Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 89 INSS-DC, DE 11-6-2003
(DO-U DE 13-6-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Cooperado de Cooperativa de Produção – Cooperado de Cooperativa
de Trabalho – Taxas de Seguro
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação – Cessão de Mão-de-Obra
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Inscrição
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Retenção
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Registro
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Escala de Salário-Base
Estabelece normas sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado
de cooperativa de trabalho ou de produção; determina o recolhimento
de taxas de seguro de acidente de trabalho a cargo da empresa tomadora de serviços
de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção;
obriga as empresas a descontar e recolher a contribuição do segurado
contribuinte individual ao seu serviço; acresce 2%, 3% ou 4% ao percentual
de retenção na cessão de mão-de-obra em condições
especiais cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial;
extingue, a partir de 1-4-2003, a escala de salários-base; fixa, em 1-4-2003,
a data para entrar em vigor a majoração de contribuição
e determina normas sobre processamento eletrônico de dados para registro
da escrituração contábil e financeira, a vigorar a partir
de 1-7-2003.
Revoga a Instrução Normativa 87 INSS-DC, de 27-3-2003 (Informativo
13/2003), altera o Anexo II da Instrução Normativa 71 INSS-DC,
de 10-5-2002 (Informativo 20/2002 e Portal COAD) e Anexo I da Instrução
Normativa 68 INSS-DC, de 10-5-2002 (Informativo 20/2002).
O DIRETOR-PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ad referendum, no uso da competência
que lhe é conferida pelos incisos II do artigo 7º, IV e XIII do
artigo 32, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688,
de 7 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos necessários à
arrecadação da contribuição adicional para o financiamento
da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou
a cooperativa de produção e do adicional na retenção
sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada, à arrecadação e ao recolhimento da contribuição
previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço
à empresa, normatizar a extinção da escala transitória
de salário-base e estabelecer procedimentos para fins fiscais das empresas
que utilizam o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração
contábil e financeira e promover alterações na Instrução
Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.
CAPÍTULO
I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção
I
Dos Conceitos
Art. 2º
– Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem
fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, não sujeita à falência constituída para prestar
serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
Art. 3º – Cooperativa de trabalho, espécie do gênero
cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é
a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma
profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma
mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros
por seu intermédio.
Parágrafo único – A cooperativa de trabalho intermedia a
prestação de serviços de seus cooperados, expressos em
forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas
ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 4º – Cooperativa de produção, espécie do
gênero cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém
os meios de produção e seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens
e serviços.
Art. 5º – Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa,
que adere aos propósitos sociais e preenche as condições
estabelecidas em estatuto de cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado obrigatório
na categoria de contribuinte individual.
Seção
II
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria
Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho
e de Produção
Art. 6º
– A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional
de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota
total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais,
incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura de prestação
de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida
pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma
a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Parágrafo único – A contribuição adicional
prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados
pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão
de aposentadoria especial.
Art. 7º – A cooperativa de produção deve recolher a
contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos
percentuais, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e dois), 29 (vinte
e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração
paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida
na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão
de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, respectivamente.
§ 1º – A contribuição adicional prevista no caput
incide somente sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja
exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria
especial.
Seção
III
Das obrigações
Art. 8º
– Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho, cooperativas
de produção e empresas contratantes de serviços das cooperativas
de trabalho, as disposições do Capítulo XXI do Título
II da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de
2002, no que se refere às obrigações a que as empresas
contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação
a agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.
Art. 9º – Cabe à empresa contratante informar mensalmente
à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu
serviço que exerçam atividades que permitam a concessão
de aposentadoria especial.
Art. 10 – A cooperativa de trabalho deverá emitir Nota Fiscal ou
fatura de prestação de serviços específica para
os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a
agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Parágrafo único – Na ausência da relação
referida no artigo 9º, para a apuração da base de cálculo
sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total do serviço
prestado por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número
de trabalhadores envolvidos e os não envolvidos com as atividades exercidas
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, caso esse número tenha sido informado em contrato.
