Trabalho e Previdência
DECRETO
4.729, DE 9-6-2003
(DO-U DE 10-6-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO – CUSTEIO
Alteração
Modifica o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos
9º, 13, 26, 28, 32, 40, 59, 62, 68, 69, 73, 75, 104, 106, 116, 125, 129,
137, 160, 162, 166, 167, 168, 179, 180, 181-B, 188, 201, 202, 204, 216, 216-A,
219, 227, 244, 257, 284, 303, 305, 308, 309, 338 e 347; acresce os artigos 93-A,
181-C e 188-E e revoga os §§ 1º e 2º do artigo 96, o §
2º do artigo 166, o § 1º do artigo 188, os artigos 188-C e 188-D,
os §§ 1º a 3º do artigo 204, o § 22 do artigo 216,
o § 3º do artigo 216-A e os artigos 278-A e 378 do Decreto 3.048,
de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e
19/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
V – .......................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
h) o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade
por quotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
.............................................................................................................................................................................
o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto,
que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação
da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce
atividade artesanal por conta própria;
.............................................................................................................................................................................
§
8º – ...................................................................................................................................................................
I – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, ressalvado o disposto no § 10, a pensão
por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão
e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício
de prestação continuada;
..............................................................................................................................................................................
§ 11 – O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma
do inciso II do artigo 119 ou III do § 1º do artigo 120 da Constituição
Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência
Social de antes da investidura no cargo.
.............................................................................................................................................................................
§ 15 – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X – o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição
e especial.
§ 6º – Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria
por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número
de contribuições mensais exigido para efeito de carência
na data do requerimento do benefício." (NR)
"Art. 26 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Para efeito de carência, considera-se presumido
o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador
avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência
abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa
na forma do artigo 216.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 28 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual,
observado o disposto no § 4º do artigo 26, especial, este enquanto
contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do artigo 200,
e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado,
quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º
do artigo 11.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 32 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 18 – O salário-de-benefício, para fins de cálculo
da prestação teórica dos benefícios por totalização,
no âmbito dos acordos internacionais, do segurado com contribuição
para a Previdência Social brasileira, será apurado:
I – quando houver contribuído, no Brasil, em número igual
ou superior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde
a competência julho de 1994, mediante a aplicação do disposto
no artigo 188-A e seus §§ 1º e 2º;
II – quando houver contribuído, no Brasil, em número inferior
ao indicado no inciso I, com base no valor da média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição correspondentes
a todo o período contributivo contado desde julho de 1994, multiplicado
pelo fator previdenciário, observados o § 2º do artigo 188-A,
o § 19 e, quando for o caso, o § 14, ambos deste artigo; e
III – sem contribuição, no Brasil, a partir da competência
julho de 1994, com base na média aritmética simples de todo o
período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário,
observados o disposto no § 2º do artigo 188-A e, quando for o caso,
no § 14 deste artigo.
§ 19 – Para a hipótese de que trata o § 18, o tempo de
contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula
do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição
para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição
para a Previdência Social do país acordante." (NR)
"Art. 40 – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início,
com base em percentual definido em decreto do Poder Executivo para essa finalidade,
desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Para os benefícios majorados devido à elevação
do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do reajuste de que trata o § 1º."
(NR)
"Art. 59 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção
ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser
considerado em débito no período sem contribuição.
§ 2º – A comprovação da interrupção
ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no
caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l"
do inciso V do artigo 9º, mediante declaração, ainda que
extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração
contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria
federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos
oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS." (NR)
"Art. 62 – ..............................................................................................................................................................
§ 1º – As anotações em Carteira Profissional e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações
de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício
da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
§ 2º – Servem para a prova prevista neste artigo os documentos
seguintes:
I – o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias,
a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões,
a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos,
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II – certidão de inscrição em órgão
de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove
o exercício da atividade;
III – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de
assembléia geral e registro de firma individual;
IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra
que agrupa trabalhadores avulsos;
VI – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII – bloco de notas do produtor rural; ou
VIII – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou
colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
§ 3º – Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos
declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa
ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais
constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos
de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 4º – Se o documento apresentado pelo segurado não atender
ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros
documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive
mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo
VI deste Título.
