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PORTARIA
516 MPS, DE 7-5-2003
(DO-U DE 8-5-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Cobrança por Meio de Execução de Ofício
SISTEMA DE EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA SEFT
Normas
Normas sobre a cobrança da contribuição previdenciária
por meio de execução de ofício, processada pelo Sistema de Execução
Fiscal Trabalhista (SEFT), mantido
pelo INSS, em regime de cooperação com a Justiça do Trabalho.
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
da República, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo
114 da Constituição da República e na Lei nº 10.035,
de 25 de outubro de 2000, e
Considerando
a imperatividade da norma representada pelo artigo 141 do Código Tributário
Nacional;
Considerando
o Convênio de Cooperação Técnica firmado, em data de 19 de
dezembro de 2002, entre o INSS e o Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando
que a natureza das normas jurídicas supra-referidas recomenda regulamentação
específica e destacada daquelas normas gerais de cobrança, arrecadação
e recuperação de créditos decorrentes de contribuições
previdenciárias não abrangidas pela execução fiscal trabalhista;
e
Considerando
o primordial interesse neste tipo de receita previdenciária, bem como o seu
especial incremento, RESOLVE:
Art. 1º
Os aspectos administrativos da determinação constitucional de
cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução
de ofício, cuja iniciativa compete à Justiça do Trabalho, serão
regidos pela presente Norma.
§ 1º
Não se incluem na regência desta Norma os casos não disciplinados
pelo § 3º do artigo 114 da Constituição da República
e pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, que serão tratados
segundo a sistemática anterior a tais diplomas.
§ 2º
A cobrança supra-referida independe de lançamento fiscal e de
inscrição de débito em dívida ativa e contém as competências
abrangidas pela decisão de mérito ou pela decisão homologatória
de acordo trabalhista.
Art. 2º
Para automação de cobrança judicial do débito, de atuação
advocatícia, de procedimentos de controle e de parcelamento de quantias devidas,
será mantido, pelo INSS, sistema informatizado, preferencialmente em regime
de cooperação com a Justiça do Trabalho.
Art. 3º
No contexto da missão do INSS, a recuperação de crédito
na execução fiscal trabalhista e o sistema referido no artigo anterior
têm caráter estratégico e prioritário, devendo as unidades
locais da Procuradoria Federal Especializada INSS alocar para a finalidade
o contingente disponível de procuradores, excluídas apenas as chefias,
com divisão equitativa da demanda de serviço, sem prejuízo de outras
funções advocatícias a serem desempenhadas por eles.
Parágrafo
único Nas procuradorias em que o contingente esteja todo investido
em cargos de chefia, não se aplica a exclusão acima referida.
Art. 4º
Os resultados da execução fiscal trabalhista constarão obrigatoriamente
das estatísticas mensais e anuais da Procuradoria Federal Especializada
INSS, que velará pela exatidão dos respectivos dados. Constarão
com a mesma obrigatoriedade informações, de cada unidade de procuradoria,
sobre:
I quantitativo
individualizado de procuradores que oficiaram em execução fiscal trabalhista
no período;
II quantitativo
individualizado de estagiários, contratados e servidores, estes por categoria
funcional, que auxiliaram em matéria de execução fiscal trabalhista
no período;
III
quantitativo, por espécie, de atos processuais produzidos e por qualquer
motivo deixados de ser produzidos no período;
IV produtividade
funcional auferida.
Art. 5º
Para salvaguarda de direitos previdenciários (princípio da inversão
do ônus da prova), as informações oriundas das ações
de execução de ofício e processadas pelo Sistema de Execução
Fiscal Trabalhista (SEFT) de relevância ao CNIS serão a ele repassadas
por alimentação direta da base de dados.
Art. 6º
A sentença homologatória de cálculo da contribuição
previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo
(artigo 142 CTN).
Art. 7º
Os cálculos de liquidação, elaborados ou não pelo INSS,
serão objeto de intransigente atuação advocatícia das Procuradorias
Federais Especializadas INSS, a partir dos parâmetros fixados na lei
previdenciária, mormente quanto à apuração creditícia
por competências devidas.
Parágrafo
único Homologados os cálculos, expedir-se-á, tão logo,
Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 8º
A cobrança de créditos de terceiros, se não efetuada conjuntamente
com a da contribuição previdenciária em execução de ofício,
deverá ser precedida de cálculo administrativo, comunicando-se isto
à Diretoria de Arrecadação, para os devidos fins de lançamento
e cobrança.
Parágrafo
único Dependendo de aceitação pela Justiça do Trabalho
e de expresso entendimento com o FNDE, os créditos deste, ainda que contra
empresa com a qual mantenha convênio de cobrança, poderão ser cobrados
exclusivamente pelo INSS em se tratando de execução de ofício.
Art. 9º
Para os efeitos do artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, será estabelecido um valor-piso periódico para as execuções
fiscais trabalhistas, como tal entendida a cifra que for igual ou inferior ao
custo suportado pelo INSS na cobrança executiva.
§ 1º
Só após completado o procedimento judicial de liquidação
da obrigação previdenciária e o não pagamento espontâneo
dela é que se fará o enquadramento do caso em face do valor-piso.
