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Trabalho e Previdência

Súmula CJF 4/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEPENDENTE DESIGNADO
Direito Adquirido

O Conselho da Justiça Federal (CJF), através da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Sessão de 10-6-2003, aprovou o seguinte enunciado da Súmula 4, publicado na página 57, DJ-U, Seção 1, de 24-7-2003.

SÚMULA 4
Dependente Designado

Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.032, de 28-4-95 (Informativo 18/95), revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), que estabelecia que eram beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

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