x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Instrução CVM 388/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

TRABALHO
ANALISTA DE VALORES MOBILIÁRIOS
Exercício da Profissão

A Instrução 388 CVM, de 30-4-2003, publicada na página 36 do DO-U, Seção 1, de 6-5-2003, dentre outras normas, estabeleceu que o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, por pessoa natural, consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento.
A atividade de analista de investimento de que trata esta Instrução poderá ser exercida, por pessoa natural, de forma autônoma ou com vínculo a instituição integrante do sistema de distribuição, fundo de pensão, seguradora, pessoa jurídica ou natural autorizada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) a desempenhar a função de administrador de carteira, ou qualquer outra entidade autorizada a funcionar pela CVM, Banco Central do Brasil, Secretaria de Previdência Complementar e Superintendência de Seguros Privados.
Para o exercício da atividade, o analista de valores mobiliários deverá estar registrado na CVM.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.