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Trabalho e Previdência

Lei 10683/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL –
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Criação

A Lei 10.683, de 28-5-2003, publicada na página 1 de DO-U, Seção 1, de 29-5-2003, que substituiu a Medida Provisória 103, de 1-1-2003 (Informativo 01/2003), dentre outras normas, revogou a Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo 21/98), que estabelecia sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 27 – Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
II – Ministério da Assistência Social:
a) política nacional de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
c) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;
d) articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do Governo Federal;
e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST).
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XVIII – Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
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XXI – Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
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Art. 29. Integram a estrutura básica:
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II – do Ministério da Assistência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três Secretarias;
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XVIII – do Ministério da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
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XXI – do Ministério do Trabalho e Emprego, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até quatro Secretarias;
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Art. 31 – São transformados:
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IX – o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
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Art. 32 – São transferidas as competências:
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VIII – do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
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Art. 33 – São transferidos:
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IV – o Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para o Ministério da Assistência Social;
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Art. 35 – São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
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