Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
3 FNDE, DE 16-7-2003
(DO-U DE 17-7-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Parcelamento Especial
Estabelece normas sobre o parcelamento especial da contribuição social do Salário-Educação, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com os benefícios instituídos pela Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
O PRESIDENTE
DO FNDE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I, artigo
14 do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003,
Considerando a necessidade de regulamentação prevista no artigo
10 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados
para a formalização do parcelamento com os benefícios fiscais
instituídos pelo artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003.
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL:
PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES
Art. 2º
– Observadas as condições fixadas nesta Resolução,
podem ser parcelados no FNDE os créditos referentes à contribuição
social do Salário-Educação, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até o 31 de janeiro de 2003, desde que requerido o parcelamento
até o último dia útil de julho de 2003.
§ 1º – Os benefícios concedidos, nos termos desta Resolução,
abrangem quaisquer créditos, decorrentes da contribuição
social do Salário-Educação, constituídos ou não,
inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento,
inclusive os por falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem
com a exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial,
ou que se encontrem em discussão judicial por meio de embargos à
execução.
§ 2º – A opção pelo parcelamento de que trata
este artigo exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos
anteriormente concedidos, devendo os seus saldos serem liquidados ou transferidos
para as modalidades de parcelamento previstas nesta Resolução.
Art. 3º – Os créditos constituídos ou não devem
ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que venham
a ser parcelados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – A assinatura do Termo de Confissão
de Dívida não implicará, necessariamente, a concessão
dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito nos termos
desta Resolução, todavia importa confissão irretratável
da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos
artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 4º – A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso
no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações
judiciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável
da impugnação/recurso/ação judicial que tenham por
objeto os recolhimentos da contribuição social do Salário-Educação
a serem parcelados, renunciando o requerente a qualquer alegação
de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto
no inciso V do artigo 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil.
§ 1º – A desistência judicial, irretratável e irrevogável,
será formalizada mediante petição protocolada no respectivo
Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao Termo de Adesão.
§ 2º – Nas ações em que constar depósito
judicial proveniente da contribuição do Salário-Educação
deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto
no caput a conversão em renda em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), dos valores depositados, por meio da conta
corrente nº 170.500-8, agência nº 4201-3, Código de Identificação
nº 15317315253029-5, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.684/2003.
§ 3º – O requerente deverá também declarar a inexistência
de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos
a serem incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 4º – A desistência de impugnação/recurso
administrativo deverá ser requerida ao FNDE, por meio de declaração
a ser anexada por cópia ao Termo de Adesão.
CAPÍTULO II
DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO, DA INSTRUÇÃO DO
PROCESSO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 5º
– O Termo de Adesão ao parcelamento deverá ser formulado,
protocolizado ou encaminhado, via postal, até o último dia útil
de julho de 2003, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE), com sede em Brasília-DF.
Art. 6º – O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte
utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
I – Termo de Adesão – ANEXO I;
II – Termo de Confissão de Dívida – ANEXO II;
III – Declaração – ANEXO III.
Parágrafo único – Para a formalização e instrução
do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários
previstos neste artigo, os documentos a seguir:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de
residência dos representantes legais do requerente;
III – cópia da petição de desistência de ação
e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no artigo 4º;
IV – declaração de inexistência de embargos opostos
ou qualquer outra ação que tenha por objeto a discussão
de débitos incluídos no parcelamento previsto nesta Resolução
– ANEXO III.
Art. 7º – O pedido de parcelamento será instruído com
o comprovante do pagamento da primeira parcela, com a apresentação
dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.
Parágrafo único – O pagamento da primeira parcela não
implica, automaticamente, o deferimento do benefício fiscal requerido.
Art. 8º – O deferimento do pedido de parcelamento será analisado
pela Procuradoria Jurídica do FNDE, que emitirá parecer conclusivo
sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão
do benefício fiscal.
CAPÍTULO III
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 9º
– O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I – não houver comprovação do pagamento da primeira
parcela, a ser realizado até o dia 31-7-2003 do Comprovante de Arrecadação
Direta (CAD) que será disponibilizado no site www.fnde.gov. br no link
Salário-Educação – Sistema de Cobrança;
II – os Termos de Adesão e Confissão de Dívida não
estiverem devidamente assinados; ou
III – o parecer conclusivo da Procuradoria Jurídica do FNDE for
contrário à concessão do benefício fiscal.