§ 5º – A comprovação realizada mediante justificação
administrativa ou judicial só produz efeito perante a Previdência
Social quando baseada em início de prova material.
§ 6º – A prova material somente terá validade para a
pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização
por outras pessoas." (NR)
"Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho
ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 68 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão
do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica
deste documento, sob pena da multa prevista no artigo 283.
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto
nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições
ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio,
de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem
a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento
da contratante.
§ 10 – Aplica-se o disposto no § 9º à empresa contratada
para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra."
(NR)
"Art. 69 – ..............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no artigo 48 ao segurado
que retornar ao exercício de atividade ou operações que
o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na
mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação
do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à
atividade." (NR)
"Art. 73 – ..............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor
do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário
mínimo, desde que somado às demais remunerações
recebidas resultar valor superior a este." (NR)
"Art. 75 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do § 4º, se o retorno à
atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará
jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
aquele período." (NR)
"Art. 93-A – O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança com idade:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta
dias; ou
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta
dias.
§ 1º – O salário-maternidade é devido à
segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo
benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º – O salário-maternidade não é devido
quando o termo de guarda não contiver a observação de que
é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge
ou companheiro.
§ 3º – Para a concessão do salário-maternidade
é indispensável que conste da nova certidão de nascimento
da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã,
bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
§ 4º – Quando houver adoção ou guarda judicial
para adoção de mais de uma criança, é devido um
único salário-maternidade relativo à criança de
menor idade, observado o disposto no artigo 98.
§ 5º – A renda mensal do salário-maternidade é
calculada na forma do disposto nos artigos 94, 100 ou 101, de acordo com a forma
de contribuição da segurada à Previdência Social."
(NR)
"Art. 104 – O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico,
ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III,
que implique:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exerciam;
.............................................................................................................................................................................
§ 8º – Para fins do disposto no caput considerar-se-á
a atividade exercida na data do acidente." (NR)
"Art. 106 –
Parágrafo único – O valor da pensão por morte devida
aos dependentes do segurado recluso que, nessa condição, exercia
atividade remunerada será obtido mediante a realização
de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas
enquanto recluso, facultada a opção pela pensão com valor
correspondente ao do auxílio-reclusão, na forma do disposto no
§ 3º do artigo 39." (NR)
"Art. 116 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – A data de início do benefício será
fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do artigo 105.
§ 5º – O auxílio-reclusão é devido, apenas,
durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão
sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º – O exercício de atividade remunerada pelo segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir
na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do artigo 9º ou do inciso IX do § 1º do artigo 11
não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão
pelos seus dependentes." (NR)
"Art. 125 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – Para os fins deste artigo, é vedada a conversão
de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais, nos termos dos artigos 66 e 70, em tempo de contribuição
comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
§ 2º – Admite-se a aplicação da contagem recíproca
de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais
de Previdência Social somente quando neles prevista.
§ 3º – É permitida a emissão de certidão
de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência
Social." (NR)
"Art. 129 – O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar
ou abono de permanência em serviço terá o benefício
encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição."
(NR)
"Art. 137 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – articulação com a comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênio para reabilitação física
restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa
de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado
de trabalho; e
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 160 – ............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no
artigo 666 do Código Civil.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 162 – ............................................................................................................................................................
§ 1º – É obrigatória a apresentação
do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de
aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.
§ 2º – Verificada, administrativamente, a recuperação
da capacidade para o trabalho do curatelado de que trata o § 1º, a
aposentadoria será encerrada." (NR)
"Art. 166 – Os benefícios poderão ser pagos mediante
depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese da falta de movimentação
relativa a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes
exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta
dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados
e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação
de sua origem." (NR)
"Art. 167 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O segurado recluso, ainda que contribua na forma do §
6º do artigo 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso."
(NR)
"Art. 168 – Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial,
observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do artigo
69, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento
de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral." (NR)
"Art. 179 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção de benefício, a Previdência Social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos
de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º – A notificação a que se refere o §
1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso
o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º – Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência
Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário."
