Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PIS-PASEP
COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA
Dedução de Créditos
A Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região
Fiscal aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 64, de 28-4-2003,
publicada na página 38 do DO-U, Seção 1, de 19-5-2003:
Para
fins de apuração do crédito da contribuição para o
PIS/PASEP vinculado aos bens adquiridos no mês, conforme previsto no artigo
3º, I e II, da Lei nº 10.637, de 2002, o IPI incidente na aquisição,
quando não for recuperável mediante crédito na escrita fiscal
do contribuinte, integra o custo do bem.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, I e II; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, artigo 66, I e § 3º.
ESCLARECIMENTO:
Os incisos
I e II do artigo 3º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002),
determinam, respectivamente, que do valor da contribuição para o PIS-Não
Cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados
em relação a bens adquiridos para revenda, e bens e serviços
utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à
venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis
e lubrificantes.
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