§ 2º
Os montantes inferiores ao valor-piso não serão objeto de incontinente
exigência, restando no aguardo (artigo 792 CPC), em vista da indispensabilidade
de créditos e da responsabilidade do agente (artigo 141, última parte
do Código Tributário Nacional), pelo prazo prescricional, de surgimento
de outro débito do mesmo devedor ao qual seja acrescido para fim de cobrança
judicial ou administrativa.
§ 3º
Se o novo débito enquadrável segundo o valor-piso for suscitado
em:
I outra
vara da mesma circunscrição judiciária, requerer-se-á reunião
de execuções (artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980);
II outra
circunscrição judiciária, requerer-se-á a execução
por carta ao juízo da primeira distribuição.
§ 4º
O valor-piso será revisto sempre que o custo atingir aumento igual
ou superior a dez por cento.
§ 5º
A fixação do valor-piso decorrerá de trabalho experto de
levantamento, devidamente homologado pela Diretoria Colegiada do INSS, a quem
caberá a iniciativa de revisão.
§ 6º
O valor-piso, à conveniência dos interesses de recuperação,
poderá ser regionalizado.
Art.
10 A existência de débito implicará, após o procedimento
liquidatório, a inibição de fornecimento de certidão negativa
ou positiva com efeito de negativa de débito (artigos 205 a 208 do Código
Tributário Nacional, artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991), conforme as seguintes hipóteses:
I em
regra geral, a partir da data do vencimento assinado na respectiva GPS;
II
em caso de acordo trabalhista para pagamentos em parcela (§ 5º,
artigo 13), a partir das datas judicialmente aprazadas.
Parágrafo
único Não haverá inibição se existir penhora suficiente,
bem assim se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Art.
11 O parcelamento administrativo aplicável aos débitos em execução
fiscal trabalhista é o estabelecido no artigo 38 e seus parágrafos da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (regulamentados pelo artigo 244
e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999), obedecida
a disciplina do artigo 155-A e respectivos parágrafos do Código Tributário
Nacional.
§ 1º
A parte do débito liquidado, a qual, por lei, for defeso parcelar
(§ 1º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991), será executada independentemente de concessão de parcelamento.
§ 2º
O parcelamento que puder ser feito pelo Sistema de Execução Fiscal
Trabalhista não poderá sê-lo por nenhum outro sistema no âmbito
da Previdência Social. Em ocorrendo esta última hipótese, o parcelamento
será cancelado e refeito na forma ora estabelecida.
§ 3º
O parcelamento inadimplido não será objeto de inscrição
em dívida ativa e a confissão de dívida dele decorrente será
levada à execução de ofício no juízo de origem.
§ 4º
A concessão de parcelamento administrativo poderá ser objeto
de delegação à Justiça do Trabalho (artigos 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), desde que observados os parâmetros
e as regras adotadas pelo INSS.
§ 5º
Não se confunde o parcelamento administrativo com aquele sobre pagamento
de obrigação trabalhista e estabelecido em acordo homologado (inciso
II do artigo 12). Neste último caso, a contribuição previdenciária
incidente será recolhida na mesma data, proporcionalmente ao valor de cada
parcela acordada.
Art.
12 O Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT ), ora em desenvolvimento
e produção parcial, que concretiza o cumprimento do previsto no artigo
2º, deverá ser concluído o mais breve possível, de forma a
resultar implantado com celeridade nos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas
Varas, e convenientemente manutenido, com garantia de correta exação,
de otimização de receita previdenciária e de ideal administração
de justiça.
Art.
13 Os casos omissos serão objeto de indicação à Coordenação-Geral
de Dívida Ativa da Procuradoria Federal Especializada INSS para análise,
solução ou encaminhamento de recomendação para completamento
desta Norma.
Art.
14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Ricardo Berzoini)
ESCLARECIMENTO:
O artigo
114 da Constituição Federal, de 1988 (DO-U de 5-10-88), determina
que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios
individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
A Lei 10.035,
de 25-10-2000 (Informativo 43/2000), dispõe sobre a execução
das contribuições previdenciárias nos processos trabalhistas.
O artigo
54 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que os órgãos
competentes estabelecerão critério para a dispensa da constituição
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
O artigo
47 da Lei 8.212/91 estabelece os casos em que é exigida Certidão Negativa
de débito (CND) fornecida pelo órgão do INSS.
Os artigos
205 ao 208 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172,
de 25-10-66 (DO-U de 17-10-66, c/Retif. em 31-10-66), determina que a prova
de quitação de determinado tributo poderá ser feita por certidão
negativa.
O artigo
38 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, regulamentados pelo artigo 244 e
seus parágrafos do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência
Social (Informativos 18 e 19/99), dispõem, dentre outras normas, que as
contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou
não em notificação de débito, poderão, depois de verificadas
e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60
(sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
O artigo
155-A da Lei 5.172/66 determina que o parcelamento será concedida na forma
e condição estabelecidas em lei específica e, salvo disposição
em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui
a incidência de juros e multas.
Já o
§ 1º do artigo 38 da Lei 8.212/91 estabelece que não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes de
sub-rogação.