Trabalho e Previdência
LEI
11.903-RS, DE 2-5-2003
(DO-U DE 5-5-2003)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a vigorar a partir de 1-5-2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de
2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura
e na pecuária;
b) nas indústrias
extrativas;
c) em empresas
de pesca;
d) empregados
domésticos;
e) em turismo
e hospitalidade;
f) nas indústrias
da construção civil;
g) nas indústrias
de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos
hípicos;
II
de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos), para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias
do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias
de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias
de artefatos de couro;
d) nas indústrias
de papel, papelão e cortiça;
e) em empresas
distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados
da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados
em estabelecimentos de serviços de saúde.
III
de R$ 326,40 (trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), para
os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias
do mobiliário;
b) nas indústrias
químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias
cinematográficas;
d) nas indústrias
de alimentação;
e) empregados
no comércio em geral;
f) empregados
de agentes autônomos do comércio;
IV
de R$ 339,60 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), para
os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias
metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias
gráficas;
c) nas indústrias
de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias
de artefatos de borracha;
e) em empresas
de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de
seguros privados e de crédito;
f) em edifícios
e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias
de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares
em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do
caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos
do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º
Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de
direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º
da Constituição Federal.
Art. 3º
Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores
públicos municipais.
Art. 4º
O caput do artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de
outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que
percebam remuneração inferior a R$ 339,60 (trezentos e trinta
e nove reais e sessenta centavos) uma complementação mensal até
o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer
vantagens.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2003.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Piratini,
em Porto Alegre, 2 de maio de 2003. (Germano Antônio Rigotto Governador
do Estado; José Otávio Germano Secretário do Estado da
Justiça e da Segurança; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar
103, de 14-7-2000 (Informativo 31 a 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito
Federal a instituirem piso salarial.
O inciso
V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (DO-U de 5-10-88),
dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional
à extensão e à complexidade do trabalho.
Já o
inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, determina
que é direito do trabalhador urbano e rural o salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades
vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim.
O artigo
577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro de Atividades
e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO EM COMPLEMENTO À LETRA e DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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