Art. 11 – Constando em contrato a previsão para utilização
de cooperados na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados
nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco
por cento) sobre o total da Nota Fiscal ou da fatura de prestação
de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único – Aplicar-se-á o disposto no caput
caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos cooperados
que ensejem direito à aposentadoria especial com 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, sem a previsão, no contrato, da utilização
dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
Art. 12 – Aplicam-se ao disposto nos artigos 10 e 11 as normas relativas
à redução da base de cálculo para as atividades
de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção
V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de
10 de maio de 2002.
Art. 13 – Na hipótese prevista no artigo 6º, a cooperativa
de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário
(PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas
demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva
prestação de serviços.
Art. 14 – A cooperativa de produção, cuja atividade exponha
os trabalhadores a agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão
de aposentadoria especial, deverá elaborar o PPP dos seus segurados empregados
e dos seus cooperados, conforme previsto nos §§ 2º e 6º
do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
CAPÍTULO
II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Do Percentual Adicional da Retenção
Art. 15
– O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto
da Nota Fiscal, fatura ou recibo relativo a serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, é acrescido de 4 (quatro), 3 (três) ou 2 (dois)
pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 15 (quinze), 14 (quatorze)
ou 13 (treze) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado
empregado na empresa contratante o exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar
a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
Parágrafo único – A retenção adicional prevista
no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados
cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de
aposentadoria especial.
Seção
II
Das Obrigações
Art. 16
– As empresas contratada e contratante deverão observar as disposições
contidas no Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070,
de 2002, no que se refere às obrigações com relação
aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.
Art. 17 – Na hipótese prevista no artigo 15, a contratada deverá
elaborar o PPP dos trabalhadores com base, dentre outras informações,
nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva
prestação de serviços, conforme os §§ 2º,
6º, 9º e 10 do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 18 – Constando em contrato a previsão para utilização
de trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do valor de cada um dos serviços contratados
e havendo possibilidade de identificação, entre o total dos trabalhadores,
dos envolvidos e dos não envolvidos com as atividades exercidas em condições
especiais, a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota
adicional será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos
nas atividades em condições especiais.
§ 1º – Constando em contrato a previsão para utilização
de trabalhadores na execução de atividades em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física,
sem a discriminação do valor dos serviços contratados e
na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores
utilizados nessas atividades, o acréscimo da retenção será
de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total da prestação
de serviços contido na Nota Fiscal ou na fatura, cabendo à contratante
o ônus da prova em contrário.
§ 2º – Aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º,
conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em
condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização
de trabalhadores no exercício dessas atividades.
Art. 19 – A empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal ou fatura
de prestação de serviços específica para os serviços
prestados pelos segurados empregados cuja exposição a agentes
nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
CAPÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA
SERVIÇO À EMPRESA
Seção
I
Da Forma de Contribuição
Art. 20
– A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante
desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer
primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições
a seu cargo até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento
ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente
quando não houver expediente bancário no dia 2 (dois).
§ 1º – A contribuição a que se refere o caput,
em razão da dedução prevista no § 4º do artigo
30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total
da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no
decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º – Quando o total da remuneração mensal recebida
pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas
for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição,
o segurado deverá recolher diretamente a complementação
da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite
mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração
total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota
de 20% (vinte por cento).
§ 3º – O vencimento da contribuição incidente
sobre a parcela complementar a que se refere o § 2º se dará
no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
§ 4º – A contribuição a ser descontada do contribuinte
individual contratado por entidade beneficente de assistência social isenta
das contribuições sociais patronais corresponde a 20% (vinte por
cento) da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite
máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º – O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor
rural pessoa física, a missão diplomática e a repartição
consular de carreira estrangeira, não estão obrigados ao desconto
de que trata este artigo.
§ 6º – O disposto neste Capítulo não se aplica
à contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior
para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo,
cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços recolher a contribuição
de 20% incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada
observado o disposto no § 3º.
§ 7º – Para efeito do disposto no caput, considera-se creditada
a remuneração na competência em que a empresa contratante
reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.
§ 8º – Para os órgãos do Poder Público,
considera-se creditada a remuneração, para os fins previstos no
caput, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se
como tal, o momento do reconhecimento do débito.
