Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
130 INSS, DE 28-7-2003
(DO-U DE 30-7-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Estabelece procedimentos para a adesão pela Internet do parcelamento
especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
de que tratam a Lei 10.684, de 30-5-2003
(Informativo 23/2003) e a Instrução Normativa 91 INSS-DC, de 30-6-2003
(Informativo 27/2003).
O DIRETOR-PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso IV do artigo 32 da Estrutura Regimental do
INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003;
Considerando a paralisação dos servidores do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e a impossibilidade de os contribuintes efetivarem a
adesão ao Parcelamento Especial de que trata a IN INSS/DC Nº 91,
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido poderá ser solicitado na página
do Ministério da Previdência Social, na Internet, no seguinte endereço:
www.mps.gov.br.
Parágrafo único – O pedido deverá ser formulado pelo
próprio sujeito passivo ou por seu representante legal.
Art. 2º – O contribuinte deverá emitir Guia da Previdência
Social (GPS) correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito,
em valor não inferior ao da parcela mínima nos termos da
IN INSS/DC nº 91, de 2003, utilizando-se do código de recolhimento
4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e 2208 na hipótese de identificador
no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 1º – Em se tratando de Microempresas ou Empresas de Pequeno
Porte, deverá ser observado o menor valor de parcela entre o corresponde
a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito e o resultante da aplicação
do percentual de 0,3% sobre a receita bruta, não podendo ser inferior
ao da parcela mínima nos termos da IN INSS/DC Nº 91, de
2003.
§ 2º – A pessoa física que não dispõe de
identificador no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá providenciar
sua matrícula na página do Ministério da Previdência
Social, na Internet, no seguinte endereço:www.mps.gov.br; – opção:
EMPRESA/CADASTRO MATRICULA.
§ 3º – Caso o valor recolhido na forma deste artigo seja inferior
ao calculado por ocasião da consolidação da dívida
para fins de parcelamento, a diferença deverá ser paga de imediato
como forma de complementação da parcela.
Art. 3º – O contribuinte deverá manter o pagamento mensal
das prestações calculada na forma prevista no artigo 2º até
a consolidação da dívida pelo INSS.
Art. 4º – O sujeito passivo deverá comparecer posteriormente
à Agência da Previdência Social (APS) de sua circunscrição
para formalizar a adesão ao Parcelamento Especial nos termos da
IN INSS/DC Nº 91, de 2003, mediante a apresentação
dos demais anexos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Bispo)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as normas do Ato ora transcrito no Comentário divulgado no Informativo 29/2003, deste Colecionador.
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