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Trabalho e Previdência

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Portaria MTE 518/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 518 MTE, DE 4-4-2003
(DO-U DE 7-4-2003)
Alterada pela Portaria 595 MTE, de 7-5-2015


TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Radiações Ionizantes – Substâncias Radioativas


Normas relativas à percepção do adicional de periculosidade por empregados em exercício de atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Revogação da Portaria 496 MTE, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002).


O MINISTRO DE ESTADO DO TABALHO E EMPREGO, no uso das competências que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o disposto no artigo 200, caput, inciso VI e parágrafo único, c/c os artigos 193 e 196, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
Considerando que qualquer exposição do trabalhador a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à sua saúde;
Considerando, ainda, que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial, oriundo de tais atividades, RESOLVE:
Art. 1º – Adotar como atividades de risco em potencial, concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a que se refere o ANEXO, da presente Portaria.
Art. 2º – O trabalho, nas condições enunciadas no quadro a que se refere o artigo 1º, assegura ao empregado o adicional de periculosidade de que trata o § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º – A Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias, fará revisão das Normas Regulamentadoras pertinentes, em especial da NR-16 – “ATIVIDADES DE OPERAÇÕES PERIGOSAS”, aprovada pela Portaria GM/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com as alterações que couber, e baixará, na forma do artigo 9º, inciso I, do Decreto nº 2.210, de 22 de abril de 1997, e do parágrafo único do artigo 200 da CLT, incluindo normas específicas de segurança para as atividades ora adotadas.
Art. 4º – Revoga-se a Portaria GM/MTE nº 496, de 11 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner)


ANEXO (*)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

1. Produção, utlização, processamento, transporte, guarda, estocagem e manuseio de materiais radioativos, selados e não selados, de estado físico e forma química quaisquer, naturais ou artificiais, incluindo:

Minas e depósitos de materiais radioativos Plantas-piloto e usinas de beneficiamento de minerais radioativos.

Outras áreas sujeitas a risco potencial devido às radiações ionizantes.

1.1.Prospecção, mineração, operação, beneficiamento e processamento de minerais radioativos.

Lixiviação de minerais radioativos para a produção de concentrados de urânio e tório.

Purificação de concentrados e conversão em outras formas para uso, como combustível nuclear.

1.2. Produção, transformação e tratamento de materiais nucleares para o ciclo do combustível nuclear:

Produção de fluoretos de urânio para a produção de hexafluoreto e urânio metálico.

Instalações para enriquecimento isotópico e reconversão.

Fabricação do elemento combustível nuclear.

Instalações para armazenamento dos elementos combustíveis usados.

Instalações para o retratamento do combustível irradiado.

Instalações para o tratamento e deposições, provisórias e finais, dos rejeitos radioativos naturais e artificiais.

1.3. Produção de radioisótopos para uso em medicina, agricultura agropecuária, pesquisa científica e tecnológica.

Laboratórios para a produção de radioisótopos e moléculas marcadas.

1.4. Produção de Fontes Radioativas.

Instalações para tratamento do material radioativo e confecção de fontes.

Laboratórios de testes, ensaios e calibração de fontes, detectores e monitores de radiação, com fontes radioativas.

1.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação com fontes de radiação.

Laboratórios de ensaios para materiais radioativos.

Laboratórios de radioquímica.

1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos, máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório, vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens duráveis contaminados com material radioativo.

Laboratórios para descontaminação de peças e materiais radioativos.

Coleta de rejeitos radioativos em instalações, prédios e em áreas abertas.

Lavanderia para roupas contaminadas.

Transporte de materiais e rejeitos radioativos, condicionamento, estocagem e sua deposição.

1.7. Separação isotópica e processamento radioquímico.

Instalações para tratamento, condicionamento, contenção, estabilização, estocagem e deposição de rejeitos radioativos.

Instalações para retenção de rejeitos radioativos.

1.8. Manuseio, condicionamento, liberação, monitoração, estabilização, inspeção, retenção e deposição de rejeitos radioativos.

Sítio de rejeitos.

Instalações para estocagem de produtos radioativos para posterior aproveitamento.

2. Atividades de operação e manutenção de reatores nucleares, incluindo:

Edifícios de reatores.

