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Trabalho e Previdência

Resolução INSS 130/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 130 INSS, DE 28-7-2003
(DO-U DE 30-7-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Estabelece procedimentos para a adesão pela Internet do parcelamento especial dos débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que tratam a Lei 10.684, de 30-5-2003
(Informativo 23/2003) e a Instrução Normativa 91 INSS-DC, de 30-6-2003 (Informativo 27/2003).

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do artigo 32 da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003;
Considerando a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a impossibilidade de os contribuintes efetivarem a adesão ao Parcelamento Especial de que trata a IN INSS/DC Nº 91, de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido poderá ser solicitado na página do Ministério da Previdência Social, na Internet, no seguinte endereço: www.mps.gov.br.
Parágrafo único – O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal.
Art. 2º – O contribuinte deverá emitir Guia da Previdência Social (GPS) correspondente a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito, em valor não inferior ao da parcela mínima nos termos da IN INSS/DC nº 91, de 2003, utilizando-se do código de recolhimento 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 1º – Em se tratando de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, deverá ser observado o menor valor de parcela entre o corresponde a 1/180 (um cento e oitenta avos) do débito e o resultante da aplicação do percentual de 0,3% sobre a receita bruta, não podendo ser inferior ao da parcela mínima nos termos da IN INSS/DC Nº 91, de 2003.
§ 2º – A pessoa física que não dispõe de identificador no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá providenciar sua matrícula na página do Ministério da Previdência Social, na Internet, no seguinte endereço:www.mps.gov.br; – opção: EMPRESA/CADASTRO MATRICULA.
§ 3º – Caso o valor recolhido na forma deste artigo seja inferior ao calculado por ocasião da consolidação da dívida para fins de parcelamento, a diferença deverá ser paga de imediato como forma de complementação da parcela.
Art. 3º – O contribuinte deverá manter o pagamento mensal das prestações calculada na forma prevista no artigo 2º até a consolidação da dívida pelo INSS.
Art. 4º – O sujeito passivo deverá comparecer posteriormente à Agência da Previdência Social (APS) de sua circunscrição para formalizar a adesão ao Parcelamento Especial nos termos da IN INSS/DC Nº 91, de 2003, mediante a apresentação dos demais anexos.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Bispo)

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as normas do Ato ora transcrito no Comentário divulgado no Informativo 29/2003, deste Colecionador.

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