Trabalho e Previdência
DECRETO
4.172, DE 29-5-2003
(DO-U DE 30-5-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Benefício
Dispõe sobre a transferência do benefício de prestação
continuada devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso no caso
de falecimento do beneficiário.
Altera o artigo 36 do Decreto 1.744, de 8-12-95 (Informativo 50/95) e revoga
o Decreto 4.360, de 5-9-2002 (Informativo 37/2002).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
36 O benefício de prestação continuada é intransferível,
não gerando direito a pensão.
Parágrafo
único O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário
será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto no 4.360, de 5 de setembro de 2002.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini; Benedita
Souza da Silva Sampaio)
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