Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Exercício da Profissão
A Instrução 388 CVM, de 30-4-2003, publicada na página 36 do
DO-U, Seção 1, de 6-5-2003, dentre outras normas, estabeleceu que
o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, por pessoa
natural, consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários,
em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações,
relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público,
que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.
A atividade
de analista de investimento de que trata esta Instrução poderá
ser exercida, por pessoa natural, de forma autônoma ou com vínculo
a instituição integrante do sistema de distribuição, fundo
de pensão, seguradora, pessoa jurídica ou natural autorizada pela
Comissão de Valores Imobiliários (CVM) a desempenhar a função
de administrador de carteira, ou qualquer outra entidade autorizada a funcionar
pela CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar
e Superintendência de Seguros Privados.
Para o exercício
da atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado
na CVM.
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