Art. 21 – A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a contribuição
previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais,
mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada
relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado
o seguinte:
I – 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada
ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;
II – 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada
ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas
físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas
das contribuições patronais.
Parágrafo único – O vencimento das contribuições
a que se referem os incisos I e II se dará no dia 15 (quinze) do mês
subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia 15 (quinze).
Art. 22 – Fica estabelecido, neste Ato, a criação do código
de pagamento em GPS 2127 para recolhimento das contribuições descontadas
dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho com vencimento no dia 15 (quinze).
Parágrafo único – A Relação de Códigos
de Pagamento da GPS, constante do Anexo II da Instrução Normativa
INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as modificações
do Anexo I desta Instrução Normativa.
Seção
II
Das Obrigações
Art. 23
– A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer,
a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito a título
de contribuição previdenciária, a sua identificação
completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual
no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 24 – O contribuinte individual que prestar serviços a mais
de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês
atingir o limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração
atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:
I – dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no artigo 23; ou
II – de declaração por ele emitida, sob as penas da lei,
consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês
ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto
sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º – O contribuinte individual que prestar declaração
na forma do inciso II do caput é responsável pela complementação
da contribuição até o limite máximo, na hipótese
de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou
receber remuneração inferior à indicada na declaração.
§ 2º – O contribuinte individual deverá manter, sob guarda,
cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente
com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao
INSS quando solicitado.
§ 3º – A empresa deverá manter arquivados, por dez anos,
os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo
contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando
solicitado, em conformidade com o § 5º do artigo 225 do RPS.
Art. 25 – O segurado contribuinte individual que prestar serviço
à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, deverá, quando o total
das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição,
apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte
individual, o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico
ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à
da prestação de serviços ou declaração da
empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o
limite máximo.
§ 1º – Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da
contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá
ser comprovado, na forma do artigo 24, junto à empresa em que estiver
prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou
ao empregador doméstico, se for o caso.
Art. 26 – O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços
a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade
por conta própria deverá, para fins de observância do limite
máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição
incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas
ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a
remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir
o referido limite.
Art. 27 – A empresa que remunerar segurado que tenha comprovado a prestação
de serviços a outras empresas no mesmo mês e que tenha apresentado
comprovante de desconto de contribuição em outra ou em outras
empresas ou a declaração prevista no inciso II do artigo 24, deverá
informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o
valor efetivamente descontado por ela, ou informar R$ 0,00 caso, o limite máximo
do salário-de-contribuição já tenha sido atingido
nas demais empresas.
Seção
III
Disposições Especiais
Art. 28
– O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou
a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira, deverá recolher a sua contribuição
individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada,
no respectivo mês, pelo contratante, observado o limite máximo
e o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 20.
§ 1º – Na hipótese referida no caput, o contribuinte
individual no uso da faculdade prevista no § 20 do artigo 216 do RPS, poderá
deduzir até 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9%
(nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º – Para efeito de dedução, considera-se contribuição
declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração
fornecida pela empresa ao segurado, onde constem, além de sua identificação
completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de
inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração
paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e
efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
Art. 29 – O brasileiro civil contratado por organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, para prestar serviços no exterior,
quando enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, na forma
do disposto na alínea “d” do inciso V do artigo 9º do
RPS, deverá recolher a sua contribuição individual incidente
sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no respectivo
mês, pelo contratante, a qual corresponderá a 20% do seu salário-de-contribuição,
observado o limite máximo e o disposto nos §§ 2º e 3º
do artigo 20.
Art. 30 – O vencimento das contribuições a que se referem
os artigos 28 e 29 se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente
à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário
no dia 15 (quinze).
Art. 31 – As cooperativas de trabalho e de produção e a
pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos seus cooperados ou contribuintes
individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua
inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação
pela empresa.
Art. 32 – A base de cálculo para o transportador autônomo
de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre
a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado
pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção
ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência
social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde
a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título
de frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art. 33 – As disposições contidas neste Capítulo
são aplicáveis à empresa optante pelo SIMPLES.
