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LEI
10.666, DE 8-5-2003
(DO-U DE 9-5-2003)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Cooperado de Cooperativa de Produção Cooperado
de Cooperativa de Trabalho Taxas de Seguro
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Contribuinte Facultativo Contribuinte Individual
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação Cessão de Mão-de-Obra
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição Retenção da Contribuição pela
Empresa
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Escala de Salário-Base
Estabelece normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado
de cooperativa de trabalho ou de produção; determina o recolhimento
de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços
de cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção;
obriga as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado
contribuinte individual ao seu serviço; acresce 2%, 3% ou 4% ao percentual
de retenção na cessão de mão-de-obra cuja atividade permita
a concessão de aposentadoria especial; extingue, a partir de 1-4-2003,
a escala de salários-base; fixa, em 1-4-2003, a data para entrar em vigor
a majoração de contribuição, em substituição à
Medida Provisória 83, de 12-12-2002 (Informativos 51/2002 e 15/2003).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao
cooperado filiado a cooperativa de trabalho e de produção, que trabalha
sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a
sua integridade física.
§ 1º
Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco
pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal
ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida
pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º
Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis
pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre
a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese
de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 3º
Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de
produção.
Art. 2º
O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento
de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição
de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta a perda do direito
ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou
facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também,
pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º,
o valor da pensão por morte, devida a seus dependentes, será obtido
mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de
contribuição e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada
a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Art. 3º
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão desse benefício, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor
do benefício, o disposto no artigo 3º, caput e § 2º,
da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários
de contribuição recolhidos no período a partir da competência
julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 4º
Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 1º
As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social
dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado
até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
§ 2º
A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a
efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos
seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais,
se ainda não inscritos.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual,
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, e nem a brasileiro civil que trabalhe no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art.
5º O contribuinte individual a que se refere o artigo 4º é
obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor
mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem
inferiores a este.
Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da Nota
Fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços
prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado
empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições
descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos,
dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais
importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art.
8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente
certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado,
durante dez anos, à disposição da fiscalização.
Art.
9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada
para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição
dos contribuintes individual e facultativo, filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art.
10 A alíquota de contribuição de um, dois ou três por
cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial
ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida
em até cinqüenta por cento, ou aumentada em até cem por cento,
conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação
à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência
Social.
Art.
11 O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades
e falhas existentes.
§ 1º
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção
de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário
para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez
dias.
§ 2º
A notificação a que se refere o § 1º far-se-á
por via postal, com aviso de recebimento, e, não comparecendo o beneficiário
nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação
ao beneficiário.
§ 3º
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art.
12 Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até
o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção,
em 5 de maio de 1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal.
Art.
13 Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições
legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art.
14 O Poder Executivo regulamentará o artigo 10 desta Lei no prazo
de trezentos e sessenta dias.
Art.
15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 1º e aos
artigos 4º a 6º e 9º, a partir de 1º de abril de 2003. (LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)
ESCLARECIMENTO:
O caput
e o § 2º do artigo 3º da Lei 9.876, de 25-11-99 (Informativos
48 e 53/99), determinam, respectivamente, que para o segurado filiado à
Previdência Social, até 28-11-99, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício, será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho/94; e no caso das aposentadorias por idade, tempo
de serviço e especial, o divisor considerado no cálculo da média
não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência
julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de
todo o período contributivo.
O artigo
35 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), estabelece que, ao segurado empregado
que tenha cumprido toadas as condições para a concessão do benefício
pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição
no período básico de cálculo, será concedido o benefício
de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.