x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Solução de Consulta SRRF-10ª RF 64/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PIS-PASEP
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA
Dedução de Créditos

A Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 64, de 28-4-2003, publicada na página 38 do DO-U, Seção 1, de 19-5-2003:
“Para fins de apuração do crédito da contribuição para o PIS/PASEP vinculado aos bens adquiridos no mês, conforme previsto no artigo 3º, I e II, da Lei nº 10.637, de 2002, o IPI incidente na aquisição, quando não for recuperável mediante crédito na escrita fiscal do contribuinte, integra o custo do bem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, I e II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, artigo 66, I e § 3º.”
ESCLARECIMENTO:
Os incisos I e II do artigo 3º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), determinam, respectivamente, que do valor da contribuição para o PIS-Não Cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, e bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.