(NR)
"Art. 180 – Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º
do artigo 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 181-B – .........................................................................................................................................................
Parágrafo único – O segurado pode desistir do seu pedido
de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira
o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento
do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço ou Programa de Integração Social, ou até
trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que
ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 181-C – Na hipótese de o inventariante não tomar
a iniciativa do pagamento das contribuições devidas pelo segurado
falecido o Instituto Nacional do Seguro Social deverá requerer, no inventário
ou arrolamento de bens por ele deixado, o pagamento da dívida.
Parágrafo único – Na hipótese de ter sido feita a
partilha da herança sem a liquidação das contribuições
devidas pelo segurado falecido, respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube, aplicando-se, em relação
aos herdeiros dependentes, o disposto no artigo 154, inciso I, combinado com
o § 3º do mesmo artigo." (NR)
"Art. 188 – O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida,
terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando, cumulativamente:
.............................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a,
no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional
será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que
se referem as alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo
39, acrescido de cinco por cento, por ano de contribuição, que
supere a soma a que se refere o inciso II até o limite de cem por cento.
§ 3º – O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará
jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º
se cumprir o requisito previsto no inciso I, observado o disposto no artigo
187 ou a opção por aposentar-se na forma dos artigos 56 a 63.
§ 4º – O professor que, até 16 de dezembro de 1988, tenha
exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte
por se aposentar na forma do disposto nas alíneas "a" e "b"
do inciso IV do artigo 39, terá o tempo de serviço exercido, até
aquela data, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem,
e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo
do direito à aposentadoria na forma do § 1º do artigo 56."
(NR)
"Art. 188-E – O cálculo das aposentadorias concedidas mediante
a utilização do critério estabelecido nos §§
5º e 6º do artigo 13 obedecerá ao disposto no artigo 188-A
e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir
de julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício."
(NR)
"Art. 201 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Integra a remuneração para os fins do disposto
nos incisos II e III do caput, a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente
participante do programa de residência médica de que trata o artigo
4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, na redação
dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que
a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica,
quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento
de resultado ainda não apurado por meio de demonstração
de resultado do exercício.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 202 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 10 – Será devida contribuição adicional de
doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção,
incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado
filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte
e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 11 – Será devida contribuição adicional de
nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços
de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto
da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme
a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
§ 12 – Para os fins do § 11, será emitida Nota Fiscal
ou fatura de prestação de serviços específica para
a atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria
especial." (NR)
"Art. 204 – As contribuições a cargo da empresa, provenientes
do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, são
arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita
Federal." (NR)
"Art. 216 – .............................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador
avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração;
.............................................................................................................................................................................
c) recolher as contribuições de que trata o artigo 204, na forma
e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II – os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica
por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou
a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão
diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras,
ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo
oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese
do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição,
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se
o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista
no § 15;
.............................................................................................................................................................................
XI – a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade
de segurado contribuinte individual é obrigada a recolher a contribuição
prevista no inciso II do caput do artigo 201 na forma deste artigo, observado
o disposto no § 26;
XII – a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada
a fornecer a este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando,
além dos valores da remuneração e do desconto feito, o
número da inscrição do segurado no Instituto Nacional do
Seguro Social;
§ 1º – O desconto da contribuição do segurado
incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina –
décimo terceiro salário – é devido quando do pagamento
ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em
separado, observado o § 7º do artigo 214, e recolhida, juntamente
com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte
do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia
vinte.
.............................................................................................................................................................................
§ 20 – Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço
a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa
física ou a missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição
mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do
contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração
que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove
por cento do respectivo salário-de-contribuição.
.............................................................................................................................................................................
§ 23 – O contribuinte individual que não comprovar a regularidade
da dedução de que tratam os §§ 20 e 21 terá glosado
o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os acréscimos legais devidos.
.............................................................................................................................................................................
§ 26 – A alíquota de contribuição a ser descontada
pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte
individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição,
é de onze por cento no caso das empresas em geral e de vinte por cento
quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta
das contribuições sociais patronais.
