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Trabalho e Previdência

Adendo STF 7/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
SÚMULAS
Aprovação

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 24-9-2003, aprovou, através do Adendo nº 7, publicado na página 1 do DJ-U, Seção 1, de 10-10-2003, os seguintes Enunciados de Súmula do Tribunal Pleno:
SÚMULA 629 – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
SÚMULA 630 – A entidade de classe tem legitimação para o mandado se segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
SÚMULA 633 – É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
SÚMULA 657 – A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais periódicos.
SÚMULA 658 – São constitucionais os artigos 7º das Leis 7.787/89 e 1º das Leis 7.894/89 e 8.148/90, que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.
SÚMULA 659 – É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
SÚMULA 666 – A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA 669 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA 671 – Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
SÚMULA 675 – Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do artigo 7º, XIV, da Constituição.
SÚMULA 677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
SÚMULA 678 – São inconstitucionais os incisos I e III do artigo 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
SÚMULA 679 – A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
SÚMULA 680 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
SÚMULA 681 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SÚMULA 682 – Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
SÚMULA 683 – O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
SÚMULA 684 – É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
SÚMULA 685 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integre a carreira na qual esteve anteriormente investido.
SÚMULA 686 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
SÚMULA 687 – A revisão de que trata o artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.
SÚMULA 688 – É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
SÚMULA 689 – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.

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