Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Criação
A
Lei 10.683, de 28-5-2003, publicada na página 1 de DO-U, Seção
1, de 29-5-2003, que substituiu a Medida Provisória 103, de 1-1-2003 (Informativo
01/2003), dentre outras normas, revogou a Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo
21/98), que estabelecia sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos
Assinantes:
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Art. 27
Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério
são os seguintes:
II
Ministério da Assistência Social:
a) política
nacional de assistência social;
b) normatização,
orientação, supervisão e avaliação da execução
da política de assistência social;
c) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos à área da assistência social;
d)
articulação, coordenação e avaliação dos programas
sociais do Governo Federal;
e) gestão
do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação
dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI),
do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social
do Transporte (SEST).
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XVIII
Ministério da Previdência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
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XXI
Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política
e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política
e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização
do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política
salarial;
e) formação
e desenvolvimento profissional;
f) segurança
e saúde no trabalho;
g)
política de imigração;
h) cooperativismo
e associativismo urbanos;
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Art. 29.
Integram a estrutura básica:
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II
do Ministério da Assistência Social, o Conselho Nacional de Assistência
Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até
três Secretarias;
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XVIII
do Ministério da Previdência Social, o Conselho Nacional de
Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social,
o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
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Art.
31 São transformados:
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IX
o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério
da Previdência Social;
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Art.
32 São transferidas as competências:
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VIII
do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas
à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
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Art.
33 São transferidos:
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IV
o Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, para o Ministério da Assistência
Social;
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Art.
35 São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro
de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
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