§ 27 – O contribuinte individual contratado por pessoa jurídica
obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da
contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida
ou creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior
ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é
obrigado a complementar sua contribuição mensal, diretamente,
mediante a aplicação da alíquota estabelecida no artigo
199 sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações
recebidas das pessoas jurídicas do valor mínimo do salário-de-contribuição
mensal.
§ 28 – Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar
serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações
superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar
às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais
já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma
a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 29 – Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro
Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente,
serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações
seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição,
indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto
da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo,
e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio
contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição
até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão,
deixar de receber remuneração ou receber remuneração
inferior às indicadas para o desconto.
§ 30 – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado
o § 31, à cooperativa de trabalho em relação à
contribuição devida pelo seu cooperado.
§ 31 – A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze
por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços
por ele prestados, por seu intermédio, a empresas, e vinte por cento
em relação aos serviços prestados a pessoas físicas
e recolher o produto dessa arrecadação no dia quinze do mês
seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento
para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia quinze.
§ 32 – São excluídos da obrigação de
arrecadar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste
serviço o produtor rural pessoa física, a missão diplomática,
a repartição consular e o contribuinte individual." (NR)
"Art. 216-A – Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundações públicas da
União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal, ao contratarem
pessoa física para prestação de serviços eventuais,
sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa,
deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la
em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento
da respectiva contribuição, na forma do artigo 216.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O contratado que já estiver contribuindo para
o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado
ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário-de-contribuição
deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa
condição for inferior ao limite máximo, a contribuição
como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no
conjunto, aquele limite, procedendo-se, no caso, de conformidade com o disposto
no § 28 do artigo 216.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 219 – A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota
Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher
a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto
no § 5º do artigo 216.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – ...................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XIX – operação de transporte de passageiros, inclusive nos
casos de concessão ou subconcessão;
.............................................................................................................................................................................
§ 9º – Na impossibilidade de haver compensação
integral na própria competência, o saldo remanescente poderá
ser compensado nas competências subseqüentes, inclusive na relativa
à gratificação natalina, ou ser objeto de restituição,
não sujeitas ao disposto no § 3º do artigo 247.
.............................................................................................................................................................................
§ 12 – O percentual previsto no caput será acrescido de quatro,
três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados
pelos segurados empregados, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial, após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente." (NR)
"Art. 225 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – A empresa deverá manter à disposição
da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios
do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observados
o disposto no § 22 e as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
.............................................................................................................................................................................
§ 22 – A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil,
fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital
ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da fiscalização.
§ 23 – A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são
obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro
Social dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos." (NR)
"Art. 227 – As instituições financeiras mencionadas
no inciso V do caput do artigo 257 ficam obrigadas a verificar, por meio da
Internet, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito (CND)
apresentada pela empresa com a qual tenha efetuado operações de
crédito com recursos ali referidos, conforme especificação
técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social."
(NR)
"Art. 244 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – Não poderão ser objeto de parcelamento
as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes
da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º
do artigo 200 e as importâncias retidas na forma do artigo 219.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 257 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – O documento comprobatório de inexistência
de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão
Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de noventa dias,
contado da data de sua emissão.
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 284 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – cem por cento do valor devido relativo à contribuição
não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos
geradores, seja em relação às bases de cálculo,
seja em relação às informações que alterem
o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não
houvesse isenção ou substituição, quando se tratar
de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado
beneficente de assistência social em gozo de isenção das
contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições
incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas
por outras; e
............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 303 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência
previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas
no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – os representantes classistas, que deverão ter escolaridade
de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que
deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os
indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais
das respectivas jurisdições, e manterão a condição
de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social,
mediante Ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão
ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência
Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo
de origem, inclusive os previstos no artigo 61 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990." (NR)
"Art. 305 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – É de trinta dias o prazo para interposição
de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência
da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
.............................................................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 308 – .............................................................................................................................................................
Parágrafo único – Tratando-se de recursos em processos fiscais,
aplica-se o que dispõe o artigo 151 do Código Tributário
Nacional." (NR)
"Art. 309 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – A controvérsia na aplicação de lei
ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações
fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída
com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência.