Parágrafo único – O indeferimento do pedido de parcelamento
será proferido pelo Procurador Jurídico em despacho fundamentado.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E DO CÁLCULO
DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS
Art. 10
– O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês
de julho de 2003, e será dividido em até 180 (cento e oitenta),
parcelas mensais e sucessivas, sendo que o montante de cada parcela mensal será
calculado da seguinte forma:
I – MODALIDADE 1 – Especial – Lei 10.684/2003 – Empresas
em Geral e Equiparados na forma do artigo 15 da Lei 8.212/91, exceto Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte;
a) PARÂMETROS LEGAIS
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses
Quantidade Mínima de Parcelas: 120 meses
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 2.000,00
Percentual da Receita Bruta: 1,5 ou 0,75, conforme o caso;
b) DADOS NECESSÁRIOS
Valor Consolidado da Dívida (VCD)
Valor da Receita Bruta
Valor Básico da Parcela (VBP) = VCD/180 ou o resultante da aplicação
do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 1,5 ou 0,75 pontos percentuais
da Receita Bruta;
c) CÁLCULO DO VALOR MENSAL DA PARCELA – Para cálculo do
valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (VCD/180 ou o resultante da
aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 2.000,00)) com
o Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (1,5 ou 0,75 pontos percentuais
da Receita Bruta).
Se o VBP for maior que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela
a ser cobrada.
Se o VABRB for maior que o VBP, o VABRB será o valor básico da
parcela desde que este não seja maior do que VCD/120, observado o valor
mínimo de parcela (R$ 2.000,00);
II – MODALIDADE 2 – Especial – Lei 10.684/2003 – Microempresas
a) PARÂMETROS LEGAIS
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 100,00
Percentual da Receita Bruta: 0,3;
b) DADOS NECESSÁRIOS
Valor Consolidado da Dívida (VCD)
Valor da Receita Bruta
Valor Básico da Parcela (VBP) = VCD/180 ou o resultante da aplicação
do valor mínimo de parcela (R$ 100,00)
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 0,3 pontos percentuais da
Receita Bruta;
c) CÁLCULO DO VALOR MENSAL DA PARCELA – Para cálculo do
valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (VCD/180 ou o resultante da
aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 100,00)) com o
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (0,3 pontos percentuais da Receita
Bruta).
Se o VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela
a ser cobrada, caso contrário será o VABRB desde que o valor não
seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 100,00);
III – MODALIDADE 3 – Especial – Lei 10.684/2003 – Empresas
de Pequeno Porte
a) PARÂMETROS LEGAIS
Quantidade Máxima de Parcelas: 180 meses
Valor Mínimo de Parcela Básica: R$ 200,00
Percentual da Receita Bruta: 0,3
b) DADOS NECESSÁRIOS
Valor Consolidado da Dívida (VCD)
Valor da Receita Bruta
Valor Básico da Parcela (VBP) = VCD/180 ou o resultante da aplicação
do valor mínimo de parcela (R$ 200,00)
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) = 0,3 pontos percentuais da
Receita Bruta;
c) CÁLCULO DO VALOR MENSAL DA PARCELA – Para cálculo do
valor mensal de parcela deverá ser feita a seguinte operação:
Comparar o Valor Básico da Parcela (VBP) (VCD/180 ou o resultante da
aplicação do valor mínimo de parcela (R$ 200,00)) com o
Valor Apurado com Base na Receita Bruta (VABRB) (0,3 pontos percentuais da Receita
Bruta).
Se o VBP for menor que o VABRB, o VBP será o valor básico da parcela
a ser cobrada, caso contrário será o VABRB desde que o valor não
seja inferior ao valor mínimo de parcela básica (R$ 200,00).
§ 1º – Os valores correspondentes à multa de mora serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º – A redução prevista no parágrafo
anterior não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei, ressalvado o disposto no artigo 11.
§ 3º – Na hipótese de anterior concessão de redução
de multa em percentual diverso de 50% (cinqüenta por cento), prevalecerá
o percentual referido no § 1º deste artigo, determinado sobre o valor
original da multa.
§ 4º – Aplica-se o disposto nos incisos II e III deste artigo
às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de
ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso
XV do artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que
exerçam a opção pelo SIMPLES até o último
dia útil do ano de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 5º – Os sujeitos passivos referidos nas modalidades previstas
nos incisos I a III deverão declarar, mensalmente, a receita bruta auferida
no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.
Art. 11 – Após o pagamento e a apropriação da primeira
parcela do acordo, o sujeito passivo fará jus à redução
adicional da multa à razão de 0,25%, sobre o valor remanescente,
para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até
o último dia útil de julho de 2003.
Art. 12 – Sobre o total de cada parcela, incidirão, por ocasião
do pagamento, juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente
ao da consolidação, até o mês de pagamento.
Art. 13 – Na hipótese de a pessoa jurídica manter, simultaneamente,
parcelamento de débitos com base no artigo 1º e no artigo 5º
da Lei 10.684/2003, o percentual de 1,5% a que se refere o inciso I do artigo
10 será reduzido para 0,75%.
