Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DEPENDENTE DESIGNADO
Direito Adquirido
O Conselho da Justiça Federal (CJF), através da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Sessão de 10-6-2003, aprovou o seguinte enunciado da Súmula 4, publicado na página 57, DJ-U, Seção 1, de 24-7-2003.
SÚMULA 4
Dependente Designado
Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.032, de 28-4-95 (Informativo 18/95), revogou o inciso IV do artigo 16 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), que estabelecia que eram beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
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