitos radioativos. Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos. Instalações para cimentação de rejeitos radioativos. |
7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos. | Tratamento de rejeitos minerais. Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos). Deposição de gangas e rejeitos de mineração. |
(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-87.
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