Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.013 MPS, DE 30-7-2003
(DO-U DE 31-7-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Valor Máximo
DEMANDA JUDICIAL
Valor de Execução
DÍVIDA ATIVA
Ajuizamento
MULTAS
Valores
Estabelece valores das multas por infração ao Regulamento da Previdência
Social, de limite de execução de demandas judiciais; de limite
de pagamento de parcelas de benefícios em atraso e de ajuizamento de
Dívida Ativa do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Altera o artigo 4º da Portaria 4.943, de 4-1-99 (Informativos 01 e 04/99).
O MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
que modifica o sistema de previdência social;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 julho de 1991, que dispõem,
respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui
o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios
dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações
públicas federais;
Considerando a Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, que dispõe
sobre a remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza
Especial (NES) e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior (DAS),
e dá outras providências;
Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 agosto de 2001,
que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência
Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 4.709, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social
a partir de 1º de junho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de junho de 2003, o valor da multa
pelo descumprimento das obrigações indicadas no caput do artigo
287 do Regulamento da Previdência Social (RPS) varia entre R$ 130,39 (cento
e trinta reais e trinta e nove centavos) e R$ 13.038,79 (treze mil e trinta
e oito reais e setenta e nove centavos), e o das indicadas nos incisos I e II
do parágrafo único desse mesmo artigo, entre R$ 28.975,09 (vinte
e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e R$ 144.875,43
(cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta
e três centavos).
Art. 2º – A partir de 1º de junho de 2003, o valor de execução
para demandas judiciais de que trata o artigo 128, da Lei nº 8.213, de
24 junho de 1991, não poderá ser superior a R$ 7.020,99 (sete
mil e vinte reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º – A partir de 1º de junho de 2003, o valor de que trata
o § 3º do artigo 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto
nº 2.848, de 1940, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14 de julho
de 2000, é de R$ 2.118,81 (dois mil, cento e dezoito reais e oitenta
e um centavos).
Art. 4º – A partir de 1º de janeiro de 2002, o valor máximo
dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência
Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, submetidos ao
valor-teto equivalente à remuneração percebida por Ministro
de Estado, é de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no artigo 175 do
Regulamento da Previdência Social em relação a pagamento
de parcelas com atraso.
Art. 5º – O artigo 4º da Portaria MPAS nº 4.943, de 4 de
janeiro 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A Dívida Ativa do INSS de valor até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por devedor, não será
ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas
que somadas superem esse montante.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica aos créditos originários de crime, que serão ajuizados
independentemente de seu valor."
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Berzoini)
ESCLARECIMENTO:
O § 3º do artigo 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 –
Código Penal (DO-U de 31-12-40), determina que se o empregador não
é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena
de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
O artigo 4º do Decreto 4.943, de 4-1-99 (Informativos 01 e 04/99), determinava
que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00, considerada
por CNPJ, não seria ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor,
existissem outras dívidas, hipóteses em que estas seriam agrupadas
para fins de ajuizamento.
O artigo 227 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99), determina
que as instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput
do artigo 257 ficam obrigadas a verificar por meio da Internet, a autenticidade
da Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas
com as quais tenham efetuado operações de crédito.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas por infração a falta de envio da cópia da Guia da Previdência Social ao Sindicato na referida obrigação do Calendário das Obrigações Fiscais dos meses de Junho a Agosto/2003.
REMISSÃO:
LEI 8.213, DE 24-7-2001 (SEPARATA/98).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art.128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a
concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução
não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais
e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção
de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta
dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão,
sem necessidade da expedição de precatório.
”............................................................................................................................................................................
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INFORMATIVOS
18 E 19/99).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados
com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado
de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento.
Art. 225 – A empresa é também obrigada a:
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia
da Guia da Previdência Social relativamente à competência
anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente
à competência anterior, durante o período de um mês,
no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 257 – Deverá ser exigido documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições
a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único
do artigo 195, destinadas à manutenção da seguridade social,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
V – na contratação de operações de crédito
com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas
públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória
a intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas
pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no
Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos
a que se refere o inciso anterior.
Art. 287 – Pelo descumprimento das obrigações contidas nos
incisos V e VI do caput do artigo 225, e verificado o disposto no inciso III
do caput do artigo 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove
reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta
e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que
tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições
constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do caput do artigo 257, sujeitará
a instituição financeira à multa de:
I – R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte
centavos), no caso do artigo 227; e
II – R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e
um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do artigo 257.
.............................................................................................................................................................................”
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