Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
EXAME MÉDICO
Portador do Vírus HIV/AIDS
A Resolução
1.665, de 7-5-2003, do Conselho Federal de Medicina, publicada na página
83, do DO-U, Seção 1, de 3-6-2003, dentre outras normas, estabeleceu
que o sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico
a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei, notadamente resguardado
em relação aos empregadores e aos serviços públicos.
O médico
não pode transmitir informações sobre a condição do
portador do vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho
em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente
quando disso resultar a proibição da internação, a interrupção
ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para
o paciente ou sua família.
O sigilo
profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes
portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei,
por justa causa ou por autorização expressa do paciente.
A referida
Resolução dispôs, ainda, que é vedada a realização
compulsória de sorologia para HIV e revogou a Resolução 1.359
CFM, de 11-11-92 (Informativo 47/92).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.