Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP/PREVIDÊNCIA SOCIAL/TRABALHO
SÚMULAS
Aprovação
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 24-9-2003, aprovou, através
do Adendo nº 7, publicado na página 1 do DJ-U, Seção
1, de 10-10-2003, os seguintes Enunciados de Súmula do Tribunal Pleno:
SÚMULA 629 A impetração de mandado de segurança coletivo
por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.
SÚMULA 630 A entidade de classe tem legitimação para o
mandado se segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
apenas a uma parte da respectiva categoria.
SÚMULA 633 É incabível a condenação em verba
honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista,
exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
SÚMULA 657 A imunidade prevista no artigo 150, VI, d,
da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à
publicação de jornais periódicos.
SÚMULA 658 São constitucionais os artigos 7º das Leis
7.787/89 e 1º das Leis 7.894/89 e 8.148/90, que majoraram a alíquota
do FINSOCIAL, quando devida a contribuição por empresas dedicadas
exclusivamente à prestação de serviços.
SÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS
e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País.
SÚMULA 666 A contribuição confederativa de que trata o
artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível
dos filiados ao sindicato respectivo.
SÚMULA 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação
tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral
têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao
valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes
aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido
até o efetivo pagamento.
SÚMULA 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação
durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
ininterruptos de revezamento para o efeito do artigo 7º, XIV, da Constituição.
SÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao
Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar
pela observância do princípio da unicidade.
SÚMULA 678 São inconstitucionais os incisos I e III do artigo
7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,
a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram
a submeter-se ao Regime Jurídico Único.
SÚMULA 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos
não pode ser objeto de convenção coletiva.
SÚMULA 680 O direito ao auxílio-alimentação não
se estende aos servidores inativos.
SÚMULA 681 É inconstitucional a vinculação do reajuste
de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais
de correção monetária.
SÚMULA 682 Não ofende a Constituição a correção
monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
SÚMULA 683 O limite de idade para inscrição em concurso
público só se legitima em face do artigo 7º, XXX, da Constituição,
quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo
a ser preenchido.
SÚMULA 684 É inconstitucional o veto não motivado à
participação de candidato a concurso público.
SÚMULA 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integre
a carreira na qual esteve anteriormente investido.
SÚMULA 686 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico
a habilitação de candidato a cargo público.
SÚMULA 687 A revisão de que trata o artigo 58 do ADCT não
se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação
da Constituição de 1988.
SÚMULA 688 É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário.
SÚMULA 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da Capital do Estado-Membro.
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