Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA 4 CNI, DE 21-5-2003
(DO-U DE 23-5-2003)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Suspende, pelo prazo de 90 dias, as autorizações de trabalho e as concessões de visto temporário a estrangeiros.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, e
Considerando
a necessidade de urgentes alterações nos procedimentos da Resolução
Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, e do artigo 4º da Resolução
Normativa nº 53, de 19 de julho de 2002, que dispõem sobre a
autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros sob
contrato de prestação de serviço de assistência técnica,
acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem
vínculo empregatício, que em seus termos e critérios devem resguardar
os interesses nacionais e a defesa do trabalhador nacional, conforme determina
a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
Considerando
a necessidade de garantir a segurança jurídica na autorização
de trabalho e na concessão de visto a estrangeiro ao amparo das referidas
normas, enquanto não concluída a revisão da Resolução
Normativa nº 34, de 10 de agosto de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as autorizações
de trabalho e as concessões de visto temporário a estrangeiros, requeridas
nos termos da Resolução Normativa nº 34, de 10 de agosto
de 1999, ou do artigo 4º da Resolução Normativa nº 53,
de 19 de julho de 2002.
Parágrafo
único Os casos emergenciais fundamentados serão avaliados pela
Coordenação-Geral de Imigração, que considerará as
peculiaridades devidamente comprovadas, encaminhando-as à decisão
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução
Administrativa 34 CNI, de 10-8-99 (Informativo 34/99), modificou as normas sobre
a autorização de trabalho e concessão de visto a estrangeiros
sob contrato de prestação de serviço de assistência técnica,
acordo de cooperação, convênio ou instrumentos similares, sem
vínculo empregatício.
Já o
artigo 4º da Resolução Normativa 53 CNI, de 19-7-2002 (Informativo
31/2002), determinou que em caso de emergência, a critério da autoridade
consular, poderá ser concedido, uma única vez a cada período
de 90 dias para o mesmo estrangeiro, o visto temporário.
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