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INFORMAÇÃO
TRABALHO
DESPORTOS
Normas
A Lei 10.672,
de 15-5-2003, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 16-5-2003,
alterou a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que instituiu normas gerais
sobre desporto.
A seguir, transcreveremos
os artigos alterados na Lei 9.615/98, de maior relevância para os nossos
Assinantes:
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Art. 8º
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IV quinze
por cento para o Ministério do Esporte.
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(NR)
Art. 26
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Parágrafo
único Considera-se competição profissional para os efeitos
desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais
cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
Art. 27
As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em
que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam
os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades
previstas no caput do artigo 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da
entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
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§ 3º
(REVOGADO)
§ 4º
(REVOGADO)
§ 5º
O disposto no artigo 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que
se refere o caput deste artigo.
§ 6º
Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de
administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva,
para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I realizar
todos os atos necessários para permitir a identificação exata de
sua situação financeira;
II apresentar
plano de resgate e plano de investimento;
III
garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração,
quando houver;
IV adotar
modelo profissional e transparente; e
V elaborar
e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas
por auditores independentes.
§ 7º
Os recursos do financiamento voltados à implementação do
plano de resgate serão utilizados:
I prioritariamente,
para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas;
e
II subsidiariamente,
para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se
utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios
de segurança, saúde e bem-estar do torcedor.
§ 8º
Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática
desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o
orçamento das obras pretendidas.
§ 9º
É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos
artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Código Civil.
§ 10
Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração
de desporto profissional.
§ 11
Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não
ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no
artigo 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil.
§ 12
(VETADO)
§ 13
Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei,
as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades
de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente
da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às
das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais,
previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (NR)
Art. 27-A
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§ 4º A infringência a este artigo implicará a
inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção
dos benefícios de que trata o artigo 18 desta Lei.
§ 5º
As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar
ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos
de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
§ 6º
A violação do disposto no § 5º implicará
a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa
da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo
das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (NR)
Art. 28
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§ 2º
O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais:
I com
o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
II com
o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou
ainda
III
com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade
da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
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§ 4º
Far-se-á redução automática do valor da cláusula
penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado
do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos
e não cumulativos:
I
dez por cento após o primeiro ano;
II vinte
por cento após o segundo ano;
III
quarenta por cento após o terceiro ano;
IV
oitenta por cento após o quarto ano.
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§ 6º
(REVOGADO)
§ 7º
É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório
público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem
de atletas profissionais em prazo superior a um ano. (NR)
Art.
29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá
o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro
contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior
a cinco anos.
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§ 3º
A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato
de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá
ser superior a dois anos.
§ 4º
O atleta não profissional em formação, maior de quatorze
e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da
entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem
livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo
empregatício entre as partes.
§ 5º
É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação
de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de
prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência desta,
aquele participar de competição desportiva representando outra entidade
de prática desportiva.
§ 6º
Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de
prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado, pelos
seguintes valores:
I
quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete
anos de idade;
II
vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos
de idade;
III
vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e
menor de dezenove anos de idade;
IV
trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese
de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos
de idade.
§ 7º
A entidade de prática desportiva formadora, para fazer jus ao ressarcimento
previsto neste artigo, deverá preencher os seguintes requisitos:
I
cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo;
II
comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições
oficiais não profissionais;
III
propiciar assistência médica, odontológica e psicológica,
bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
IV
manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria
de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de
corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva;
V
ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários
do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar. (NR)
Art.
31 ................................................................................................................................................................
§ 3º
Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto
no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será
conhecida pela aplicação do disposto no artigo 479 da CLT.
§ 4º
(VETADO) (NR)
A Lei
10.672/2003, que substitui a Medida Provisória 39, de 14-6-2002 (Informativo
25/2002), dentre outras alterações, revogou o inciso II do artigo 4º,
os §§ 1º e 2º do artigo 5º, os §§ 3º
e 4º do artigo 27 e o § 6º do artigo 28, todos da Lei 9.615/98,
bem como revogou a Medida Provisória 2.193-6, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001).
ESCLARECIMENTO:
O artigo
50 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Informativo 02/2002),
determina que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica.
Já o
artigo 990 do referido Código prevê que todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído,
do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.
O artigo
1.017 do Código Civil estabelece que o administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio
ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o
equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por
ele também responderá.
Os artigos
1.039 ao 1.092 do Código Civil relacionam os tipos de sociedade empresária
em que é facultado às entidades desportivas profissionais se constituírem,
a saber: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade
limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.
O artigo
479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que, nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.