x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Portaria MPS 516/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

PORTARIA 516 MPS, DE 7-5-2003
(DO-U DE 8-5-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Cobrança por Meio de Execução de Ofício
SISTEMA DE EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA – SEFT
Normas

Normas sobre a cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, processada pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), mantido
pelo INSS, em regime de cooperação com a Justiça do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 114 da Constituição da República e na Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, e
Considerando a imperatividade da norma representada pelo artigo 141 do Código Tributário Nacional;
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica firmado, em data de 19 de dezembro de 2002, entre o INSS e o Tribunal Superior do Trabalho;
Considerando que a natureza das normas jurídicas supra-referidas recomenda regulamentação específica e destacada daquelas normas gerais de cobrança, arrecadação e recuperação de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias não abrangidas pela execução fiscal trabalhista; e
Considerando o primordial interesse neste tipo de receita previdenciária, bem como o seu especial incremento, RESOLVE:
Art. 1º – Os aspectos administrativos da determinação constitucional de cobrança da contribuição previdenciária por meio de execução de ofício, cuja iniciativa compete à Justiça do Trabalho, serão regidos pela presente Norma.
§ 1º – Não se incluem na regência desta Norma os casos não disciplinados pelo § 3º do artigo 114 da Constituição da República e pela Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, que serão tratados segundo a sistemática anterior a tais diplomas.
§ 2º – A cobrança supra-referida independe de lançamento fiscal e de inscrição de débito em dívida ativa e contém as competências abrangidas pela decisão de mérito ou pela decisão homologatória de acordo trabalhista.
Art. 2º – Para automação de cobrança judicial do débito, de atuação advocatícia, de procedimentos de controle e de parcelamento de quantias devidas, será mantido, pelo INSS, sistema informatizado, preferencialmente em regime de cooperação com a Justiça do Trabalho.
Art. 3º – No contexto da missão do INSS, a recuperação de crédito na execução fiscal trabalhista e o sistema referido no artigo anterior têm caráter estratégico e prioritário, devendo as unidades locais da Procuradoria Federal Especializada – INSS alocar para a finalidade o contingente disponível de procuradores, excluídas apenas as chefias, com divisão equitativa da demanda de serviço, sem prejuízo de outras funções advocatícias a serem desempenhadas por eles.
Parágrafo único – Nas procuradorias em que o contingente esteja todo investido em cargos de chefia, não se aplica a exclusão acima referida.
Art. 4º – Os resultados da execução fiscal trabalhista constarão obrigatoriamente das estatísticas mensais e anuais da Procuradoria Federal Especializada – INSS, que velará pela exatidão dos respectivos dados. Constarão com a mesma obrigatoriedade informações, de cada unidade de procuradoria, sobre:
I – quantitativo individualizado de procuradores que oficiaram em execução fiscal trabalhista no período;
II – quantitativo individualizado de estagiários, contratados e servidores, estes por categoria funcional, que auxiliaram em matéria de execução fiscal trabalhista no período;
III – quantitativo, por espécie, de atos processuais produzidos e por qualquer motivo deixados de ser produzidos no período;
IV – produtividade funcional auferida.
Art. 5º – Para salvaguarda de direitos previdenciários (princípio da inversão do ônus da prova), as informações oriundas das ações de execução de ofício e processadas pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT) de relevância ao CNIS serão a ele repassadas por alimentação direta da base de dados.
Art. 6º – A sentença homologatória de cálculo da contribuição previdenciária devida supre a inexistência de lançamento administrativo (artigo 142 CTN).
Art. 7º – Os cálculos de liquidação, elaborados ou não pelo INSS, serão objeto de intransigente atuação advocatícia das Procuradorias Federais Especializadas – INSS, a partir dos parâmetros fixados na lei previdenciária, mormente quanto à apuração creditícia por competências devidas.
Parágrafo único – Homologados os cálculos, expedir-se-á, tão logo, Guia da Previdência Social (GPS).
Art. 8º – A cobrança de créditos de terceiros, se não efetuada conjuntamente com a da contribuição previdenciária em execução de ofício, deverá ser precedida de cálculo administrativo, comunicando-se isto à Diretoria de Arrecadação, para os devidos fins de lançamento e cobrança.
Parágrafo único – Dependendo de aceitação pela Justiça do Trabalho e de expresso entendimento com o FNDE, os créditos deste, ainda que contra empresa com a qual mantenha convênio de cobrança, poderão ser cobrados exclusivamente pelo INSS em se tratando de execução de ofício.
Art. 9º – Para os efeitos do artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será estabelecido um valor-piso periódico para as execuções fiscais trabalhistas, como tal entendida a cifra que for igual ou inferior ao custo suportado pelo INSS na cobrança executiva.