§ 2º – A Procuradoria-Geral Federal Especializada/INSS deverá
pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo." (NR)
"Art. 338 – ............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Os médicos peritos da Previdência Social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo,
comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência
e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação
e cobrança da multa devida." (NR)
"Art. 347 – .............................................................................................................................................................
§ 1º – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,
na forma do Código Civil.
§ 2º – Não é considerado pedido de revisão
de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício,
o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes
no processo.
§ 3º – Não terá seqüência eventual
pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de
benefício confirmada pela última instância do Conselho de
Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação
de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto
no § 2º." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo
96, o § 2º do artigo 166, o § 1º do artigo 188, os artigos
188-C e 188-D, os §§ 1º a 3º do artigo 204, o § 22
do artigo 216, o § 3º do artigo 216-A e os artigos 278-A e 378 do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA;
Ricardo José Ribeiro Berzoini)
REMISSÃO:
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/2003).
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 9º – São segurados obrigatórios da Previdência
Social as seguintes pessoas físicas:
.............................................................................................................................................................................
V – como contribuinte individual:
.............................................................................................................................................................................
Art.13 – Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até doze meses após a cessação de benefício
por incapacidade ou após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até doze meses após cessar a segregação,
o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até doze meses após o livramento, o segurado detido
ou recluso;
V – até três meses após o licenciamento, o segurado
incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
e
VI – até seis meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo.
§ 1º – O prazo do inciso II será prorrogado para até
vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte
contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
§ 2º – O prazo do inciso II ou do § 1º será
acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º – Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social.
§4º – Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º
ao segurado que se desvincular de regime próprio de Previdência
Social.
.............................................................................................................................................................................
Art. 26 – Período de carência é o tempo correspondente
ao número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
.............................................................................................................................................................................
Art. 28 – O período de carência é contado:
.............................................................................................................................................................................
Art. 32 – O salário-de-benefício consiste:
I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário;
II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença
e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 40 – É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
.............................................................................................................................................................................
Art. 59 – Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado
de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados
os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato
de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento
da atividade.
.............................................................................................................................................................................
Art. 62 – A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição
na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo 19 e, no que couber, as
peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l"
do inciso V do caput do artigo 9º e do artigo 11, é feita mediante
documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos
a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos
a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando
se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição
em que foi prestado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 68 – A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, considerados para
fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º – As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de
que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão
resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º – A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário
denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
§ 3º – Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º – A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à multa prevista no artigo 283.
§ 5º – Para fins de concessão do benefício de
que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo
anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social
deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam
os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar
o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.
.............................................................................................................................................................................
Art. 69 – A data de início da aposentadoria especial será
fixada conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 52.
.............................................................................................................................................................................
Art. 73 – O auxílio-doença do segurado que exercer mais
de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido
mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo
a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o
mesmo estiver exercendo.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença
será concedido em relação à atividade para a qual
o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência
somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º – Se nas várias atividades o segurado exercer a
mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
§ 3º – Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença
concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma
das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto
com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado
o disposto nos incisos I a III do artigo 72.
.............................................................................................................................................................................
Art. 75 – Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário.
§ 1º – Cabe à empresa que dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio o exame médico e o
abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º – Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos,
o segurado será encaminhado à perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo
aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§4º – Se o segurado empregado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no
décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias
desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data
do novo afastamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 106 – A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada
na forma do § 3º do artigo 39.
.............................................................................................................................................................................
Art. 116 – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais).
§ 1º – É devido auxílio-reclusão aos dependentes
do segurado quando não houver salário-de-contribuição
na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida
a qualidade de segurado.
§ 2º – O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído
com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
firmada pela autoridade competente.
§ 3º – Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas
referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso
de qualificação de dependentes após a reclusão ou
detenção do segurado, a preexistência da dependência
econômica.
§ 4º – A data de início do benefício será
fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se
requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior.
.............................................................................................................................................................................
Art. 125 – Para efeito de contagem recíproca, hipótese em
que os diferentes sistemas de Previdência Social compensar-se-ão
financeiramente, é assegurado:
.............................................................................................................................................................................
Art. 137 – O processo de habilitação e de reabilitação
profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções
básicas de:
.............................................................................................................................................................................