Edifícios de estocagem de combustível.

2.1. Montagem, instalação, substituição e inspeção de elementos combustíveis.

Instalações de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

2.2. Manutenção de componentes integrantes do reator e dos sistemas hidráulicos, mecânicos e elétricos, irradiados, contaminados ou situados em áreas de radiação.

Instalações para tratamento de água de reatores e separação e contenção de produtos radioativos.

Salas de operação de reatores.

Salas de amostragem de efluentes radioativos.

2.3. Manuseio de amostras irradiadas.

Laboratórios de medidas de radiação.

2.4. Experimentos utilizando canais de irradiação.

Outras áreas sujeitas a risco potencial às radiações ionizantes passíveis de serem atingidas por dispersão de produtos voláteis.

2.5. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, ensaios, testes, inspeções, fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.

Laboratórios semi-quentes e quentes.

Minas de urânio e tório.

Depósitos de minerais radioativos e produtos do tratamento de minerais radioativos.

2.6. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

Coletas de materiais e peças radioativas, materiais contaminados com radioisótopos e águas radioativas.

3. Atividades de operação e manutenção de aceleradores de partilhas, incluindo:

Áreas de irradiação de alvos.

3.1. Montagem, instalação, substituição e manutenção de componentes irradiados ou contaminados.

Oficinas de manutenção de componente irradiados ou contaminados.

Salas de operação de aceleradores.

3.2. Processamento de alvos irradiados.

Laboratórios para tratamento de alvos irradiados e separação de radioisótopos.

3.3. Experimentos com feixes de partículas.

Laboratórios de testes com radiação e medidas nucleares.

3.4. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos e nucleares, testes, inspeções e supervisão de trabalhos técnicos.

Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

3.5. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e armazenamento de rejeitos radioativos.

Laboratórios de processamento de alvos irradiados.

4. Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo:

Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.

4.1. Diagnóstico médico e odontológico.

Laboratórios de testes, ensaios e calibração com as fontes de radiação descritas.

4.2. Radioterapia.

 

4.3. Radioagrafia industrial, gamagrafia e neutronradiografia.

Manuseio de fontes.

4.4. Análise de materiais por difratometria.

Manuseio de equipamento.

4.5. Testes, ensaios e calibração de detectores e monitores de radiação.

Manuseio de fontes e amostras radioativas.

4.6. Irradiação de alimentos.

Manuseio de fontes e instalações para a irradiação de alimentos.

4.7. Esterilização de instrumentos médico-hospitalares.

Manuseio de fontes e instalações para a operação.

4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos.

Manuseio de amostras irradiadas.

4.9. Medição de radiação, levantamento de dados radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização de trabalhos técnicos.

Laboratórios de ensaios e calibração de fontes e materiais radioativos.

5. Atividades de medicina nuclear.

Salas de diagnóstico e terapia com medicina nuclear.

5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para diagnóstico médico e terapia.

Enfermaria de pacientes, sob treinamento com radioisótopos.

Enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação e sob tratamento de descontaminação.

5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em braquiterapia.

Área de tratamento e estocagem de rejeitos radioativos.

5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com radioisótopos incorporados.

Manuseio de materiais biológicos contendo radioisótopos ou moléculas marcadas.

5.4. Segregação, manuseio, tratamento, acondicionamento e estocagem de rejeitos radioativos.

Laboratórios para descontaminação e coleta de rejeitos radioativos.

6. Descomissionamento de instalações nucleares e radioativas, que inclui:

Áreas de instalações nucleares e radioativas contaminadas e com rejeitos.

6.1. Todas as descontaminações radioativas inerentes.

Depósitos provisórios e definitivos de rejeitos radioativos.

6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos existentes, ou seja: tratamento e acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos, gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos mesmos.

Instalações para contenção de rejeitos radioativos.

Instalações para asfaltamento de rejeitos radioativos.

Instalações para cimentação de rejeitos radioativos.

7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas de tratamento de minerais radioativos.

Tratamento de rejeitos minerais.

Repositório de rejeitos naturais (bacia de contenção de rádio e outros radioisótopos).

Deposição de gangas e rejeitos de mineração.

(*) Anexo acrescentado pela Portaria nº 3.393, de 17-12-87.

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