§ 1º – Só após completado o procedimento judicial de liquidação da obrigação previdenciária e o não pagamento espontâneo dela é que se fará o enquadramento do caso em face do valor-piso.
§ 2º – Os montantes inferiores ao valor-piso não serão objeto de incontinente exigência, restando no aguardo (artigo 792 CPC), em vista da indispensabilidade de créditos e da responsabilidade do agente (artigo 141, última parte do Código Tributário Nacional), pelo prazo prescricional, de surgimento de outro débito do mesmo devedor ao qual seja acrescido para fim de cobrança judicial ou administrativa.
§ 3º – Se o novo débito enquadrável segundo o valor-piso for suscitado em:
I – outra vara da mesma circunscrição judiciária, requerer-se-á reunião de execuções (artigo 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980);
II – outra circunscrição judiciária, requerer-se-á a execução por carta ao juízo da primeira distribuição.
§ 4º – O valor-piso será revisto sempre que o custo atingir aumento igual ou superior a dez por cento.
§ 5º – A fixação do valor-piso decorrerá de trabalho experto de levantamento, devidamente homologado pela Diretoria Colegiada do INSS, a quem caberá a iniciativa de revisão.
§ 6º – O valor-piso, à conveniência dos interesses de recuperação, poderá ser regionalizado.
Art. 10 – A existência de débito implicará, após o procedimento liquidatório, a inibição de fornecimento de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débito (artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional, artigo 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), conforme as seguintes hipóteses:
I – em regra geral, a partir da data do vencimento assinado na respectiva GPS;
II – em caso de acordo trabalhista para pagamentos em parcela (§ 5º, artigo 13), a partir das datas judicialmente aprazadas.
Parágrafo único – Não haverá inibição se existir penhora suficiente, bem assim se a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Art. 11 – O parcelamento administrativo aplicável aos débitos em execução fiscal trabalhista é o estabelecido no artigo 38 e seus parágrafos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (regulamentados pelo artigo 244 e parágrafos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999), obedecida a disciplina do artigo 155-A e respectivos parágrafos do Código Tributário Nacional.
§ 1º – A parte do débito liquidado, a qual, por lei, for defeso parcelar (§ 1º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), será executada independentemente de concessão de parcelamento.
§ 2º – O parcelamento que puder ser feito pelo Sistema de Execução Fiscal Trabalhista não poderá sê-lo por nenhum outro sistema no âmbito da Previdência Social. Em ocorrendo esta última hipótese, o parcelamento será cancelado e refeito na forma ora estabelecida.
§ 3º – O parcelamento inadimplido não será objeto de inscrição em dívida ativa e a confissão de dívida dele decorrente será levada à execução de ofício no juízo de origem.
§ 4º – A concessão de parcelamento administrativo poderá ser objeto de delegação à Justiça do Trabalho (artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), desde que observados os parâmetros e as regras adotadas pelo INSS.
§ 5º – Não se confunde o parcelamento administrativo com aquele sobre pagamento de obrigação trabalhista e estabelecido em acordo homologado (inciso II do artigo 12). Neste último caso, a contribuição previdenciária incidente será recolhida na mesma data, proporcionalmente ao valor de cada parcela acordada.
Art. 12 – O Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT ), ora em desenvolvimento e produção parcial, que concretiza o cumprimento do previsto no artigo 2º, deverá ser concluído o mais breve possível, de forma a resultar implantado com celeridade nos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas Varas, e convenientemente manutenido, com garantia de correta exação, de otimização de receita previdenciária e de ideal administração de justiça.
Art. 13 – Os casos omissos serão objeto de indicação à Coordenação-Geral de Dívida Ativa da Procuradoria Federal Especializada – INSS para análise, solução ou encaminhamento de recomendação para completamento desta Norma.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ricardo Berzoini)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 114 da Constituição Federal, de 1988 (DO-U de 5-10-88), determina que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
A Lei 10.035, de 25-10-2000 (Informativo 43/2000), dispõe sobre a execução das contribuições previdenciárias nos processos trabalhistas.
O artigo 54 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa da constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
O artigo 47 da Lei 8.212/91 estabelece os casos em que é exigida Certidão Negativa de débito (CND) fornecida pelo órgão do INSS.
Os artigos 205 ao 208 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 17-10-66, c/Retif. em 31-10-66), determina que a prova de quitação de determinado tributo poderá ser feita por certidão negativa.
O artigo 38 e seus parágrafos da Lei 8.212/91, regulamentados pelo artigo 244 e seus parágrafos do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), dispõem, dentre outras normas, que as contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, depois de verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
O artigo 155-A da Lei 5.172/66 determina que o parcelamento será concedida na forma e condição estabelecidas em lei específica e, salvo disposição em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Já o § 1º do artigo 38 da Lei 8.212/91 estabelece que não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes de sub-rogação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.