Art. 160 – Não poderão ser procuradores:
.............................................................................................................................................................................
Art. 162 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se,
na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
.............................................................................................................................................................................
Art.167 – Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido
o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência
Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade com auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro
ou companheira; e
IX – auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º – No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado
ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 2º – É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º – É permitida a acumulação dos benefícios
previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido
em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa
ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após
a sua concessão.
.............................................................................................................................................................................
Art. 179 – O Ministério da Previdência e Assistência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente
de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
.............................................................................................................................................................................
Art. 181-B – As aposentadorias por idade, tempo de contribuição
e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis.
.............................................................................................................................................................................
Art. 188 – ..............................................................................................................................................................
I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem,
e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
.............................................................................................................................................................................
Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições
previstas nos artigos 202 e 204;
II – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições
pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
III – quinze por cento sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§
7º e 8º do artigo 219;
IV – dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural,
em substituição às contribuições previstas
no inciso I do caput e no artigo 202, quando se tratar de pessoa jurídica
que tenha como fim apenas a atividade de produção rural.
§ 1º – São consideradas remunerações as
importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto
no § 9º do artigo 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado
empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – No caso de sociedade civil de prestação
de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente
aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i”
do inciso V do artigo 9º, observado o disposto no artigo 225 e legislação
específica, será de vinte por cento sobre:
I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em
decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração
contábil da empresa; ou
.............................................................................................................................................................................
Art. 202 – A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês,
ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado leve;
II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante
o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º – As alíquotas constantes do caput serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão
de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
§ 2º – O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
§ 3º – Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na
empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º – A atividade econômica preponderante da empresa
e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação
de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo
V.
§ 5º – O enquadramento no correspondente grau de risco é
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante,
e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social
rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
§ 6º – Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional
do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção,
orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido
e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica à
pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso
V do caput do artigo 9º.
§ 8º – Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica
que se dedique à produção rural e contribua nos moldes
do inciso IV do caput do artigo 201, a contribuição referida neste
artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º – (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-99)
.............................................................................................................................................................................
Art. 216 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições
e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado
o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria
da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I – a empresa é obrigada a:
.............................................................................................................................................................................
Art. 225 – A empresa é também obrigada a:
I – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida
ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada
estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições,
o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa
e os totais recolhidos;
III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria
da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras
e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida,
bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, na forma por
ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse daquele
Instituto;
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia
da Guia da Previdência Social relativamente à competência
anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente
à competência anterior, durante o período de um mês,
no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
§ 1º – As informações prestadas na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social servirão como base de cálculo
das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão
em termo de confissão de dívida, na hipótese do não
recolhimento.
§ 2º – A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até
o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações
§ 3º – A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social
é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro
de 1999.
§ 4º – O preenchimento, as informações prestadas
e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social são de
inteira responsabilidade da empresa.
.............................................................................................................................................................................
Art. 244 – As contribuições e demais importâncias
devidas à Seguridade Social e não recolhidas até seu vencimento,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,
após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo,
para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos,
observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência
a serem incluídas no parcelamento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 257 – Deverá ser exigido documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições
a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único
do artigo 195, destinadas à manutenção da Seguridade Social,
fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 284 – A infração ao disposto no inciso IV do caput
do artigo 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades
administrativas:
.............................................................................................................................................................................
Art. 303 – O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência
Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões
do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários
e dos contribuintes da Seguridade Social.
§ 1º – O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende
os seguintes órgãos:
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência
Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções,
atendidas as seguintes condições:
.............................................................................................................................................................................
Art. 305 – Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade
Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
.............................................................................................................................................................................
Art. 308 – Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste
Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação
das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
.............................................................................................................................................................................
Art. 309 – Havendo controvérsia na aplicação de lei
ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência
e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão
previdenciária ou de assistência social de relevante interesse
público ou social, poderá o órgão interessado, por
intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social solução para a controvérsia
ou questão.
.............................................................................................................................................................................
Art. 338 – A empresa é responsável pela adoção
e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à
segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais
por ela gerados.
.............................................................................................................................................................................
Art. 347 – É de cinco anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
.............................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.