Art. 34 – As disposições contidas neste Capítulo
aplicam-se, também, ao aposentado, por qualquer regime previdenciário,
que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico
de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de
confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada
pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional
dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.
§ 1º – O desconto da contribuição previdenciária
incidirá sobre o valor correspondente à taxa do condomínio,
quando se tratar de síndico isento, cujo valor é considerado como
remuneração, cabendo ao próprio síndico reembolsar
ao condomínio o valor correspondente ao desconto.
§ 2º – Caso o valor recebido pelo ministro de confissão
religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência
independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá ao
próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição
que corresponderá a 20 (vinte) por cento sobre o valor por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.
Art. 35 – Na hipótese de o contribuinte individual solicitar restituição
em razão de contribuição descontada sobre remuneração
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição,
deverá apresentar:
I – requerimento, relacionando, mês a mês, as empresas para
as quais prestou serviço, as remunerações recebidas, os
respectivos valores descontados e, quando for o caso, os valores recolhidos
na sua inscrição de contribuinte individual;
II – originais e cópias dos comprovantes de pagamentos de que trata
o artigo 23.
Parágrafo único – Quando o segurado contribuinte individual
exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos
documentos relacionados nos incisos I e II do caput, deverá apresentar:
I – original e cópia do recibo de pagamento de salário referente
a cada vínculo empregatício, relativo a cada competência
em que é pleiteada a restituição;
II – original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
III – declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida
em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição
objeto da restituição, não compensou a importância
e nem pleiteou a sua restituição junto ao INSS.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Seção
Única
Dos Registros Eletrônicos
Art. 36
– A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária,
fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos
sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos,
à disposição da fiscalização.
Parágrafo único – A empresa optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata
este artigo.
Art. 37 – A pessoa jurídica especificada no artigo 36 quando intimada
por Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá apresentar, no
prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica completa
e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 38 – Compete à Diretoria da Receita Previdenciária
estabelecer a forma de apresentação, a documentação
de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos
digitais de que trata o artigo 36.
§ 1º – A critério da autoridade requisitante, os arquivos
digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela
Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de
exigência de outros órgãos públicos.
§ 2º – É de responsabilidade da pessoa jurídica
o armazenamento das informações, ficando a seu critério
a escolha da forma ou do processo para tal.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39
– Fica extinta, a partir de 1º de abril de 2003, a escala transitória
de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação
do salário-de-contribuição dos contribuintes individual
e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida
pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
§ 1º – O salário-de-contribuição do segurado
contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa
a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração
auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo
e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º – O salário-de-contribuição do segurado
facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente
da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Art. 40 – Os fatos geradores das contribuições de que tratam
os artigos 6º, 7º, e 20 deverão ser informados em GFIP, seguindo
as orientações especificadas no Manual da GFIP.
Art. 41 – Não poderão ser objeto de parcelamento o valor
da retenção adicional previsto no artigo 15, as contribuições
descontadas dos contribuintes individuais referidas no artigo 20, assim como
aquelas descritas no § 1º do artigo 244 do RPS.
Art. 42 – O Anexo I da Instrução Normativa nº 68, de
10 de maio de 2002 passa a vigorar com as alterações constantes
no anexo II desta Instrução Normativa, o qual integra este ato.
