Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 358 SRF, DE 9-9-2003
(DO-U DE 12-9-2003)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Normas Gerais
Modifica normas relativas à contribuição do PIS-PASEP e
da COFINS.
Altera os artigos 19, 33, 46, 52, 53, 54, 55, 59, 60, 62, 66, 68, 69, 90, 91
e 92 da Instrução Normativa 247 SRF, de 21-11-2002 (Informativo
48/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.676, de 22 de
maio de 2003, e nº 10.684, de 30 de maio de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 247, de
21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações
dos artigos 19, 33, 46, 52, 53, 54, 55, 59, 60, 62, 66, 68, 69, 90, 91 e 92:
"Art. 19 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O disposto no inciso II aplica-se somente
para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003."
"Art. 33 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – As sociedades cooperativas de produção
agropecuária poderão excluir da base de cálculo, os valores:
I – de que tratam os incisos I a VI do caput; e
II – dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados,
quando de sua comercialização.
§ 8º – As sociedades cooperativas de eletrificação
rural poderão excluir da base de cálculo, os valores:
I – das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do caput;
II – dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação
rural a seus associados.
§ 9º – Considera-se custo agregado ao produto agropecuário
os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra,
encargos sociais, locação, manutenção, depreciação
e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento
e os decorrentes de operações de parcerias e integração
entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização
ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.
§ 10 – Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de
eletrificação rural abrangem os gastos de geração,
transmissão, manutenção e distribuição de
energia elétrica, quando repassados aos associados.
§ 11 – A exclusão permitida às demais sociedades cooperativas
limita-se aos valores destinados à formação dos fundos
previstos no inciso VI do caput.
§ 12 – O disposto nos §§ 7º, 8º e 11 aplica-se
a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999."
"Art. 46 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X – decorrentes de comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona
Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA).
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto no inciso X aplica-se somente para as receitas
auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003."
"Art. 52 – ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único – A partir de 1º de setembro de 2003,
a alíquota da COFINS será de 4% (quatro por cento), quando incidente
sobre as receitas de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de
previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização
e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização
de créditos imobiliários ou financeiros."
"Art. 53 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS-PASEP, conforme
o caso, e 3% (três por cento) para a COFINS, quando se tratar de receita
bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao
regime de substituição, às alíquotas diferenciadas
ou à incidência única.
............................................................................................................................................................................."
"Art. 54 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS-PASEP, conforme
o caso, e 3% (três por cento) para a COFINS, quando se tratar de receita
bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao
regime de substituição, às alíquotas diferenciadas
ou à incidência única.
............................................................................................................................................................................."
"Art. 55 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS-PASEP, conforme
o caso, e 3% (três por cento) para a COFINS, quando se tratar de receita
bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao
regime de substituição, às alíquotas diferenciadas
ou à incidência única.
............................................................................................................................................................................."
"Art. 59 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – da venda dos produtos sujeitos à incidência na forma
do inciso I do artigo 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas
na condição de industrial ou importador;
............................................................................................................................................................................."
"Art. 60 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto no caput não se aplica:
I – a sociedades cooperativas;
.............................................................................................................................................................................
V – a empresas particulares que explorem serviços de vigilância
e transporte de valores, na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
VI – a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990,
de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de
2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição para o PIS-PASEP;
VII – a receitas sujeitas à substituição tributária
da contribuição para o PIS-PASEP;
VIII – a receitas de que tratam os artigos 21, 41 e 42;
IX – a receitas relativas às operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas
por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
X – a receitas decorrentes da prestação de serviços
de telecomunicação; e
XI – a receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens.
§ 2º – O disposto no inciso XI aplica-se somente para as receitas
auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003."
"Art. 62 – ..............................................................................................................................................................
I – nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na
forma do inciso I do artigo 55; e
............................................................................................................................................................................."
"Art. 66 – ...............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
utilizados como insumos:
b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
d) a contraprestação de operações de arrendamento
mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo
SIMPLES;
III – dos encargos de depreciação e amortização,
incorridos no mês, relativos a:
a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na
fabricação de produtos destinados à venda;
b) outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
c) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros,
quando o custo, inclusive o de mão-de-obra, tenha sido suportado pela
locatária; e
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Aplicam-se as disposições:
I – da alínea "b.2" do inciso I do caput somente para
aquisições efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2003;
II – das alíneas "a" e "d" do inciso II do
caput somente para despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2003.
§ 5º – Para os efeitos da alínea "b" do inciso
I do caput, entende-se como insumos:
I – utilizados na fabricação ou produção de
bens destinados à venda:
a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material
de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
em função da ação diretamente exercida sobre o produto
em fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação
do produto;
II – utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços,
desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País,
aplicados ou consumidos na prestação do serviço."
"Art. 68 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma do artigo 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias
de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12
e 23, e nos códigos 0103, 0105, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
0708, 0709.90, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da TIPI, destinados à alimentação humana ou animal,
poderão deduzir da contribuição para o PIS-PASEP, devida
em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea
"b" do inciso I do caput do artigo 66, adquiridos, no mesmo período,
de pessoas físicas residentes no País.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003."
"Art. 69 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
I – apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias-primas
e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços
utilizados, na forma do inciso I do artigo 66; e
............................................................................................................................................................................."
"Art. 90 – As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização
e a importação dos produtos de que trata o artigo 55 deverão
emitir Notas Fiscais distintas para:
I – as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas
no inciso I do artigo 55, que geram direito ao regime especial de utilização
do crédito presumido referido no artigo 62;
II – as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas
no inciso I do artigo 55, que não geram direito ao regime especial de
utilização do crédito presumido; e
III – as demais vendas.
§ 1º – Nas Notas Fiscais emitidas na forma do inciso I, a pessoa
jurídica que estiver submetida ao regime especial de crédito presumido
de que trata o artigo 62 fará constar a seguinte informação:
CRÉDITO
PRESUMIDO – LEI Nº 10.147, DE 2000.
§ 2º – Os valores de fretes e seguro, eventualmente destacados
nas Notas Fiscais da venda dos produtos referidos nos incisos I e II do caput,
deverão ser excluídos da base de cálculo sujeita às
alíquotas de que trata o inciso I do artigo 55 e incluídos nas
bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas
de 0,65% (sessenta e cinto centésimos por cento) ou de 1,65% (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS-PASEP, conforme o caso,
e de 3% (três por cento) para a COFINS."
"Art. 91 – As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas
à incidência das contribuições, na forma do inciso
IV do artigo 59, devem informar esta condição na documentação
fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.
§ 1º – As pessoas jurídicas de que trata este artigo
devem ainda emitir Notas Fiscais distintas para:
I – a venda dos produtos sujeitos à alíquota prevista no
inciso IV do artigo 59; e
II – as demais vendas.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica ao
comerciante varejista."
"Art. 92 – Fica criada a Declaração Especial de Informações
Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº
10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação
obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se referem os artigos
90 e 91, destinada ao controle de produção, importação
e circulação dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo
55 e inciso IV do artigo 59 e à apuração das bases de cálculo
das contribuições e do crédito presumido a que se refere
o artigo 62.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes
varejistas."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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