§ 1º – Caberá à pessoa jurídica protocolar
o requerimento de redução referida no caput até o último
dia útil de julho de 2003.
§ 2º – Ocorrendo liquidação ou rescisão
de um dos parcelamentos aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente,
a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação
ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3º – A pessoa jurídica deverá protocolar a informação
da liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão
responsável pelo parcelamento remanescente, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento,
bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês
observando o percentual de 1,5%.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
DAS PARCELAS DO PARCELAMENTO
Art. 14
– As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia
20 de cada mês, salvo a primeira parcela, a ser paga de acordo com o artigo
9º, inciso I.
Parágrafo único – O atraso no pagamento das parcelas ocasionará
cobrança de juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) até o mês de pagamento.
Art. 15 – O pagamento das parcelas das modalidades previstas nos incisos
I a III do artigo 10 será efetuado por meio do Comprovante de Arrecadação
Direta (CAD), disponibilizado no site www.fnde.gov.br no link Salário-Educação
– Sistema de Cobrança.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não implicará
restituição de quantias pagas, nem compensação de
dívidas.
CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
Art. 16
– Os débitos da contribuição social do Salário-Educação
incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de
que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a
ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica,
ser parcelados nas condições previstas nesta Resolução.
Parágrafo único – A inclusão dos débitos da
contribuição social do Salário-Educação consolidados
no âmbito do REFIS no parcelamento de que trata esta Resolução,
implica desistência compulsória e definitiva do referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 17
– Constitui motivo para rescisão do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às parcelas do parcelamento
ou contribuições normais do Salário-Educação,
inclusive relativas às competências posteriores a 01/2003;
II – falta de informação da liquidação ou
rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo
parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como o não recolhimento
da parcela referente àquele mês observado o percentual de 1,5%
a que se refere o inciso I do artigo 10.
CAPÍTULO VIII
DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Art. 18
– Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes
das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada,
com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem:
I – da competência mais antiga para a mais recente; e
II – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 19 – A extinção definitiva dos débitos com os
benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será
procedida após o pagamento total do valor consolidado.
CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 20
– O percentual de honorários será reduzido para 1% (um por
cento) e incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando
o montante a ser parcelado.
Parágrafo único – Havendo rescisão do parcelamento
será dado seguimento à execução fiscal, não
se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21
– Ao sujeito passivo que for excluído desta modalidade de parcelamento
será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento
até 31 de dezembro de 2006.
Art. 22 – A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se
refere esta Resolução independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 23 – Os depósitos existentes, vinculados aos débitos
da contribuição do Salário-Educação a serem
parcelados nos termos desta Resolução serão convertidos
em renda do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE),
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 24 – Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão
constar no Termo de Confissão de Dívida, serão sócios
gerentes/diretores, inclusive no que se refere à assinatura como responsável
legal nos documentos apresentados, para concessão do parcelamento.
Art. 25 – O crédito constituído mediante Termo de Confissão
de Dívida do contribuinte será passível de revisão
pelo FNDE e, em havendo insubsistência de períodos de competência
ou cálculos, deverá ser celebrado Termo de Retificação.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista no
caput, somente será considerado deferido o parcelamento após a
comunicação à empresa, por escrito.
Art. 26 – Caso se verifique que a declaração prevista no
§ 5º do artigo 10 não corresponda à real situação
ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas
cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios
previstos na Lei nº 10.684/2003, prosseguindo-se na cobrança do
saldo devedor apurado na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 27 – Aplicam-se aos pagamentos previstos nesta Resolução,
suplementar ou subsidiariamente, outras normas correlatas vigentes, que com
ela não se conflitem.
Art. 28 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Hermes Ricardo
Matias de Paula)
ANEXO
I
TERMO DE ADESÃO
A Empresa
__________________, com sede _______, inscrita no CNPJ/MF sob nº _______,
neste ato representada por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. _____________,
portador da Carteira de Identidade RG nº _____, SSP__ e cadastrado no CPF/MF
sob nº _________________.
Solicitou/Solicitará parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, junto
a SRF/PGFN?
( ) Sim ( ) Não
Receita Bruta Anual (exercício 2002): R$_______________
Receita Bruta do Mês de Junho/2003: R$_______________
O sujeito passivo acima identificado, por seu representante legal infra-assinado,
manifesta por meio do presente Termo, em caráter irrevogável,
sua adesão ao parcelamento especial de débitos pertinentes à
contribuição social do Salário-Educação,
junto ao FNDE, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, da Resolução nº 019/2003 do Conselho Deliberativo
do FNDE, e da Resolução/FNDE nº 03/2003.