Art. 43 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, revogando a Instrução Normativa
INSS/DC/Nº 087, de 27 de março de 2003 e as demais disposições
em contrário sendo que, os artigos 36, 37 e 38, produzirão efeitos
a partir de 1º de julho de 2003. (Taiti Inenami – Diretor-Presidente)
ANEXO I
RELAÇÃO
DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual Recolhimento Mensal Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual Recolhimento Trimestral Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC Contribuinte Individual DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
1406 |
Segurado Facultativo Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Segurado Facultativo Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado Especial Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado Doméstico Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado Doméstico Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Ação Trabalhista NIT/PIS/PASEP |
2003 |
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ/MF |
2119 |
Empresas em Geral CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127 |
Cooperativa de Trabalho Recolhimento de contribuições descontadas dos cooperados |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
2216 |
Empresas em Geral CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF |
2321 |
Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI |
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF |
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
2437 |
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2445 |
Órgão do Poder Público CNPJ/MF Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 |
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF |
2607 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF |
2615 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF |
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF (uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CEI |
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CEI (uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI |
2712 |
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801 |
Ação Trabalhista CEI |
2810 |
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF |
2917 |
Ação Trabalhista CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 |
ACAL CNPJ/MF |
3107 |
ACAL CEI |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol CNPJ/MF (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) artigo 2º da Lei nº 8.641/93 |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6203 |
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa Ação Judicial Referência |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
6408 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 CNPJ/MF |
6432 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 CEI |
6440 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 DEBCAD |
6459 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 NB |
6467 |
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei Nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8168 |
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
9008 |
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) |
ANEXO
II
CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1-11-91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
1-8-94 a 31-12-2001 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
Artigo 25 Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/2001 |
1-1-2002 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29-11-99) |
Artigo 1º da Lei 8540/92 (3) |
1-4-93 a 11-1-97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Artigo 25 da Lei 8212/91 e MP 1523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-12-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 Lei 8212/91, artigo 6º Lei 9.528/97 com redação da Lei 10256/2001 |
1-1-2002 a... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial |
Artigo 25 da Lei 8212/91 |
1-11-91 a 31-3-93 |
3,0% |
|
|
3,0% |
744 |
Artigo 1º da Lei 8540/92 |
1-4-93 a 30-6-94 |
2,0% |
0,1% |
|
2,1% |
744 |
|
Artigo 2º da Lei 8861/94 |
1-7-94 a 11-1-97 |
2,2% |
0,1% |
|
2,3% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8212/91 e MP 1523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8212/91 e Lei 9528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-12-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 Lei 8212/91, artigo 6º Lei 9528/97 com redação da Lei 10256/2001 |
1-1-2002 a... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Artigo 22-A Lei 8212/91 acrescentado pela Lei 10256/2001 |
1-1-2002 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 1-11-91 a 31-7-94, a contribuição do produtor rural pessoa
jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 1-11-91 a 31-3-93, a contribuição do produtor rural pessoa
física – equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de
pagamento.
(4) Artigo 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo artigo 1º
da MP 1.523 de 11-10-96, publicada no DO-U de 14-10-96, c/c artigo 4º da
MP, convertida na Lei 9.528 de 10-12-97, com alteração para 2,0%
da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização
da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento
sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (artigo 22-A §
4º da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 10.256/2001);
b) a prestação de serviços a terceiros prestados pelas
agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão
sujeitas às contribuições previstas no artigo 22 da Lei
8212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros);
c) a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros
será excluída da base de cálculo da contribuição
sobre a comercialização da produção.
ESCLARECIMENTO:
As Instruções Normativas INSS-DC 70 e 71, de 10-5-2002 (Informativo
20/2002), podem ser obtidas no Portal da COAD, no endereço: www.coad.com.br,
clicando na coluna à esquerda em “Navegue Aqui – Regulamento//Outros”.
O § 2º do artigo 68 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento
da Previdência Social (RPS) (Informativos 18 e 19/99), determina que a
comprovação de efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Já o § 6º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 estabelece que a
empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividade desenvolvidas
pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento,
sob pena de multa.
Os §§ 9º e 10 acrescidos ao artigo 68 do Decreto 3.048/99 pelo
Decreto 4.729, de 6-5-2003 (Informativo 24/2003), determinam, respectivamente,
que a cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º
e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais
de trabalho emitidos pela empresa contratante, por seu intermédio, de
cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem
a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento
da contratante e, também aplica-se o disposto no § 9º à
empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra.
O § 4º do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina
que na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a
uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este
lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% do respectivo
salário-de-contribuição.
O § 20 do artigo 216 do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.729/2003,
dispõe que na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa
física ou a missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do
contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove
por cento do respectivo salário-de-contribuição.
O § 1º do artigo 244 do RPS determina que não poderão
ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes
individuais, as decorrentes da sub-rogação e a importância
de 11% retida da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de
serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra.
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