O sujeito passivo declara estar ciente de que o pedido de parcelamento representado
pelo presente Termo e pelo respectivo Termo de Confissão de Dívida
é passível de indeferimento quando não forem assinados
pelo representante legal da empresa ou quando não ocorrer o pagamento
da 1ª parcela em Comprovante de Arrecadação Direta (CAD),
até o último dia útil do mês de julho de 2003.
_______________________________________
NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO:
______________________________________________
LOCALIDADE E DATA
______________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO II
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
O FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), Autarquia Federal
vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº
5.537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de
15 de setembro de 1969, com sede no SBS – Quadra 2 – Bloco F –
Edifício Áurea, em Brasília/DF – inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 00.378.257/0001-81, daqui por diante denominado simplesmente FNDE,
representado neste ato por sua Procuradora-Geral, Dr.ª Luciene Toledo Couto
e a EMPRESA ____________ com sede ______________________, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº ________________, neste ato representada por seu(s) ________ o(s)
Sr(s) ____________________, CPF nº ______________, RG nº _______ ,
daqui por diante denominada apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, mediante as condições e
cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª – O DEVEDOR, renunciando expressamente qualquer
contestação quanto ao valor e procedência da dívida,
assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto,
ressalvado ao FNDE o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência
de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento,
ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª – A confissão de dívida constante
deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado
ao FNDE direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento
das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª – O DEVEDOR requer o pagamento da dívida
especificada na cláusula 5ª, deste Termo, com fundamento na Lei
10.684, de 30 de maio de 2003; na Resolução nº 019/2003 do
Conselho Deliberativo do FNDE e na Resolução/FNDE 03/2003.
Cláusula 4ª – No acordo formalizado mediante o presente Termo
encontra-se a dívida discriminada conforme o Quadro de Atualização
de Débito em anexo.
Cláusula 5ª – A dívida objeto deste Termo de Confissão
foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$________
(________________) aqui acertado o qual fica definido conforme o discriminativo
abaixo:
PRINCIPAL R$_________________
VALOR ATUALIZADO
(exclusivo para débitos anteriores a 1995) R$___________
JUROS R$_________________
MULTA R$_________________
TOTAL R$_________________
Cláusula 6ª – O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão
do presente instrumento implicará o vencimento antecipado de todas as
parcelas vincendas com a imediata apuração do saldo devedor, para
fins de interposição ou de retomada de curso de execução
fiscal, e demais cominações legais, apuradas na forma da legislação
pertinente.
Cláusula 7ª – O DEVEDOR declara-se ciente de que a não
exatidão do débito confessado no presente Termo implicará
o restabelecimento integral das multas e juros de mora, conforme legislação
de regência, e perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função
do parcelamento especial aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 8ª – Este instrumento, em decorrência da rescisão
do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, observados os
termos da Cláusula 6ª, servirá para inscrição
do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
E por estarem, assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Confissão
de Dívida em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e
rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
____________________
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Luciene Toledo Couto
Procuradora-Geral
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º)
NOME:________________________________________
QUALIFICAÇÃO:_________________
CPF:____________ CI:____________ FONE:__________ END. RESIDENCIAL:____________
ASSINATURA: __________________________________
2º)
NOME: ________________________________________
QUALIFICAÇÃO:_________________
CPF:____________ CI:____________ FONE:__________ END. RESIDENCIAL:____________
ASSINATURA: __________________________________
TESTEMUNHAS:
1º)
NOME:________________________________________
CPF:___________ CI:____________ FONE:___________ END. RESIDENCIAL:____________
ASSINATURA: __________________________________
2º)
NOME: ________________________________________
CPF:___________ CI:____________ FONE:___________ END. RESIDENCIAL:____________
ASSINATURA:__________________________________
ANEXO III
DECLARAÇÃO
A empresa
_____________, com sede ________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________,
neste ato representada por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. ______________,
portador da Carteira Identidade RG nº ______, SSP-____ e cadastrado no
CPF/MF sob nº ___________________.
Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos pertinentes à contribuição
do Salário-Educação relacionados no Termo de Confissão
de Dívida – Anexo II da Resolução/FNDE nº 03/2003,
objeto do parcelamento nas condições estabelecidas pelo artigo
5º da Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, na Resolução nº
019/2003 do Conselho Deliberativo do FNDE, e na Resolução/FNDE
nº 03/2003, não estão sendo discutidos judicialmente através
de embargos do devedor, nem qualquer outra ação, assim como desisto
da impugnação/recurso administrativo, se for o caso.
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO DEVEDOR OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados ao final da Instrução Normativa 91 INSS-DC, de 30-6-2003 (Informativo 27/2003).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.